DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Dorvalina Ferraz Viana Brito com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 944):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DESAUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE A PARTE DEIXOU DE RECOLHER NOS AUTOS - CABIMENTO - CPC, ART. 102 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em sede recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos necessários para auferir a justiça gratuita, e se o benefício pode ser revogado ex officio, independentemente de impugnação pela parte contrária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei 1.060/1950, em seu art. 8º, estabelece ser possível a cessação da benesse, mediante revogação ex officio pelo Magistrado, quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.<br>4. Revogado o benefício da justiça gratuita, cabível a determinação de pagamento das custas e despesas processuais que a parte deixou de recolher nos autos, inclusive o preparo do recurso de apelação, nos termos do art. 102 do CPC, ainda que a benesse tenha sido inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau. A exegese é literal, não cabendo outra interpretação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 98, §3º, 932, 1.008, 1.013, caput, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) "inexistiu qualquer fato novo a justificar a aplicação do art. 98, §3º, CPC/2015, o qual diz que a gratuidade pode ser revista a qualquer tempo se demonstrada a alteração da situação fática" (fl. 965); (II) "a decisão monocrática atacada no recurso de Agravo Interno encontra-se em desacordo com o quanto previsto no artigo 932 do CPC/15, haja vista que não houve pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, não estando esta contemplada nas incumbências delegadas ao relator nos incisos do art. 932 do CPC/15, de forma que a revogação da gratuidade de justiça não pode se dar de ofício e isoladamente pelo relator" (fl. 963); (III) "tem-se clara violação aos princípios do dispositivo e da proibição da reformatio in pejus, os quais vedam expressamente que a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido em primeira instância seja revogado de ofício pelo juízo ad quem, quando se tem recurso exclusivo da parte recorrente" (fl. 963); (IV) "a apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, de forma que os pontos não impugnados transitam em julgado, não podendo ser alterados para pior por quem unicamente recorreu" (fl. 965); (V) "a revogação do gozo da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, de forma que a cassação de dito benefício não enseja a obrigação da parte solver custas pretéritas do processo, pois anteriormente não lhe era exigível o implemento, sob pena de atribuição de efeitos ex tunc" (fl. 966).<br>Contrarrazões às fls. 1.178/1.185.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>A matéria pertinente aos arts. 932, 1.008, 1.013, caput, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 947/951 (g.n.):<br>O Superior Tribunal de Justiça, firme na premissa de que há interesse público em impedir a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, e com amparo no art. 8º da Lei 1.060/19501 (nesse aspecto, não revogado pelo CPC/2015), possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgador pode, de ofício, revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso evidenciada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, desde que oportunizada a prévia manifestação da parte interessada/prejudicada - tal como possibilitado na presente espécie.<br>Tal posicionamento bem se ajusta à finalidade da norma, que é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes.<br>Destarte, para viabilizar, a qualquer tempo, a observância desse escopo, a jurisprudência do STJ admite de forma pacífica a revogação da justiça gratuita ex officio.<br>In casu, como consignado, apenas a declaração de hipossuficiência financeira não se presta a respaldar a concessão do benefício da justiça gratuita à autora/ora agravante, ante a inexistência de qualquer prova de sua incapacidade econômica.<br>Isso porque a requerente é aposentada, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme se extrai dos extratos bancários às Ordens 133/138 (sequencial "/001").<br>Malgrado a recorrente alegue que toda a sua aposentadoria é utilizada em seu sustento, não colaciona ao processo recibos dos gastos com medicamentos e cuidadores, mas apenas exame médico e relatório neurológico, no qual consta que o seu filho é o seu cuidador em tempo integral (Ordens 140/141, sequencial "/001").<br>Ademais, o fato de a agravante ser interditada não a impede de recolher as custas processuais, mormente quando não há elementos nos autos que indiquem sua incapacidade de arcar com as custas processuais.<br>Nesse passo, e considerando que a agravante não comprovou documentalmente o alegado estado de hipossuficiência financeira no momento atual, bem como a existência, a contrario sensu, de elementos que evidenciam a sua capacidade de arcar com as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência, é de se afastar a presunção de miserabilidade, mantendo-se, assim, a decisão que revogou a benesse.<br>Vale registrar que a decisão que revoga, de ofício, os benefícios da justiça gratuita não consubstancia reformatio in pejus, já que, além de se tratar de matéria de ordem pública, o beneficiário não fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, havendo apenas suspensão da exigibilidade do pagamento, que, inclusive, na fase de execução, pode ser afastada se se aferir a capacidade da parte condenada.<br>De mais a mais, sendo "as custas processuais meros consectários da sucumbência, a condenação, de ofício, ao seu pagamento não implica o agravamento da pena, de modo que não se observa, no acórdão estadual, contrariedade ao princípio que veda a reformatio in pejus" (AgRg no AR Esp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2016, D Je 19/10/2016).<br>Lado outro, a decisão recorrida também não merece reparo em relação à ordem de pagamento de todas as despesas do processo que a agravante deveria ter adiantado se não litigasse momentaneamente sob o pálio da justiça gratuita.<br>Dispõe art. 102 do CPC:<br>Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.<br> .. <br>Portanto, revogado o benefício e transitada em julgado a respectiva decisão, cabe à parte efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, exatamente como determinado na decisão agravada.<br>A exegese, a meu sentir, é literal, não cabendo outra interpretação.<br>Não se pode olvidar da importância, dentro do processo interpretativo, da exegese semântica, que é o passo inicial da compreensão do direito.<br> .. <br>Descabida, assim, na espécie, a pretensão da recorrente de que seja dispensada de quitar as custas iniciais do processo - e também as recursais - e tantas outras despesas das quais foi inicialmente isentada porque litigava indevidamente sob o pálio da assistência judiciária gratuita, em contrariedade à legislação processual civil.<br>Isso posto, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou os benefícios da justiça gratuita a ela concedidos no primeiro grau, e determinou o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do trânsito em julgado do decisum agravado, de todas as custas e despesas processuais que a agravante deixou de recolher nos autos, inclusive o preparo do recurso de apelação.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "a decisão que revoga, de ofício, os benefícios da justiça gratuita não consubstancia reformatio in pejus, já que, além de se tratar de matéria de ordem pública, o beneficiário não fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, havendo apenas suspensão da exigibilidade do pagamento, que, inclusive, na fase de execução, pode ser afastada se se aferir a capacidade da parte condenada" (fls. 948/949), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Além disso, tendo a Corte a quo reconhecido a "existência de elementos nos autos a desautorizar a concessão do benefício" (fl. 944), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No mais, o recurso especial não impugnou o seguinte alicerce do acórdão recorrido, a saber, "Revogado o benefício da justiça gratuita, cabível a determinação de pagamento das custas e despesas processuais que a parte deixou de recolher nos autos, inclusive o preparo do recurso de apelação, nos termos do art. 102 do CPC, ainda que a benesse tenha sido inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau. A exegese é literal, não cabendo outra interpretação" (fl. 944), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA