DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE SANTOS SILVA contra decisão de fls. 803-805, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aduzindo que a condenação foi mantida com base, tão somente, em elementos informativos da fase extrajudicial, e pleiteia a absolvição por falta de prova judicializada da autoria.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, afirmando ser inviável a manutenção da condenação com base apenas em elementos informativos colhidos na investigação, razão pela qual não incide a Súmula nº 7/STJ, e requer a admissibilidade do especial e sua posterior reforma, com absolvição por falta de prova judicializada da autoria.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 818-822).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 844):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 7/STJ. ROUBO MAJORADO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ<br>- A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pelo não conhecimento do Agravo.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a questão em discussão é exclusivamente jurídica, não exigindo o reexame de fatos e provas e, consequentemente, não havendo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I , do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA