DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO BRASIL PIRES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0008025-31.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 53-62).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 65-83).<br>Transitada em julgado a decisão, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, cujo pedido foi conhecido em parte e indeferido (fls. 16-33).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal; e (ii) reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-15).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fl. 125).<br>As informações foram prestadas (fls. 128-179 e 184-190).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, exclusivamente para fixar a pena-base no mínimo legal, com o consequente redimensionamento da sanção (fls. 195-200).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à fixação da pena-base no mínimo legal, bem como ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 16-33):<br> .. <br>Com relação às penalidades impostas, melhor sorte não logra o peticionário, pois, fundamentadamente dosada e individualizada a pena, nada há que se alterar também a este respeito, observando-se que foram consideradas as circunstâncias peculiares do caso concreto. Tudo sopesado mediante plausível avaliação do órgão julgador, dentro de critérios previstos em lei, sem teratologia que pudesse justificar a desconstituição, agora, da sanção estabelecida e transitada em julgado.<br>A fixação da reprimenda foi criteriosa e fundamentada.<br>Na hipótese concreta, nota-se que o peticionário se volta contra a dosimetria penal, pleiteando a fixação da pena base no mínimo, e a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Contudo, na verdade, o que pretende é reabrir a discussão em torno de matérias já analisadas amplamente, em ambos os graus de jurisdição em face de acórdão unânime.<br>Nesse sentido, convém salientar que não se presta a ação revisional, instrumento processual para rediscussão ou reanálise de matéria probatória já debatida no bojo do processo de conhecimento e do Acórdão. Não pode, pois, funcionar como uma segunda Apelação Criminal, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, vez que totalmente sem amparo legal.<br> .. <br>E como é sabido, para autorizar o manejo da revisão criminal, exige a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, conforme o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Não é o caso dos autos.<br>A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem.<br>O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 não criou duas circunstâncias judiciais a mais para serem somadas àquelas oito já previstas no art. 59 do Código Penal, mas estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga, as quais constituem circunstância única, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.<br>A decisão condenatória recorrida, fixou a pena- base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, sob o fundamento da natureza das drogas apreendidas (cocaína, substância de alto poder vulnerante), que justifica, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, a fixação da pena básica acima do mínimo legal, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no mínimo legal permitido.<br> .. <br>Frise-se que, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o juízo pode, após examinar as nuances e especificidades sobre o caso em que se debruça, atuar discricionariamente na escolha da sanção aplicável ao caso, bastando, para tanto, motivar o decisum, a teor do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, o artigo 42 da Lei de Drogas e o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pois atendendo justamente a tais dispositivos para se individualizar a pena.<br> .. <br>Na terceira etapa da dosimetria não assiste razão a defesa em seu pleito de ser aplicada a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Realmente, não era mesmo o caso de se aplicar o referido benefício, uma vez que restou patenteada a efetiva dedicação do réu às atividades delitivas correspondentes ao tráfico de drogas pela soma de relevantes fatores: a quantidade de entorpecentes encontrados; a forma como as drogas se apresentava, já divididas em porções individuais, prontas para a venda em forma padronizada. Ademais, consta dos autos que o acusado pertenceria a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital.<br> .. <br>Deveras, o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena não merece reparo. E nem se alegue, igualmente, ofensa aos entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando no caso dos autos.<br> .. <br>Da análise do acórdão transcrito, verifico que a exasperação da pena-base foi adequadamente justificada, em razão da natureza diversificada e grave dos entorpecentes apreendidos. Acrescento que a valoração dos vetores do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica na espécie. A esse respeito:<br> .. <br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 872277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Quanto ao afastamento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, também não há reparo a ser realizado. A aplicação da referida causa de diminuição exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) ausência de dedicação a atividades criminosas; e d) não integração a organização criminosa.<br>As instâncias ordinárias afastaram a redutora porque o paciente não cumpre todos os requisitos, uma vez que a dinâm ica dos fatos, comprovada por elementos concretos e idôneos, evidencia a sua dedicação a atividades criminosas. O acórdão impugnado destacou o modo de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a vinculação do paciente a uma organização criminosa.<br>Acrescento que, para concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Nesse sentido:<br> .. <br>6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante, demonstrando sua dedicação à atividade criminosa.<br>7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal ao crime em apuração.<br>8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 17/6/2024, 20/6/2024)<br>Com essas considerações não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA