DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de embargos de terceiro, determinando a desconstituição de penhora que recaiu sobre parte do imóvel em litígio, bem como o cancelamento da averbação 11-0816, datada em 3/2/2014, referente ao processo de execução fiscal nº 200587020405.<br>2. Depreende-se do art. 185 do CTN (redação da LC 118/2005) que se caracteriza a alienação em fraude à execução a partir do momento em que o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de sua súmula 375 para as execuções fiscais, segundo tese no Tema 290 de recursos repetitivos (REsp 1141990): Se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.<br>4. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmando que, segundo a tese firmada (Tema 290), existe presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 696.938/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 9mar.2020, DJe 11mar.2020), o que seria aplicável sem discriminação quanto ao tipo de bem, devendo a regra ser aplicada sem exceções (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1786650/SC, rel. Herman Benjamin, j. 11jun.2019, DJe 2ago.2019).<br>5. Quanto à questão de cadeia de negócios sobre o bem que garantiria o crédito em execução fiscal, orienta o Superior Tribunal de Justiça não ser relevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1431483/RJ, rel. Assusete Magalhães, j. 19nov.2019, DJe 29nov.2019).<br>6. Na espécie, o crédito exigido na execução fiscal relacionada possui natureza tributária (id. 8250076.36461296), atraindo, portanto, a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional.<br>7. A sentença de piso bem demonstrou que a transferência do imóvel em debate ocorreu no ano de 2001, por ocasião do divórcio e partilha de bens entre a embargante e o executado. Deste modo, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, somente se presumiria fraudulenta se feita em momento posterior à citação do devedor, o que não é caso dos autos, pois, a citação só se deu em 4/2/2014. Afasta-se, por conseguinte, a presunção absoluta de fraude à execução.<br>8. Por outro lado, na hipótese, não restou demonstrada a má-fé da embargante, ora apelada, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, tendo em vista que a transmissão do imóvel ocorreu em 28/6/2002, em face de formal de partilha, datado de 6/9/2001, extraído de processo judicial que tramitou no juízo estadual da Comarca de Umbaúba, em época anterior à inscrição do executado na Dívida Pública (28/12/2004) e ao ajuizamento da execução fiscal (25/4/2005).<br>9. Quanto à alegação de nulidade da averbação (nº 8) que desmembrou parte do imóvel em litígio, saliento que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215 do CC). A presunção estabelecida pelo art. 215 do CC implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública (art. 334, IV, do CPC), e, de outro, a inversão do ônus da prova em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. A anulação de negócio jurídico exige a demonstração da existência de vícios que comprometam sua validade (p. ex., erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Sendo assim, deveria haver prova robusta, nos autos, por parte da apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, acerca da suposta invalidade, o que não ocorreu na hipótese.<br>10. No que diz respeito à alegação de nulidade da averbação (nº 09) realizada na matrícula do imóvel em debate, que registrou formal de partilha que versa sobre a destinação de "metade" do imóvel à embargante, em decorrência de sentença proferida pelo juízo estadual da Comarca de Umbaúba, cumpre realçar que, se a partilha de bens foi objeto de sentença transitada em julgado, impõe-se respeito à coisa julgada material formada naqueles autos. Nesse toar, descabidas as alegações formuladas pela apelante acerca da nulidade da referida averbação.<br>11. Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, aplicável a tese fixada pelo STJ - Tema 872 -, de modo que verificada a resistência, por parte da União, à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, cabível sua condenação em honorários advocatícios.<br>12. Apelo desprovido. (fls. 232/233).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/238).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 506 e 1.022, II, do CPC; 185 do CTN; e 158 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à tese de que o imóvel partilhado nunca pertenceu ao patrimônio da pessoa física do executado, mas sim à pessoa jurídica, o que tornaria a partilha ineficaz perante a Fazenda Pública; e indica ofensa aos arts. 185 do CTN, 158 do Código Civil e 506 do CPC, reiterando a ocorrência de fraude à execução e a nulidade das averbações cartorárias que formalizaram a transferência do bem (fls. 188/189).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Na hipótese, a Corte regional expressamente consignou que a transferência do imóvel decorreu de sentença de divórcio e partilha transitada em julgado, bem como de escritura pública dotada de fé pública, cujos vícios não foram demonstrados pela ora recorrente. O fato de a conclusão ser contrária aos interesses da Fazenda Nacional não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/5/2020)<br>No mérito, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que: (I) a transmissão do imóvel ocorreu em 2001 (formal de partilha) e foi registrada em 28/6/2002; (II) tais datas são anteriores à entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005); e (III) a inscrição em dívida ativa ocorreu em 26/12/2004 e a citação do executado apenas em 4/2/2014.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a tese da recorrente de que o imóvel pertenceria à pessoa jurídica e que a partilha seria nula ou fraudulenta, demandaria, necessariamente, novo exame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, quanto à validade das averbações cartorárias, o acórdão recorrido amparou-se na fé pública do documento notarial e no respeito à coisa julgada da sentença de divórcio. A revisão de tais fundamentos também esbarra no óbice da mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que tange à tese de fraude fundamentada no art. 185 do CTN, o Tribunal a quo baseou-se no entendimento consolidado no julgamento do Tema 290/STJ (REsp 1.141.990/PR), no sentido de que, para atos praticados antes da LC 118/2005, a fraude se presume apenas após a citação válida do devedor, estando prejudicada a análise do recurso nesse ponto.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se .<br>EMENTA