DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpu s, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DE ALMEIDA GONÇALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO COM O PROVEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA PERDIMENTO POSSÍVEL, EM CASO DE CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EFEITO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 91, INC. II, "B", DO CP - PRECEDENTES RESTITUIÇÃO PREMATURA INVIÁVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 33)<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, consistente em um Iphone 13 Pro e um notebook, os quais foram recolhidos por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva no processo n. 1502130-83.2022.26.0270, posteriormente desmembrado, dando origem ao processo n. 0000102-85.2023.26.0270, no qual figuram como corréus Paulo Gonçalves de Oliveira, Marcos Paulo de Almeida Gonçalves, Hamilton Cezar dos Santos e Fernanda de Almeida Gonçalves.<br>Ressalta que o indeferimento do pedido de restituição, em primeiro grau, fundamentou-se em manifestação do Ministério Público e em informação da autoridade policial no sentido de que, embora os bens não mais interessassem à investigação, haveria indícios de que teriam sido adquiridos com proventos de infração penal, sob o argumento de que o paciente integraria organização criminosa, considerada sua principal fonte de renda.<br>Assevera que, interposta apelação, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, por entender inviável a restituição prematura dos bens e consignar a possibilidade de perdimento em caso de confirmação da condenação.<br>Sustenta que o acórdão impugnado contrariou a prova dos autos, pois a apreensão dos bens na posse do paciente gera presunção de propriedade, e que não haveria elementos probatórios de que os objetos tenham sido adquiridos com proventos ilícitos. Aduz, ainda, que o paciente comprovou o exercício de atividade lícita como agricultor e advogado.<br>Argumenta que houve tratamento desigual em relação ao corréu Hamilton Cezar dos Santos, que respondeu à mesma ação penal pelo crime de organização criminosa e teve deferido pedido de restituição de bens apreendidos.<br>Defende que a situação do paciente seria idêntica, pois os aparelhos já foram periciados, não haveria indícios de que fossem instrumentos ou produtos de crime e a autoridade policial declarou não haver mais interesse na apreensão.<br>Embora haja menção a pedido de liminar, não se verifica formulação clara e específica nesse sentido.<br>No mérito, requer a reforma do acórdão impugnado, para que sejam restituídos os bens apreendidos, consistentes em um aparelho celular Apple iPhone 13 Pro, IMEI n. 35212938115092, lacre 0002187, e um notebook da marca Acer, acondicionado sob o lacre 0012662.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, verifico que o pedido não se amolda ao âmbito de cognição do habeas corpus, porquanto voltado à restituição de bens apreendidos, providência de natureza patrimonial, alheia à tutela da liberdade de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à análise de pedidos de restituição de bens apreendidos, ainda que formulados de maneira indireta, por se tratar de pretensão estranha à liberdade ambulatorial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>2 - Na hipótese, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional.<br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Dessa forma, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA