DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., doravante designadas como recorrentes, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 550-555, mantida às fls. 577-581), que inadmitiu o recurso especial por elas aviado contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível daquela Corte.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Coelho de Alcantara e Anna Paula de Lima Vieira Alcantara, ora Recorridos, em desfavor das recorrentes. Na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento "Villaggio Laranjeiras" e que, após a entrega, constataram a existência de diversos vícios construtivos que não foram devidamente sanados pelas construtoras, a despeito das inúmeras solicitações realizadas.<br>Afirmaram também ter ocorrido atraso na entrega da obra. Diante disso, objetivaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores despendidos para a realização dos reparos no imóvel, além da aplicação de multa contratual e compensação por danos morais decorrentes dos transtornos vivenciados.<br>O Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES proferiu sentença (fls. 497, 501), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar as recorrentes, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 2.076,39 (dois mil, setenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente aos gastos com os reparos das avarias no imóvel, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desembolso. Os demais pedidos, incluindo o de dano moral e penalidades por atraso na entrega, foram julgados improcedentes.<br>Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fls. 497-498 e 550):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INOCORRÊNCIA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUCESSIVOS. VÍCIOS NO IMÓVEL NÃO SANADOS. CONSERTO PARTICULAR. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Preliminar a prova técnica, embora pudesse contribuir para o julgamento não se mostra, imprescindível, afinal, a narrativa autoral e os documentos colacionados se mostram suficientes para o enfrentamento do pedido. 2. Mérito com relação ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, esta Primeira Câmara Cível decidiu, em diversas oportunidades, que é legalmente admitida. Precedentes. 3. Não havendo atraso injustificado além do contratualmente previsto para a entrega do empreendimento, resta prejudicada a análise de inversão da cláusula penal e de pagamento dos valores desembolsados a título de aluguel no período do atraso. 4. No tocante aos reparos promovidos pelos autores no imóvel, reputo ter sido decorrente de falha no serviço das requeridas, corroborado pelos diversos e mails trocados, em que se constata que a construtora concorda com necessidade dos reparos, embora tenha havido demora em solucioná-los. 5. Diante da ausência de impugnação da ré acerca dos comprovantes apresentados pelos requerentes, que de qualquer forma não destoam dos gastos médios com esse tipo de serviço, se mostra escorreita a sentença que acolheu o pedido. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas construtoras (fls. 516-521).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 523-534), as recorrentes apontaram, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentaram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se omitido em analisar argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a alegação de que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme atestado no "Termo de Entrega de Chaves", e a imprescindibilidade de realização de prova pericial de engenharia para a correta apuração da existência e origem dos supostos vícios.<br>No mérito, indicaram violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Argumentaram que a condenação à restituição de valores foi proferida com base em meros indícios, sem prova cabal da falha na prestação de seus serviços, invertendo-se indevidamente o ônus probatório que incumbia aos autores. Defenderam que, ausente a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, no dever de indenizar. Requereram, ao final, a anulação do acórdão por vício de fundamentação ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.<br>Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 544-548), pugnando pela inadmissão do recurso especial, ao argumento de que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 550-555), por considerar que não houve a alegada violação ao art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, aplicando ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ. Ademais, entendeu que a análise das demais teses recursais, relativas à responsabilidade civil, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 558-565), as recorrentes alegam que não pretendem o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados nos autos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Impugnam, ainda, a aplicação da Súmula 83, defendendo que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Tribunal sobre a negativa de prestação jurisdicional.<br>Os agravados apresentaram contraminuta ao agravo (fls. 568-575), reiterando os argumentos de inadmissibilidade do recurso especial e pleiteando a condenação das agravantes por litigância de má-fé.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, as recorrentes sustentam que o Tribunal de origem teria se omitido na apreciação de teses fundamentais para o deslinde da controvérsia. No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que a Corte estadual, especialmente no julgamento dos embargos de declaração (fls. 517-520), enfrentou a matéria posta em debate de maneira suficientemente fundamentada, expondo com clareza as razões que formaram seu convencimento.<br>O órgão julgador destacou que a ausência de impugnação, mencionada no acórdão da apelação, referia-se especificamente aos comprovantes de despesas apresentados pelos autores (fls. 98-101), e não à existência dos vícios construtivos em si, cuja comprovação foi extraída de outros elementos probatórios, notadamente da troca de correspondências eletrônicas entre as partes (fls. 113-121).<br>Consta expressamente do voto condutor dos embargos de declaração (fl. 519):<br>Isso porque o acórdão recorrido enfrentou exaustivamente as teses trazidas nas razões recursais naquilo que pertinentes e suficientes ao deslinde da questão, tendo destacado que a ausência de impugnação se referia aos comprovantes. Vejamos trechos do voto condutor: "No tocante aos reparos promovidos pelos autores no imóvel, reputo ter sido decorrente de falha no serviço das requeridas, corroborado pelos diversos e mails trocados (fl. 113/121), em que se constata que a construtora concorda com necessidade dos reparos, embora tenha havido demora em solucioná-los. Diante da ausência de impugnação da ré acerca dos comprovantes apresentados pelos requerentes às fls. 98/101, que de qualquer forma não destoam dos gastos médios com esse tipo de serviço, se mostra escorreita a sentença que acolheu o pedido."<br>Vê se que o acórdão restou suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada, afinal, considerou, quanto a existência dos vícios construtivos, que haveria prova, notadamente a partir dos e mails trocados. E quanto aos valores pretendidos a esse título, não ter havido impugnação pela requerida.<br>Com efeito, o que se observa é que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses das recorrentes, não pode ser qualificado como omisso ou carente de fundamentação. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, tendo o Tribunal de origem explicitado os motivos pelos quais entendeu pela responsabilidade das construtoras no que tange ao ressarcimento dos valores gastos com os reparos. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo julgador não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que não há obrigatoriedade de o juiz rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>Afasta-se, portanto, a suposta violação d o art. 489 do CPC.<br>No que tange à ale gada violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, melhor sorte não assiste às recorrentes. A pretensão recursal, neste ponto, fundamenta-se na premissa de que não haveria prova suficiente nos autos para demonstrar a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, para configurar a responsabilidade civil das construtoras. As instâncias ordinárias, contudo, após análise soberana do conjunto fático-probatório, concluíram em sentido diverso.<br>Com efeito, o Tribunal a quo foi explícito ao afirmar que a responsabilidade das recorrentes estava "corroborada pelos diversos e mails trocados (fl. 113/121), em que se constata que a construtora concorda com necessidade dos reparos", e que os valores a serem ressarcidos foram validados pela "ausência de impugnação da ré acerca dos comprovantes apresentados pelos requerentes às fls. 98/101" (fl. 504).<br>A alteração de tal entendimento, para acolher a tese das recorrentes de que as provas seriam insuficientes para comprovar o ato ilícito e o nexo causal, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame dos elementos de prova contidos nos autos, como as correspondências eletrônicas e os recibos de pagamento. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Não se trata, como alegam as agravantes, de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim de uma tentativa de infirmar as premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, o que não se admite nesta instância extraordinária.<br>Finalmente, quanto ao pedido de condenação das recorrentes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao agravo, entendo que este não deve ser acolhido. A interposição dos recursos cabíveis, ainda que com argumentos reiteradamente rejeitados nas instâncias ordinárias, insere-se, no caso concreto, no exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando, de plano, o dolo processual necessário à caracterização da conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já foram fixados no patamar máximo legal na origem, conforme consignado no acórdão da apelação (fl. 504).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA