DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Autopista Litoral Sul S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 488):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA LIDE. LEI N.º 13.913/2019. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. 1. A edição da Lei n.º 13.913/2019 acarretou a perda parcial de objeto da lide em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi. 2. Quanto à lide remanescente, incumbe ao particular a remoção das edificações que invadem a faixa de domínio, bem como promover a regularização do acesso do imóvel erguido irregularmente, de acordo com a regulamentação pertinente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 525/538).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, 560, 561, 932 e 1.022 do CPC, 99, I, 100 e 927 do CC; 21, IX, 50, 93 e 95 do CTB; 81, II, e 82, IV, V, XII e § 3º, da Lei n. 10.233/01. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que, "uma vez que tolhida a realização da prova pericial necessária para confirmar as alegações iniciais da concessionária, há de se considerar que a demonstração das dimensões da faixa de domínio por documentos internos da Administração Pública é suficiente para comprovar a situação de bem público e, consequentemente, da existência de esbulho" (fl. 553).<br>Por fim, argumenta que "comprovado que o acesso ao imóvel em comento está em desconformidade com as regulamentações do DNIT e foi aberto sem autorização da ANTT, subsiste o dever contratual da concessionária em requerer sua regularização - às despesas dos recorridos" (fl. 557).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega a impossibilidade de manutenção de construção reconhecidamente irregular sobre a faixa de domínio da rodovia, a existência de manifesto cerceamento de defesa e a obrigação de se regularizar o acesso ao imóvel conforme as orientações esta belecidas pelo DNIT.<br>Nada obstante, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal questão e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do MPGO para determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista a omissão sobre pontos relevantes elencados nos Aclaratórios do Parquet (fls. 2.372-2.374).<br>2. Conforme já disposto no decisum combatido, a Corte a quo deixou de analisar documentos que possuem o condão de alterar a conclusão sobre de que forma e em quanto tempo a barragem em questão deve ser desativada. Porém, mesmo após instado a se manifestar, o Tribunal estadual não analisou a questão suscitada, que é relevante para o deslinde da controvérsia. Inclusive, a ora agravante transcreve trecho do acórdão então recorrido que não demonstra o enfrentamento dos pontos pelo TJGO.<br>3. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal de origem manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Assim, diante da deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de Justiça, correto o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam sanados os vícios apontados. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.802/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO . AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração , notadamente sobre a tributação dos anúncios exibidos na fachada da edificação, e não apenas no seu interior, e quanto ao pleito alternativo de que a isenção/não incidência só alcançaria a publicidade referente ao próprio shopping, e não a publicidade de terceiros sem qualquer vinculação com ele, na forma do § 2º do art. 2º (mencionado na sentença) e dos arts. 3º e 13 da Lei 758/1985, não mencionados pela decisão de primeira instância.<br>2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o colegiado examinasse esses argumentos. Todavia, o Tribunal de origem não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos explicitados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.663/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, desta feita com expresso enfrentamento da questão omitida.<br>Publique-se.<br>EMENTA