DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL e FILIAIS e pela FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. VALE TRANSPORTE. ASSITÊNCIA MÉDICA E ODNOTOLÓGICA. LEI N. 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. VALE ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. DESCONTOS SALARIAIS. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação do particular contra sentença que denegou a segurança que almejava declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a acionante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os descontos nos contracheques de seus empregados relativos à coparticipação sobre o vale-transporte, vale alimentação e assistência médica e odontológica.<br>2. O benefício intitulado vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418, de 16/12/85, que em seu artigo 2º dispôs, no que se refere à contribuição do empregador, que o vale-transporte não possui natureza salarial, nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer quer efeitos, desde que concedido nas condições e limites definidos nessa lei.<br>3. Ressalte-se, no ponto, recente posicionamento da própria Receita Federal do Brasil a respeito da tributação previdenciária do vale-transporte (Solução de Consulta nº 313 - Cosit, de 19 de dezembro de 2019): "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante".<br>4. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a essa verba, mesmo que pagas em pecúnia.<br>5. No que diz respeito ao vale-alimentação, a ajuda de custo para esse fim, paga habitualmente e em pecúnia, submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do C. STJ.<br>6. No que tange à assistência médica/odontológica, até a edição da Lei nº 13.467/2017, tal verba só era excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária quando o benefício fosse direcionado à totalidade dos empregados da empresa, (alínea "q", do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original), condição esta não comprovada pela impetrante, como bem destacado na sentença. Com a novel redação do dispositivo, a almejada dedução passou a ser incondicionada, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa previsão legal.<br>7. " ..  o desconto a título de coparticipação do empregado também não deve estar sujeita à tributação previdenciária patronal. Não há como atribuir ao mesmo benefício custeado em duas parcelas (cotas patronal e do empregado), que elas tenham naturezas distintas para fins de incidência das contribuições questionadas. É evidente que a sua natureza jurídica é única, não importando o modo como a exação será recolhida. 4. Se uma empresa desconta o percentual de 6% do salário do empregado, o valor descontado terá natureza jurídica de vale-transporte, não sendo considerado salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, ante o induvidoso caráter indenizatório dessa verba, não se havendo como atribuir ao mesmo benefício natureza jurídica diversa, no que pertine somente a uma parte dele. Precedentes deste Tribunal. 5. Utilizando o mesmo raciocínio empregado para o desconto do vale-transporte, da mesma forma que o vale-alimentação pago em espécie ao trabalhador tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da exação, não prospera a pretensão do impetrante de excluir a parte que é custeada pelo empregado do âmbito de incidência da contribuição". (PROCESSO: 08078707920194058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021)<br>8. Os descontos realizados nos contracheques dos trabalhadores, relativos a tais rubricas, integram a verba a que se destinam, acompanhando assim suas respectivas naturezas (remuneração ou indenização), não havendo que se falar em distinção entre as contribuições previdenciárias patronais e tais deduções relacionadas.<br>9. Como consequência do reconhecimento da pretensão de não se submeter às exações impugnadas, deve ser assegurado ao contribuinte o direito à compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, após o trânsito em julgado da decisão.<br>10. Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os descontos nos contracheques de seus empregados relativos à coparticipação sobre o vale-transporte e assistência médica e odontológica, garantindo-se o direito à restituição/compensação nos termos da legislação de regência e respeitada a prescrição quinquenal. E m relação à compensação dos descontos nos contracheques dos restituição fica limitada aosempregados relativos à coparticipação na assistência médica e odontológica, a valores recolhidos após a impetração do MS (Sum. 269 STF) e a compensação limitada às contribuições posteriores à Lei 13.467/2017.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.324/3.331).<br>Nas razões de seu recurso, a empresa recorrente alega (fl. 3.274):<br>Assim, uma vez que o Vale-Alimentação não tem caráter de remuneração, conclui-se pela ilegalidade do recolhimento da Contribuição Previdenciária em relação a essa rubrica e seus respectivos descontos, razão pela qual o E. Tribunal "a quo" ao decidir pela manutenção da cobrança violou o disposto no artigo 22, inciso I e II, e artigo 28, §9º, alínea "c", ambos da Lei nº 8.212/91, devendo ser reformado<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.436/3.446).<br>Os recursos foram admitidos (fls. 3.476/3.477).<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.005.029/SC e 1.995.437/CE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foram firmadas as seguintes teses quanto aos Temas 1.164 e 1.174:<br>"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 12/05/2023).<br>"As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/08/2024).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA