DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON JUNIOR MAX DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção e sucessivas prorrogações de medidas protetivas de urgência por mais de dois anos, sem demonstração contemporânea de risco e baseadas exclusivamente na palavra da vítima.<br>Sustenta que, embora tenha requerido medidas e comunicado supostos crimes, a vítima manifestou o desejo de não processar criminalmente o paciente, e que não foram juntados aos autos registros de ligações telefônicas ou imagens que comprovem perseguição ou rondas ao local de trabalho ou à residência.<br>Argumenta que o paciente reside há quase dois anos em Taboão da Serra/SP, a cerca de 680 km de Taió/SC, o que enfraqueceria a narrativa de reaproximação e intimidação. Afirma, ainda, que houve comunicação policial de suposta ronda em 11/12/2024, embora o paciente estivesse internado em 10/12/2024 por crise aguda de cólica renal, fato que, segundo a defesa, evidencia a ausência de materialidade das alegações recentes.<br>Aponta violação ao devido processo legal e à presunção de inocência pela persistência de medidas cautelares gravosas sem apuração efetiva, com impacto direto na liberdade de locomoção e no trabalho do paciente, inclusive impedindo-o de acessar a empresa comum ao ex-casal.<br>Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.249 para defender a necessidade de reavaliação judicial quando constatado o esvaziamento da situação de risco, concluindo pela inexistência de elementos mínimos que demonstrem atualidade e iminência do perigo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.<br>Liminar indeferida à fl. 44 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 50-52 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 57-64).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Razão não assiste ao impetrante.<br>A defesa alega que não existiria motivação concreta para a manutenção das medidas protetivas de urgência.<br>A Corte de origem, ao denegar a ordem, consignou (e-STJ, fls. 38-40):<br>"A ordem deve ser conhecida e denegada.<br>A Decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada (Evento 193 dos autos 5002510- 36.2023.8.24.0070):<br>  A concessão de medida protetiva depende da convergência dos pressupostos cautelares consistentes em indicativos de cometimento de crime em situação de violência doméstica (fumus commissi delicti) e em urgência para evitar maiores danos (periculum in mora), consoante arts. 5º, 7º e 22 da Lei 11.340/2006.<br>No presente caso, os requisitos legais que justificam a concessão das medidas protetivas encontram-se devidamente demonstrados, conforme decisão proferida no evento 3.1. Ademais, verifica-se que tais pressupostos ainda persistem. Segundo relato da vítima, o acusado continua a realizar ligações para pessoas próximas a ela, proferindo ameaças, além de transitar em frente ao seu local de trabalho.<br>A vítima também informou que, sempre que o término das medidas protetivas se aproxima, o acusado retoma o contato, demonstrando a intenção de se reaproximar. Relata, ainda, que ele faz questão de se identificar nessas ocasiões, com o claro intuito de intimidá-la e causar-lhe temor. Diante disso, é evidente a necessidade de manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas.<br>O requerido, por sua vez, apresentou petição requerendo a revogação das medidas, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de provas materiais, além de afirmar que não reside mais no Estado de Santa Catarina.<br>Contudo, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, para a prorrogação das medidas protetivas, não se exige prova robusta, bastando a existência de indícios de risco à integridade física, psicológica ou moral da ofendida. O relato da vítima, especialmente quando reiterado e coerente, possui especial relevância no contexto da violência doméstica e familiar.<br> .. <br>Ademais, o comportamento descrito pela ofendida revela persistência na conduta intimidatória, o que justifica a manutenção das medidas como forma de prevenção e proteção.<br>Além da necessidade que permanece de resguardar-se a integridade física, moral e psicológica da vítima, observo que não houve alteração, no curso da demanda, no tocante a essa situação envolvendo a vítima e o investigado.<br>Assim, acolho o pedido formulado pela vítima e PRORROGO as MEDIDAS PROTETIVAS outrora concedidas (ev. 3.1), a contar da decisão, nos seguintes termos:<br>1) proibição de aproximação do agressor em relação à ofendida, fixando o limite mínimo de 150 metros de distância.<br>2) vedação de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.<br>3) proibição de frequentar a empresa BLACK STONE MAX MÁRMORES E GRANITOS LTDA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Expeça-se o mandado, com a advertência ao requerido de que o descumprimento das medidas ora determinadas poderá dar causa à decretação de sua prisão preventiva (CPP, art, 282, 884 4º e 6º), além de caracterizar crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei n. 11.340/2006).<br>Em que pese as alegações do Impetrante, entendo que o contexto dos autos, ao menos por ora, indica a necessidade de manutenção das medidas protetivas, em especial pelos relatos da ofendida.<br>Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade." (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, Dje 30/11/2020).<br>Ainda, conforme o §<br>5º do art. 19 da Lei n. 11.340/06, inserido pela Lei n. 14.550/23: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da Violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".<br>E a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.070.717/MG, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 13/11/2024, fixou as seguintes teses (Tema 1249):<br> .. <br>Assim, embora existam versões opostas acerca da ocorrência dos fatos, a vítima sentiu-se ameaçada e pleiteou a proteção do estado, por intermédio das medidas protetivas."<br>Como se vê, a defesa sustenta que as medidas impostas seriam desnecessárias, sob o argumento de que inexistiria risco atual à integridade da vítima. Todavia, o Tribunal estadual assentou que ainda estariam presentes os pressupostos que justificam sua concessão. Segundo o relato da ofendida, mesmo após o término previsto das cautelas, o paciente voltou a estabelecer contato, passou a telefonar para pessoas próximas, fez ameaças e circulou em frente ao local de trabalho dela. Esse comportamento demonstrou um padrão contínuo de aproximação indevida e perseguição, reforçando o temor da vítima e mostrando que a situação de risco não cessou.<br>Embora o acusado tenha pedido a revogação alegando que os fatos seriam antigos, que não haveria prova material e que não mora mais no Estado, o Juízo assinalou que, em casos de violência doméstica, não se exige prova robusta ou formal para manter a proteção: a palavra da vítima, quando coerente e reiterada, tem especial relevância, porque esses delitos geralmente ocorrem sem testemunhas e em ambiente clandestino.<br>Além disso, observou-se que não houve qualquer mudança concreta no cenário de vulnerabilidade da ofendida. Pelo contrário, os relatos indicam persistência da postura intimidatória. Assim, manter o distanciamento físico, impedir contatos e proibir o ingresso do réu no ambiente de trabalho da vítima continuam sendo medidas necessárias para resguardar a integridade física, psicológica e moral dela.<br>Noutro giro, as alegações do impetrante de que não haveria prova da materialidade demandam revolvimento de fatos e provas, o que não se admite pela via do habeas corpus.<br>Assim, diante do contexto fático-probatório, é possível constatar que as medidas protetivas foram fundamentadas em dados concretos dos autos que justificaram a proibição de aproximação do recorrente ante a constatação da situação de vulnerabilidade decorrente da condição de gênero da vítima, fundamentação que já assinalaria a ausência do constrangimento ilegal indicado.<br>Não bastasse, as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) visam resguardar a vítima e terceiros, o que exige cautela na análise da revogação, mediante o exame do contexto probatório, o que não se coaduna com esta via.<br>Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 1249, "As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006" (grifou-se).<br>Eis o teor da ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.<br>2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.<br>3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.<br>4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.<br>5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."<br>6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".<br>7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.<br>8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.<br>9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".<br>10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".<br>11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.<br>12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.<br>14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.<br>15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo.<br>Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".<br>Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.<br>16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.<br>Fixação das seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)<br>Nesse passo, descabe falar em revogação das medidas protetivas impostas ao ora paciente.<br>Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA