DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renato dos Santos Pinguelli e Renata Lopes Pinguelli, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos interpostos nos autos de nº 0000558-46.2023.8.26.0428.<br>De acordo com o relato, os pacientes foram condenados à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o argumento de que a colaboração premiada utilizada como fundamento da condenação foi juntada aos autos de forma extemporânea, somente 1 ano e 4 meses após o oferecimento da denúncia e após a apresentação da resposta à acusação.<br>A impetração afirma, ainda, que o acordo de colaboração premiada teria sido firmado por advogada que, à época, exercia a defesa dos pacientes, circunstância que caracterizaria conflito de interesses e afronta ao art. 133 da Constituição Federal. Aduz-se que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido em sede de apelação se apoiaram em elementos provenientes da colaboração premiada, em desconformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa e não submetidos ao contraditório judicial.<br>A defesa também sustenta que o Ministério Público e o juízo de origem teriam induzido a defesa a erro ao afirmarem que o material probatório estaria disponível em cartório desde o ano de 2019, o que, segundo a impetração, não corresponde à realidade dos autos. Argumenta que a ausência de disponibilização tempestiva da colaboração premiada configura nulidade absoluta, não sendo aplicável a tese de preclusão, uma vez que a defesa não teve acesso integral aos elementos necessários para impugnação oportuna do ato.<br>Com isso, pleiteia-se a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da juntada extemporânea da colaboração premiada, determinar o seu desentranhamento, reconhecer a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença condenatória, restabelecer os prazos processuais e assegurar que os pacientes respondam ao processo em liberdade até o julgamento final do writ.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 189/191).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 196/199).<br>Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 211/220).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso em exame, a impetração volta-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal nº 0000558-46.2023.8.26.0428, que manteve a condenação dos pacientes, afastando a alegação de nulidade processual e rejeitando o pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa.<br>Sustenta-se, no writ, a existência de nulidade absoluta decorrente da violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada extemporânea da colaboração premiada utilizada como fundamento da condenação, a qual somente foi disponibilizada à defesa mais de um ano após o oferecimento da denúncia e já após a apresentação da resposta à acusação, o que teria inviabilizado o pleno exercício do direito de defesa.<br>Discute-se, ainda, a insuficiência das providências adotadas pela Corte de origem para sanar a ilegalidade apontada, bem como a inaplicabilidade da preclusão temporal às nulidades de natureza absoluta, defendendo-se a necessidade de anulação dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação, com o desentranhamento do termo de colaboração premiada e a reabertura dos prazos processuais, inclusive para o regular exercício da defesa técnica.<br>O Tribunal de origem, ao decidir sobre a questão apontada, proferiu acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 90):<br>Apelação. Crime de participação em organização criminosa agravada. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autorias e materialidade demonstradas. Desclassificação para o crime de associação criminosa. Não cabimento. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Restituição dos bens apreendidos. Não cabimento. Aplicação da detração penal. Não cabimento. Não provimento aos recursos.<br>As teses suscitadas, no entanto, não foram previamente submetidas ao exame do Tribunal de origem. Com efeito, a análise dos autos revela que a Corte local não se manifestou, inexistindo deliberação expressa a respeito da matéria nas instâncias antecedentes. Dessa forma, é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância, visto que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar atos praticados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes: (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 881982 ES 2024/0000629-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024).<br>Assim, não tendo havido prévia manifestação da Corte estadual, não é possível o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA