DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO MANUEL MANN CARVALHO DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesta Corte, o impetrante busca o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, porque o Tribunal local não teria analisado a tese defensiva.<br>Aponta, ainda, ilegalidade na dosimetria penal, pois a pena-base teria sido majorada sem fundamentação pelo art. 42 da Lei de Drogas, bem como afirma que o paciente não é multirreincidente.<br>Requer a anulação da condenação pela nulidade das provas e, de forma supletiva, objetiva o redimensionamento da pena, bem como a fixação do regime prisional mais brando.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há flagrante ilegalidade a justificar atuação de ofício. O Tribunal local não conheceu da nulidade da entrada domiciliar por inovação recursal, sob pena de supressão de instância, e, ainda que examinada de ofício, afastou a nulidade com base em elementos objetivos: uso de maconha pelo paciente no pátio, visualização, pela janela, de capa de colete com inscrições da Guarda Municipal e apreensão de 150 kg de maconha em quitinete do mesmo terreno (e-STJ, fls. 448-451). A suficiência probatória resultou de depoimentos convergentes de dois policiais militares, colhidos sob contraditório, além de relatos de pedreiros e inquilinos, todos contextualizados na sentença e confirmados em acórdão (e-STJ, fls. 451-454).<br>A propósito, quanto à inviolabilidade do domicílio, a Constituição da República dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, XI). O Supremo reafirmou, no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), a possibilidade de ingresso sem mandado em crimes permanentes, desde que existam fundadas razões. A jurisprudência desta Corte segue no mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>4. Na hipótese, o contexto fático é apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela prévia existência de denúncia especificada do local, com a realização de diligência e monitoramento. Diante das informações, os policiais se deslocaram ao endereço fornecido, local onde avistaram, na parte externa do imóvel, o réu J entregando um objeto para o menor J, motivando a abordagem e busca pessoal do réu G e menor J, logrando êxito na apreensão em poder do adolescente de um total de 11 (onze) pequenas porções de cocaína. Estando em pleno estado de flagrância em virtude das drogas apreendidas em poder do adolescente e diante da fuga do réu J para o interior da residência, foi então procedida a entrada e busca domiciliar do imóvel, logrando apreender o restante das drogas e demais petrechos (2,702kg de cocaína, 5,602kg de maconha, o ácido bórico, rolos de papel filme, balanças de precisão, fita adesiva e carretel de linha). Ou seja, a ação policial foi motivada por informações anônimas detalhadas sobre a prática de tráfico no local, corroboradas por elementos objetivos, como o monitoramento, a tentativa de fuga do réu J e a apreensão de drogas com o adolescente J. Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio.<br>Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>5. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.025.265/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Em relação à dosimetria, a pretensão demanda revisitar critérios já fixados pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro grosseiro. A pena-base foi exasperada pela quantidade de droga (150kg de maconha), com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, e pela valoração negativa dos antecedentes, com emprego de condenações distintas para a pena-base e para a agravante da reincidência, conforme detalhamento constante do acórdão:<br>" ..  É detentor de maus antecedentes  ..  autos 16077-27.2010.8.16.0030  ..  trânsito em julgado em 26.06.2015." "Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP)  ..  a) 5092-86.2016.8.16.0030  ..  TJ 15.03.2018; b) 27178-56.2013.8.16.0030  ..  TJ 18.10.2018; c) 27752-84.2010.8.16.0030  ..  TJ 15.10.2013; d) 3100-32.2012.8.16.0030  ..  TJ 31.01.2014; e) 8640-27.2013.8.16.0030  ..  TJ 11.08.2014." " ..  uma delas utilizada para o acréscimo na primeira fase  ..  e as outras cinco, distinta, na segunda fase." (e-STJ, fls. 454-456)<br>A revisão de tais parâmetros, ausente erro evidente, extrapola o âmbito do habeas corpus. A orientação desta Corte é firme:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A fixação da pena está inserida no critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nas hipóteses de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.<br>3. No caso, acolher a pretensão de aplicação do crime continuado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.346/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA