DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ALVES DA SILVA, condenado por furto em continuidade delitiva à pena total de 1 ano, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 0014136-46.2024.8.13.0382 - 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais da comarca de Lavras/MG - fls. 195/208).<br>Alega a defesa ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, porquanto amparada na gravidade abstrata do delito, em violação dos arts. 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República.<br>Sustenta, ademais, ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como violação do princípio da proporcionalidade, em razão do tempo de custódia já cumprido, que supera largamente o necessário para os fins cautelares, e a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação preventiva (fl. 13).<br>Aduz, por fim, a viabilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal.<br>Não conhecido o habeas corpus (fls. 287/288), a decisão foi reconsiderada para indeferir o pedido liminar (fls. 306/307).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 382/386).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao BNMP, verifica-se que o paciente já se encontra em liberdade desde 27/11/2025, circunstância que evidencia a perda do objeto do writ.<br>Veja-se que, ainda que não tenha sido, propriamente, revogada a prisão preventiva, o paciente encontra-se em liberdade - objetivo da impetração -, em razão da progressão de regime e, aparentemente, da ausência de estabelecimento adequado ao regime imposto, alterando-se substancialmente a situação narrada na petição inicial.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APENADO SOLTO. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.