DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EMICIAS DE AMORIM contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 020629-43.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de diversos crimes de estupro majorado, em continuidade delitiva, estando cumprindo pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, com término previsto para 11/6/2038, em regime inicialmente fechado.<br>Diante de pedido de progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 28/30).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 59/71).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a progressão ao regime semiaberto, conforme cálculo de pena e atestado de bom comportamento carcerário, não havendo registro de falta grave.<br>Sustenta que a decisão da autoridade coatora que determinou a realização de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo não apresenta fundamentação idônea e se pauta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de pena remanescente e em risco genérico de reiteração criminosa.<br>Argumenta que, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, o bom comportamento carcerário é readquirido após 1 ano da falta grave, ou antes, desde que cumprido o lapso necessário para a obtenção do direito. Aduz que a inovação legal objetiva a objetivação do requisito subjetivo.<br>Menciona que mesmo sob a égide da redação anterior do artigo 112 da LEP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 439, exigia fundamentação concreta e individualizada para autorizar a exigência de exame criminológico.<br>Afirma, ainda, que a nova redação do artigo 112, § 1º, dada pela Lei 14.843/2024, que reintroduziu a obrigatoriedade do exame criminológico, não deve ser aplicada retroativamente, por se tratar de norma penal mais gravosa.<br>Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar o afastamento da realização do exame criminológico e a imediata progressão de regime ao semiaberto. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão ao regime semiaberto.<br>Quanto ao tema, deve ser destacado, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.<br>Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC n. 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão:<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br>(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024).<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/9/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/8/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 1º/7/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 1º/7/2024).<br>No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.<br>Isso posto, passa-se a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.<br>Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>De outro lado, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo a justificar a realização de exame criminológico.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I - (..).<br>II - No caso, o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.<br>III - Dessarte, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução e restabelecer a r. decisão do d. Juízo das execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, em razão da constatação da flagrante ilegalidade.<br>Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO E NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA PARA PROMOVER A PROGRESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cumpre ao julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou não, de realização do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.<br>2. A gravidade do delito praticado, o receio de conceder o benefício ao reeducando e a falta grave prescrita não podem justificar a exigência de exame criminológico ou fundamentarem a negativa de progressão de regime com base no critério subjetivo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 512.104/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A teor da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>2. As instâncias ordinárias não fundamentaram de maneira idônea a necessidade da perícia, pois, a teor dos precedentes desta Corte, a gravidade abstrata do crime objeto da execução (roubo) e a mínima vigilância do regime prisional aberto não são aspectos negativos relacionados à execução penal, a denotar a necessidade de aferição mais minuciosa do mérito subjetivo do apenado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 116.291/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes.<br>III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução n. 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente.<br>(HC 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).<br>Na espécie, ao manter a decisão do Juízo de Execução que determinou a realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão ao regime semiaberto, o Tribunal de origem adotou, no voto condutor do acórdão, a fundamentação no sentido de que (e-STJ fls. 61/67):<br>O recurso defensivo não comporta provimento.<br>Segundo o Boletim Informativo, José Emicias de Amorim cumpre a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, pela prática de diversos delitos de estupros majorados, em continuidade delitiva, crimes hediondos e cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que revela uma personalidade violenta e nociva a seus pares (fls. 09/11).<br>Além disso, conforme decisão, possui transtorno parafílico de caráter crônico, circunstâncias que demandam avaliação multidisciplinar para aferição do requisito subjetivo.<br>Ademais, possui considerável período de pena por cumprir, com pena a cumprir até 11 de junho de 2038 (fls. 09/11).<br>Assim, entendeu o douto Juízo de Primeiro Grau que, "no presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crimes hediondos e cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa (diversos estupros majorados, em continuidade delitiva), possuindo enorme pena por cumprir (previsão de término da pena: 11/06/2038). Cumpre anotar que o transtorno parafílico experimentado pelo sentenciado é um comportamento crônico, sendo que a liberdade desvigiada ou vigiada em menor grau oferece risco concreto à sociedade diante da alta probabilidade da prática de novos crimes de natureza sexual. Essas circunstâncias, portanto, revelam a necessidade de análise multidisciplinar para verificação do requisito subjetivo. Assim, a necessidade de exame criminológico está relacionada às condições pessoais do sentenciado e às circunstâncias concretas da execução penal, o que já era admitido antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei 14843/24. Não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carceráriocomo comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.)"<br>A decisão não apresenta vício de fundamentação, pois bem indicou as razões pelas quais o Juízo de Primeiro Grau entendeu pela realização de exame criminológico.<br>Pela simples leitura da decisão recorrida (fls. 21/23), concernente à motivação ou fundamentação, já que expostas, com clareza e precisão, as razões de fato e de direito que culminaram na determinação da realização do exame criminológico.<br>Cuida-se de uma motivação idônea, pelo que a decisão atende ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, da motivação colhe-se suficiente a análise da determinação da realização do exame criminológico que corroboram para o convencimento do Julgador.<br>Cumpre ressaltar que a decisão atacada não indeferiu o pleito do agravante, de progressão de regime, do fechado ao semiaberto, mas, sim, postergou sua análise, determinando, antes, a realização do exame criminológico.<br>O agravante encontra-se cumprindo pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, pela prática de diversos delitos de estupros majorados, em continuidade delitiva, crimes hediondos e cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, em regime fechado, com pena a cumprir até 11 de junho de 2038. Pleiteou progressão de regime, do fechado para o semiaberto, sendo determinada a realização de exame criminológico, considerando indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. Inconformado, interpôs o presente agravo.<br>Mas razão não lhe assiste.<br>O recurso não comporta provimento, estando correta a decisão que determinou a realização de exame criminológico, imprescindível diante do grave crime cometido.<br>Basta a leitura atenta da decisão (fls. 21/23) para se concluir existente a motivação para fins de realização do exame criminológico.<br>No caso vertente, o agravante perpetrou crime doloso grave e possui considerável período de pena por cumprir, o que denota sua periculosidade e personalidade desajustada.<br>Nesse contexto, resta dúvida sobre a conveniência da progressão de regime do sentenciado, mesmo porque o atestado de boa conduta carcerária dá conta apenas do comportamento do detento dentro do presídio, sem, contudo, a avaliação acurada de suas condições psicológicas e sociais.<br>Para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário acostado aos autos, o reeducando deve mesmo ser submetido a exame criminológico.<br>Segundo consta nos autos, o acusado cumpriu o montante de pena necessária para a progressão e possui bom comportamento carcerário constatado pelo atestado de boa conduta carcerária.<br>Contudo, no caso concreto, tais requisitos não bastam.<br>A Lei de Execução Penal, em sua redação original, previa a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para progressão de regime, o que foi modificado com advento da Lei 103792/2003 que retirou a obrigatoriedade em seu art. 112, "caput", da LEP.<br>Assim, o exame criminológico passou a ser facultativo, utilizado para melhor formação da convicção do juízo e segurança na concessão do benefício quando o caso concreto assim exigir. Observo que embora a Lei 10792/2003 tenha dado nova redação ao artigo 112, da Lei das Execuções Penais, suprimindo a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, sua realização continuou possível diante das particularidades do caso e mediante fundamentação concreta.<br>Inclusive, anteriormente ao advento da Lei 14843/2024, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado a respeito da matéria, conforme Súmula 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.", cujo posicionamento foi mantido em decisões da Corte.<br>Nesses termos, se pronunciou o STJ:<br> .. <br>No presente caso, o acusado cumpre pena por crime grave e possui considerável período de pena por cumprir, demonstrando periculosidade social.<br>E, justamente para não transformar a sociedade em um grande laboratório, faz-se mister a realização de avaliação psicossocial, independentemente da inovação legislativa, oportunidade em que profissionais da área irão atestar se o sentenciado efetivamente possui bons prognósticos de ressocialização e senso de responsabilidade suficiente para enfrentar regime que em muito se aproxima da plena liberdade.<br>Desse modo, a realização de exame criminológico, independentemente da inovação legislativa, era de rigor. Reafirma-se, com a elaboração do exame criminológico, os princípios constitucionais da individualização da pena, da humanidade, da pessoalidade e proporcionalidade, dentre outros.<br>O requisito objetivo para a progressão de regime foi demonstrado pelos cálculos acostados aos autos. No entanto, o Juízo da Execução entendeu prudente submeter o reeducando ao exame criminológico, com vistas a se aferir se ele realmente possui mérito para a progressão almejada, bem como se estaria apto ao retorno do convívio social (fls. 21/23).<br>Portanto, diante da consistente fundamentação, não nos parece desarrazoada a submissão do acusado a referido exame, devendo ser mantida a decisão.<br>Para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário acostado aos autos, o reeducando deve ser submetido a exame criminológico no presente caso.<br>É de se dizer que a redação do artigo 112, da LEP, dada pela Lei 10792/03, não revogou o artigo 33, do Código Penal, ou seja, ainda era exigível a existência de mérito por parte do postulante da progressão, a demonstrar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social.<br>Não se trata de julgar novamente o delito cometido, porém, incontestável que alguém que cometeu apenas um delito leve pode comprovar mérito com o atestado de bom comportamento, porém, não se pode dizer o mesmo sobre alguém que praticou delito grave, sendo que este muitas vezes deve ser submetido a exame criminológico, pois já está enraizado com a prática criminosa, não bastando mero bom comportamento para comprovar que está empenhado em sua recuperação.<br>E o douto Magistrado fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico.<br>Ademais, o exame criminológico mostra-se extremamente útil, possibilitando a correta aferição do requisito subjetivo, não bastando para tal o simples atestado de boa conduta carcerária, pois este não traz detalhes do convívio do reeducando no cárcere, sendo superficial a conclusão para o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Conclui-se, portanto, perfeitamente legítima para a avaliação de mérito, a diligência determinada, sendo plenamente idôneo para o fim empregado na espécie (aferição de requisito subjetivo para progressão de regime), a realização de exame criminológico.<br>É sempre bom pontuar que na Execução Penal vige o princípio "in dubio pro societate", de modo que, não havendo comprovação suficiente da cessação da periculosidade do agravante, bem como sua aptidão para retornar ao convívio social, inviável a concessão do benefício, sem a realização do exame criminológico.<br>Depois, é claro que a sociedade não pode, simplesmente, receber de volta uma pessoa como o agravante, em regime semiaberto, sem que se acautele.<br>Assim, em que pese o fato de a gravidade do delito, por si só, não poder justificar o indeferimento do benefício, aqui, excepcionalmente, ele aparece como um seguro indicador de que o agravante, condenado por delito doloso grave, deve ser submetido a exame criminológico. A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como se pode ver da decisão acima, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta dos crimes, merecendo destaque que o apenado "cumpre a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, pela prática de diversos delitos de estupros majorados, em continuidade delitiva, crimes hediondos e cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que revela uma personalidade violenta e nociva a seus pares (fls. 09/11) " (e-STJ fl. 61).<br>Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024;<br>STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 989.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.<br>5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.<br>6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>(HC n. 991.590/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA