DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA COSTA - beneficiado com livramento condicional em 19/4/2024, com período de prova previsto até 18/6/2026, e com sustação do benefício por notícia de novo delito -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/11/2025, não conheceu da ordem (HC n. 3013515-80.2025.8.26.0000).<br>Em síntese, a impetrante alega violação d o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por suspensão do benefício e determinação de recolhimento com base em mera notícia de delito.<br>Sustenta que a medida configura antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico, e que não há elementos que justifiquem prisão cautelar no novo processo.<br>Afirma que, na vigência do livramento condicional, não é possível revogar ou suspender o benefício sem decisão condenatória transitada em julgado.<br>Propõe, como solução juridicamente adequada, a prorrogação do período de prova com fundamento no art. 89 do Código Penal, interpretado em harmonia com o art. 145 da Lei de Execução Penal.<br>Assinala risco de privação da liberdade sem devido processo legal e necessidade de manutenção do livramento condicional.<br>Em caráter liminar, pede expedição de alvará de soltura e restabelecimento do livramento condicional.<br>No mérito, requer a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus e o restabelecimento do livramento condicional (fls. 2/7) - (Processo n. 0017659-30.2022.8.26.0041, da 3ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>A temática suscitada no writ nem sequer fora debatida pela Corte de origem, que nem mesmo conheceu da impetração. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, é pacífico, na jurisprudência, que a notícia da prática de crime autoriza a suspensão do período de prova (HC n. 689.048/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO PERÍODO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.