DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO DOS PÁSSAROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 704):<br>AÇÃO REVISIONAL DECLARATÓRIA NEGATÓRIA PARCIAL DE DÉBITO C. C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e LIMINAR PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOSTO. Fornecimento de água. Ausência de falhas na prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto realizado pelo réu, Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Pedido para concessão da Justiça Gratuita. Elementos de convicção constantes dos autos que se revelam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, uma vez que evidenciam a impossibilidade do apelante de arcar com as despesas processuais. Renovação dos argumentos anteriores. Insurgência quanto ao laudo pericial. Não acolhimento. Laudo pericial hígido e minucioso, conforme normas técnicas pertinentes. Prova documental acostada nos autos suficiente para o desate da controvérsia. Ausência de elementos que justifiquem o não acolhimento das conclusões promovidas pelo laudo pericial. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 722/725).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade dos arts. 5º, 144, VII, 145, IV, 466, caput e §2º, todos do do CPC, e dos arts. 6º, 14 e 22 do CDC, argumentando que houve parcialidade na produção da prova pericial pelo profissional que a conduziu, em mácula ao princípio da boa-fé processual.<br>Afirma também que não houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor no presente caso (e-STJ fls. 728/745).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 748/757.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 758/760).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 763/782), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se de modo suficientemente motivado acerca da alegada parcialidade na produção da prova pericial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 707):<br>Analisando-se o laudo pericial realizado verifica-se que o exame técnico foi realizado de modo hígido e minucioso.<br>Em análise detalhada dos autos, o que se percebe é que as razões recursais da apelante estão baseadas em inconformismo com a conclusão da prova pericial produzida, que considera desfavorável aos seus interesses, de modo que inexiste razão, sob a ótica das qualificações do perito, ou da qualidade e complexidade do laudo pericial, para anular as conclusões exaradas pelo perito.<br>E, no caso dos autos, o perito designado é profissional qualificado e da confiança do Juízo a quo, tudo em estrito cumprimento ao que estabelecem os artigos 156, §1º e 465, ambos do Código de Processo Civil.<br>Não se pode perder de linha de consideração que a perícia não se destina a confirmar a tese das partes, mas tem por finalidade apurar as questões técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia.<br>As provas juntadas aos autos são idôneas e comprovam o dano e do nexo de causalidade e não sofreram impugnação específica.<br>Portanto, todas as questões técnicas pertinentes para a elucidação da controvérsia foram examinadas, evidenciando-se a suficiência da prova pericial produzida, a qual ofereceu todos os subsídios necessários ao Juízo a quo.<br>Ademais, constatada a ausência de irregularidades, através de laudo pericial conclusivo, não restou configurada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, nos termos do art. 14, caput, do CDC.<br>Por fim, ressalto que impõe o consumidor tem o dever de zelar pela instalação predial de água e de esgoto em seu imóvel, uma vez que o aumento de consumo pode se dar por inúmeras razões.<br>Portanto, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a r. sentença reconheceu que a ré conseguiu provar que alegado aumento de consumo de água não foi devido a um erro de leitura ou a problemas no hidrômetro.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 5º, 144, VII, 145, IV, 466, caput e §2º, do CPC (higidez do laudo pericial), verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO ADEQUADO PARA ARGUIÇÃO DA SUSPEIÇÃO DO PERITO. CONSTATAÇÃO DA PARCIALIDADE DO EXPERT. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referente à consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quanto a esse ponto, a Súmula 182/STJ.<br>2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se foi utilizado o meio próprio para a arguição da suspeição do perito judicial e a constatação da própria suspeição do expert, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 711020/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.).<br>No que tange à suposta violação dos arts. 14 e 22 do CDC, a Corte local assentou que a ausência de irregularidades no hidrômetro foi constatada por meio "de laudo pericial conclusivo", de modo que não "houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré." (e-STJ fl. 708).<br>No que concerne ao art. 6º do mesmo diploma, asseverou que, "mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a r. sentença reconheceu que a ré conseguiu provar que alegado aumento de consumo de água não foi devido a um erro de leitura ou a problemas no hidrômetro." (e-STJ fl. 708).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento de água potável de forma contínua e ininterrupta, ao ressarcimento dos valores dispendidos com as solicitações de abastecimento de água por meio de carros pipa e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais causados em decorrência da falha no fornecimento regular e ininterrupto do produto. Na primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 874-877). O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEDAE e negou provimento à apelação autoral, julgando improcedente a demanda.<br>II - No tocante à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo a Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como omissas (fls. 1.010-1.012), não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente.<br>III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que no período entre janeiro de 2010 e julho de 2012 o consumo de água esperado para a recorrente seria de 374m3/mês, para a capacidade de 180 pessoas no estabelecimento comercial, e que esse volume de água seria compatível com os valores registrados nos ciclos do ano de 2012, pelo que entendeu que as supostas falhas no fornecimento de água para o restaurante seriam decorrentes do seu crescimento comercial ao longo do tempo. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo que no período de 2010 a 2012 houve falha da companhia recorrida no fornecimento de água no estabelecimento comercial da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1848321/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão do fornecimento de água ao consumidor foi assentada com base em premissas fáticas. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ressalte-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando, pois, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao tema da caracterização da responsabilidade civil da ora agravante.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, não se acolhendo a alegação de que a majoração da referida verba é excessiva se não foram apontados elementos concretos para a aferição de eventual desacerto da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1452384/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA