DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JONATHAN KAUAN VIANA DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0133774-37.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20/8/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidos 39g (trinta e nove gramas) de crack e 2g (dois gramas) de cocaína (e-STJ fls. 28/34).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual conheceu parcialmente da ordem e a denegou nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel/PR. O impetrante argumenta a existência de nulidades nas provas obtidas durante mandados de busca e apreensão, além da ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao tráfico de drogas, pleiteando o trancamento da ação pela ausência de justa causa, requer, subsidiariamente, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de insuficiência probatória em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não pode ser examinada neste momento processual.<br>4. Não se verificou qualquer excesso ou desvio no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. A apreensão de bens eventualmente pertencentes a terceiros não invalida o ato, sendo matéria a ser oportunamente discutida em sede própria, mediante contraditório e ampla defesa.<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há evidente constrangimento ilegal ou inequivocamente se verifica a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (exceto inimputabilidade), extinção da punibilidade, ou ausência flagrante de justa causa por falta de prova de materialidade ou de indícios de autoria.<br>6. No caso, há elementos mínimos suficientes para o recebimento da denúncia, permitindo o regular processamento da ação penal, com observância dos pressupostos processuais e das garantias constitucionais do investigado.<br>7. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciando a gravidade concreta dos fatos.<br>8. O paciente atuava como líder em uma estrutura de tráfico de drogas, utilizando adolescentes e intimidando moradores para evitar denúncias.<br>9. Além disso, o paciente possui registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e receptação, bem como a ação penal em curso por tráfico de entorpecentes, o que demonstra o periculum libertatis.<br>10. "(..) a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>11. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado, mantendo-se a prisão preventiva.<br>No presente mandamus, a defesa alega que o mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do paciente, contudo, o material apreendido (drogas, dinheiro e máquina de cartão) estava nos pertences da corré Kelli, não abrangido pelo referido mandado. Conclui que as provas obtidas são nulas, uma vez que decorrentes de coerção policial.<br>Sustenta ausência de justa causa em relação ao delito do tráfico, uma vez que o paciente sequer estava no local durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a corré assumiu a propriedade de tudo que foi apreendido.<br>Por fim, aponta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, sobretudo diante das teses aventadas até então. Afirma que não foram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e pondera ser suficiente a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, assim, o seguinte (e-STJ fl. 6):<br>2. Seja deferida a Medida Liminar nos termos do item anterior, revogando a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br> .. .<br>5. No mérito, seja a ordem conhecida e concedida em definitivo, confirmando-se a liminar pleiteada e, cumulativamente: a) Declarar a nulidade absoluta das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão em 20/08/2025 (FATO 2), por excesso na execução e ilicitude (coerção), determinando-se o desentranhamento de todas as provas materiais (drogas, balanças, dinheiro e máquina de cartão). b) Consequentemente, determinar o trancamento parcial da ação penal n. 0038810-86.2025.8.16.0021 em relação ao Paciente JONATHAN KAUAN VIANA DA SILVA no tocante ao FATO 2 (Tráfico de Drogas), por manifesta ausência de justa causa (Art. 395, III, CPP). c) Revogar a prisão preventiva decretada nos autos n. 0040165- 34.2025.8.16.0021 e mantida em Audiência de Custódia (10/09/2025) e pelo TJPR.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a tese de que o paciente não praticou o delito demanda exame do contexto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Quanto à tese de nulidade por eventual excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim se manifestou o aresto combatido (e-STJ fls. 14/15):<br>No exame não exauriente inerente ao presente instrumento, não se vislumbra qualquer nulidade no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Conforme consta do relatório de investigação da Polícia Civil (mov. 1.2 dos autos de Pedido de Prisão n. 0040165- 34.2025.8.16.0021), foram identificados diversos vínculos entre o paciente e os endereços em que as diligências foram realizadas.<br>Ademais, os locais objeto das buscas  Rua Guilherme Piovesan, n. 189, fundos; Rua Fraternidade, n. 133; e Travessa da Caridade, n. 70  estavam expressamente indicados na decisão judicial que autorizou as medidas, em estrita observância ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que exigem fundamentação e delimitação dos locais a serem vasculhados.<br>Ressalte-se, ainda, que a busca veicular foi autorizada em razão de indicação expressa da própria co-investigada, circunstância que legitima a adoção da medida, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de busca pessoal ou veicular quando houver fundada suspeita da ocultação de objetos relacionados à infração penal.<br>Não se verifica, portanto, qualquer excesso ou desvio na execução das diligências, uma vez que estas foram realizadas dentro dos limites fixados pela decisão judicial e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A apreensão de bens eventualmente pertencentes a terceiros não invalida o ato, sendo matéria a ser oportunamente discutida em sede própria, mediante contraditório e ampla defesa.<br> .. .<br>Diante do exposto, não se identificam elementos que possam evidenciar nulidade ou ilicitude nas provas colhidas. As diligências foram regularmente autorizadas por decisão judicial devidamente fundamentada, executadas dentro dos limites legais e em estrita observância ao devido processo legal.<br>Não há, portanto, qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou ensejar a declaração de nulidade, razão pela qual a higidez dos atos deve ser reconhecida, não se admitindo a pretensão de afastamento das provas em sede de habeas corpus.<br>Como bem delineado pela Corte a quo, não se vislumbra nulidade patente apta a anular o cumprimento do mandado de busca e apreensão, considerando que tal providência demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do mandamus e deverá ser propriamente enfrentada no deslinde da ação penal.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. BIS IN IDEM AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por José Raulene Ferreira Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva decretada após flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial de prisão temporária e busca e apreensão. Sustenta a defesa excesso no cumprimento da diligência, com apreensão de objetos alheios à investigação, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e ocorrência de bis in idem, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no cumprimento do mandado judicial a justificar a nulidade das provas e da prisão em flagrante; (ii) examinar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP; (iii) apurar se houve bis in idem na fundamentação da prisão preventiva, a partir de elementos já utilizados na decretação da prisão temporária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É descabido, nos limites do habeas corpus, conhecer-se de alegação de excesso na execução do mandado de busca e apreensão, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão conjunta de arma de fogo municiada, 22 porções de maconha acondicionadas de forma indicativa de tráfico, e motocicleta com chassi adulterado, revelando periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.<br>5. A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva expôs fundamentos distintos dos utilizados para a decretação da prisão temporária, afastando a tese de bis in idem.<br>6. A condição de saúde do agravante (epilepsia controlada) deixa de justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ausente comprovação de inadequação do atendimento médico prestado no sistema prisional.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.<br>8. A ausência de impugnação específica a fundamentos relevantes da decisão agravada justifica a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 213.604/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM JUDICIAL QUE INDICOU O ENDEREÇO ONDE FORAM APREENDIDOS OS ENTORPECENTES E DEMAIS OBJETOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO SINGULAR, APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Na hipótese, em operação de combate ao tráfico de drogas na região de Canasvieiras/SC, policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão - que individualizou o local da diligência, inclusive com apresentação, pela autoridade policial, de mapa do local com fotos das residências -, deslocaram-se até a residência do recorrente, oportunidade na qual, com o apoio de um cão farejador, encontraram 3 pacotes de plástico contendo 57,7g de maconha, 3 rolos de plástico filme e 1 caderno com anotações do tráfico de drogas. Noutras palavras, consoante o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que houve prévia investigação policial a respeito de complexo esquem a de distribuição de drogas nas imediações da residência do recorrente, que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão destinado ao endereço em que ele foi encontrado na posse de substâncias entorpecentes e, ainda, rolos de plástico filme e um caderno com anotações do tráfico de drogas, o que afasta, nesse momento, a alegada ilicitude da prova.<br>4. Qualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes do STJ.<br>5. Ressalta-se, por fim, que ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, cuja continuação da audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 26/9/2023, de modo que o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre eventual excesso ou inconsistências de endereço no cumprimento do mandado de busca domiciliar.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 181.322/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifei.)<br>Passo à análise dos fundamentos da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/24, grifei):<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada a pedido do Ministério Público, sob os seguintes fundamentos:<br>As investigações policiais apontam o ora requerido como um dos responsáveis pela difusão de crack e cocaína no Bairro Julieta Bueno, neste Município de Cascavel/PR, com emprego, em tese, de métodos que denotam planejamento eCascavel/PR divisão de tarefas, como: aliciamento de adolescentes, uso de múltiplos endereços funcionalmente interligados e instalação de câmeras voltadas inclusive para a via pública, tudo a indicar monitoramento do entorno e tentativa de frustrar a ação estatal.<br>Em 24 de maio de 2025, foram apreendidos os adolescentes J. V. A. L. e A. de S. R., ambos com 15 anos de idade, nas imediações da Rua da Fraternidade, tendo o primeiro admitido que recebera de JONATHAN as porções para venda mediante remuneração de R$ 120,00, sendo encontrados, em meio a entulhos próximos, um pote plástico com 21 pedras de crack e 5 buchas de cocaína, além de ele portar R$ 165,00 em notas diversas. Em 6 de junho de 2025, o adolescente E. D. M. foi novamente abordado nesta Comarca, declarando informalmente que as drogas trazidas consigo eram de propriedade do ora requerido, o qual organizava as escalas e recolhia os valores. As oitivas indicam, ainda, receio de represálias por parte dos menores e de suas genitoras, o que reforça a capacidade de intimidação do agente e o risco concreto à comunidade local.<br>O cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos de nº 0031598-14.2025.8.16.0021, consolidou os indícios. Na Rua Fraternidade nº 133, onde reside KELLI CRISTINA DA SILVA (sogra do representado), foram apreendidos 39 g de crack, fracionados em 58 porções; 2 g de cocaína, divididos em 3 porções; duas balanças de precisão; R$ 202,00 em espécie e uma máquina de cartão de crédito, tendo a moradora assumido a propriedade do material.<br>Na Travessa da Caridade nº 70, embora não tenham sido localizadas drogas, fora encontrada a CNH de JONATHAN bem como um sistema de monitoramento com câmeras direcionadas também à esquina da via pública, com visualização das imagens em televisor, evidenciando possível controle prévio do fluxo de pessoas e de eventuais diligências policiais.<br>O primeiro endereço indicado como residência do investigado (Rua Guilherme Piovesan n. 189, fundos) apresentou-se sem ilícitos, mas o conjunto de achados mostra o emprego de mais de um imóvel, com possíveis funções distintas (estocagem, venda e vigilância), o que revela, em cognição sumária, sofisticação e divisão de tarefas.<br>A par disso, o requerido conta com histórico indicativo de sua possível dedicação à prática delitiva: ação penal nº 0030060-32.2024.8.16.0021, por tráfico de drogas (apreensão, à época, de 99 g de cocaína e 810 g de crack), além de processos de apuração de atos infracionais nº 0020960-24.2022.8.16.0021 (receptação), nº 0024989-20.2022.8.16.0021 (tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido) e nº 0036969-61.2022.8.16.0021 (tráfico).<br>Mesmo após tais intervenções estatais, sobrevivem fortes indícios de que JONATHAN permanece no comércio ilícito de drogas, cooptando, em tese, adolescentes e utilizando familiares, o que evidencia desprezo por determinações judiciais e resiliente risco de reiteração.<br> .. .<br>A análise dos autos da Ação Penal n. 0038810-86.2025.8.16.0021 e do Pedido de Prisão n. 0040165-34.2025.8.16.0021 revela prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti), extraída da investigação policial (mov. 1.2 do Pedido de Prisão), que aponta indícios de que o paciente exercia papel de liderança na estrutura do tráfico, organizando escalas de adolescentes para a venda de drogas e promovendo intimidação de moradores, com o objetivo de evitar denúncias.<br>Os elementos colhidos indicam a vinculação de três imóveis à atividade criminosa: Rua Guilherme Piovesan, n. 189, fundos (residência de (i) JONATHAN KAUAN VIANA DA ; Rua Fraternidade, n. 133 (residência de K. M. d. S., filho da co-denunciada KELLISILVA) (ii) CRISTINA DA SILVA, também envolvido em atos infracionais); e Travessa da Caridade, n.(iii) 70 (imóvel em reforma, utilizado para armazenagem de drogas, vinculado ao nome do paciente).<br>O relatório investigativo registra apreensões de entorpecentes (crack e cocaína) e dinheiro em espécie, em poder de adolescentes em pontos próximos aos imóveis citados.<br>Diante desse contexto, verifica-se a existência de elementos mínimos que demonstram a materialidade do delito.<br>No tocante ao periculum libertatis, este resta evidenciado pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Observa-se que o paciente atuava como líder do grupo, dirigindo as ações dos demais agentes, distribuindo os entorpecentes e gerenciando os lucros da atividade criminosa.<br>Além disso, conforme consignado na decisão de mov. 14.1 dos autos de Pedido de Prisão Preventiva n. 0040165-34.2025.8.16.0021, o paciente possui registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso permitido e receptação (autos n. 0024989-20.2022.8.16.0021, n. 0036969-61.2022.8.16.0021 e n. 0020960- 24.2022.8.16.0021), além de responder a ação penal em curso (autos nº 0030060- 32.2024.8.16.0021) pelo delito de tráfico de entorpecentes.<br>Vê-se que a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que ele foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que ele responde à outra ação penal por tráfico de drogas e possui registros de atos infracionais por tráfico, porte de arma de fogo de uso permitido e receptação .<br>Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado.<br>2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " ..  necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.559/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.<br>A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.<br>(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA