DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO FRANÇA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente por infração ao art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP e ao art. 148, § 1º, inciso I, do CP, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos seguintes termos:<br>"REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 148, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. ACERTADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO), CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS- BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INEQUÍVOCA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DE TESES DEFENSIVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO APRESENTADOS FATOS NOVOS OU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I - Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Reginaldo França Silva, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação por ele interposto (n.º 0512449-17.2020.8.05.0001).<br>II - Extrai-se dos autos que, em 11/12/2020, por volta das 16h00, na Rua Nova do Bairro de Pirajá, nesta Capital, o Revisionante e demais denunciados, em comunhão de desígnios, utilizando-se de diversas armas de fogo, efetuaram disparos contra vigilantes e subtraíram valores de um carro-forte da empresa TB Forte Transportadora de Valores. Em seguida, os denunciados empreenderam fuga com o veículo Hyundai Santa Fé, de placa clonada, invadiram uma residência e fizeram um idoso de refém. Ato contínuo, foi solicitado o apoio das guarnições policiais, e após negociação, os Acusados se entregaram.<br>III - Concluída a instrução criminal, o Revisionante foi condenado às penas de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, inciso I, do CP). Em face do édito condenatório, a defesa interpôs Recurso de Apelação. Em julgamento realizado no dia 02/03/2023, a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deu parcial provimento ao Apelo defensivo, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao Revisionante para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.<br>IV - Ainda inconformado, o Sentenciado ajuizou a presente Revisão Criminal. Sustenta o Revisionante, em síntese, a inadequação do patamar de redução pela tentativa, que foi fixado na fração mínima de 1/3 (um terço). Alega que a execução do delito de latrocínio esteve longe de se consumar, uma vez que as armas utilizadas não possuíam capacidade de perfurar a blindagem do carro-forte, o que impediu qualquer dano físico aos vigilantes, bem como o comprometimento efetivo do veículo. Aponta, ainda, a inidoneidade da fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, pois genérica e inerente ao próprio tipo penal. Pugna, portanto, pela procedência da ação revisional, para reduzir as penas- base para o mínimo legal e aplicar a causa de diminuição de pena correspondente à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>V - Da análise do feito, verifica-se a existência de certidão atestando o trânsito em julgado da condenação (Id. 83680838), permitindo o exame da pretensão.<br>VI - Importa lembrar que a causa de pedir, na ação impugnativa autônoma revisional, restringe-se às hipóteses de cabimento taxativas constantes no art. 621, do Código de Processo Penal, as quais impõem uma cognição restrita por parte do órgão julgador, uma vez que a demanda visa a desconstituição da coisa julgada, desafiando a estabilidade normativa das decisões judiciais. No que tange à dosimetria da pena, mister esclarecer que a Revisão Criminal não se presta à reapreciação do quantum da sanção fixada em sentença condenatória transitada em julgado, por mero inconformismo do condenado. Em sede de ação revisional, somente é possível a redução da reprimenda diante da constatação de erro técnico ou inequívoca injustiça na sua aplicação, o que não ocorreu no caso ora analisado.<br>VII - In casu, inexiste prova nova de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Não se vislumbra, também, ofensa a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos capaz de ocasionar a redução da sanção imposta a Reginaldo França Silva. No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços), não merece acolhimento o pedido formulado pelo Revisionante. Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a diminuição de pena pela incidência do art. 14, inciso II, do Estatuto Repressivo, deve ser correspondente ao iter criminis percorrido pelo agente no intento criminoso, sendo que, quanto mais a ação delituosa se aproximar da consumação, menor será a redução imposta.<br>VIII - No caso concreto, os agentes não apenas iniciaram a execução, mas avançaram consideravelmente em seu intento, efetuando múltiplos disparos com armas de grosso calibre contra o carro-forte, especificamente em direção ao motorista, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, a saber, a blindagem do veículo e a reação dos vigilantes. Tal cenário justifica, à saciedade, a redução - pela tentativa - na fração mínima de 1/3 (um terço), não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação: "Por fim, pugnou o réu pela majoração da fração referente à diminuição de pena pelo crime tentado. Não merece prosperar o pedido do acusado referente ao aumento da fração de diminuição pela tentativa aplicado na terceira fase, conforme previsto no artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.  ..  Dessa forma, entendo que o patamar aplicado pelo juiz sentenciante para fins de redução da pena em um terço (1/3) foi devidamente aplicado, revelando-se apropriado às circunstâncias do caso em comento, pois não fosse a blindagem do carro forte, não restaria nem mais configurada a tentativa e, sim, a consumação do crime de latrocínio, haja vista a quantidade de disparos de armas de fogo, em direção ao local onde ficava o motorista do veículo, inclusive utilizando-se de armas de uso exclusivo do Exército. Nesse diapasão, conclui-se que, para o crime de latrocínio tentado, a pena definitiva foi definitivamente fixada em 16 (dezessete) anos, 08 (oito meses) de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa". As circunstâncias da ação criminosa corroboram o acerto da redução da pena - pela tentativa - na fração mínima de 1/3 (um terço). Tais circunstâncias foram retratadas no seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação: "Da análise dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas ouvidas em Juízo, resta claro o animus necandi dos réus, ao evidenciar que vários disparos de arma de fogo foram efetuados em direção à parte dianteira do veículo, principalmente no lado do motorista, com muitos tiros no para-brisas, pois apesar de o carro forte ser blindado, o vidro chegou a rachar, concluindo-se que os vigilantes não foram mortos por circunstâncias alheias às vontades dos acusados, que estavam fortemente armados, com fuzis, escopeta e pistolas, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas". A pretensão do Revisionante, portanto, revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada.<br>IX - De igual modo, não merece acolhimento o pedido de redução das penas-base para o mínimo legal. Em que pese as alegações deduzidas na inicial da presente ação revisional, a fixação das penas-base em quantum acima do mínimo legal restou amparada em fundamentação idônea e concreta. A Turma Julgadora, ao analisar a matéria em sede de Apelação, apreciou a questão, consignando, de forma clara, os fundamentos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Confira-se: "No caso em tela, verifica-se que as circunstâncias do crime, de fato, devem ser consideradas em desfavor dos apelantes. Compulsando os autos restou comprovado que os réus utilizaram armas de grosso calibre e que o crime foi sorrateiramente premeditado, uma vez que estes já estavam cientes que naquele momento seria transportada alta quantia de dinheiro. Tais circunstâncias, sobretudo quando considerada a premeditação e violentíssima execução, justificam a valoração negativa de tal circunstância judicial, devendo ser mantida em desfavor do apelante. Com relação às consequências do crime, observa-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente esta circunstância, fundamentado na alegação da Assistência de Acusação, que afirmou em audiência que um dos vigilantes que estava no carro forte no momento do crime foi afastado pelo INSS, em decorrência das sequelas decorrentes do delito. Argumentam os apelantes que não há qualquer prova nos autos de que o vigilante de fato tenha sido afastado pelo INSS, ou mesmo que o suposto afastamento tenha sido em decorrência do crime. Ocorre, todavia, que não seria só esta a consequência negativa deste delito, pois como constatado nos laudos periciais juntados (ID nºs 31051868 e 31051823) o veículo dos réus colidiu com um imóvel, danificando totalmente a parte térrea do setor frontal, atingindo inclusive o pilar esquerdo de sustentação da varanda do primeiro andar do imóvel, além de danos no carro forte. Apresenta-se, portanto, idôneo o fundamento utilizado na sentença para afastar a pena-base do patamar mínimo, pela valoração desfavorável da mencionada circunstância judicial, vez que houve um incremento que derivou do ato ilícito praticado pelo agente - danos materiais - devendo ser mantida, assim, a valoração negativa da circunstância das consequências do crime,  .. ".<br>X - É assente no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Revisão Criminal, "ação de natureza excepcional, não se presta à simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal"; além disso, a ação revisional "não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as provas dos autos, nem para simples insatisfação com a decisão condenatória, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP". Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 994.414/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, e STJ, AgRg no AR Esp n. 2.350.524/PR, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 23/5/2024.<br>XI - Parecer da Procuradoria de Justiça, pela improcedência da ação revisional.<br>XII - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 13-15)<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a inadequação do patamar de redução pela tentativa, que foi fixado na fração mínima de 1/3 (um terço), pois a execução do delito de latrocínio esteve longe de se consumar, uma vez que as armas utilizadas não possuíam capacidade de perfurar a blindagem do carro-forte, o que impediu qualquer dano físico aos vigilantes, bem como o comprometimento efetivo do veículo.<br>Aponta, ainda, a inidoneidade da fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, pois genérica e inerente ao próprio tipo penal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Eis o teor do acórdão de apelação acerca dos capítulos impugnados neste writ:<br>"No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços), não merece acolhimento o pedido formulado pelo Revisionante.<br>Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a diminuição de pena pela incidência do art. 14, inciso II, do Estatuto Repressivo, deve ser correspondente ao iter criminis percorrido pelo agente no intento criminoso, sendo que, quanto mais a ação delituosa se aproximar da consumação, menor será a redução imposta.<br>No caso concreto, os agentes não apenas iniciaram a execução, mas avançaram consideravelmente em seu intento, efetuando múltiplos disparos com armas de grosso calibre contra o carro-forte, especificamente em direção ao motorista, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, a saber, a blindagem do veículo e a reação dos vigilantes. Tal cenário justifica, à saciedade, a redução - pela tentativa - na fração mínima de 1/3 (um terço), não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação:<br>"Por fim, pugnou o réu pela majoração da fração referente à diminuição de pena pelo crime tentado. Não merece prosperar o pedido do acusado referente ao aumento da fração de diminuição pela tentativa aplicado na terceira fase, conforme previsto no artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.  ..  Dessa forma, entendo que o patamar aplicado pelo juiz sentenciante para fins de redução da pena em um terço (1/3) foi devidamente aplicado, revelando-se apropriado às circunstâncias do caso em comento, pois não fosse a blindagem do carro forte, não restaria nem mais configurada a tentativa e, sim, a consumação do crime de latrocínio, haja vista a quantidade de disparos de armas de fogo, em direção ao local onde ficava o motorista do veículo, inclusive utilizando-se de armas de uso exclusivo do Exército. Nesse diapasão, conclui-se que, para o crime de latrocínio tentado, a pena definitiva foi definitivamente fixada em 16 (dezessete) anos, 08 (oito meses) de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa."<br>As circunstâncias da ação criminosa corroboram o acerto da redução da pena - pela tentativa - na fração mínima de 1/3 (um terço). Tais circunstâncias foram retratadas no seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação: "Da análise dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas ouvidas em Juízo, resta claro o animus necandi dos réus, ao evidenciar que vários disparos de arma de fogo foram efetuados em direção à parte dianteira do veículo, principalmente no lado do motorista, com muitos tiros no para-brisas, pois apesar de o carro forte ser blindado, o vidro chegou a rachar, concluindo-se que os vigilantes não foram mortos por circunstâncias alheias às vontades dos acusados, que estavam fortemente armados, com fuzis, escopeta e pistolas, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas". A pretensão do Revisionante, portanto, revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada.<br>De igual modo, não merece acolhimento o pedido de redução das penas-base para o mínimo legal.<br>Em que pese as alegações deduzidas na inicial da presente ação revisional, a fixação das penas-base em quantum acima do mínimo legal restou amparada em fundamentação idônea e concreta. A Turma Julgadora, ao analisar a matéria em sede de Apelação, apreciou a questão, consignando, de forma clara, os fundamentos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Confira-se:<br>"No caso em tela, verifica-se que as circunstâncias do crime, de fato, devem ser consideradas em desfavor dos apelantes. Compulsando os autos restou comprovado que os réus utilizaram armas de grosso calibre e que o crime foi sorrateiramente premeditado, uma vez que estes já estavam cientes que naquele momento seria transportada alta quantia de dinheiro. Tais circunstâncias, sobretudo quando considerada a premeditação e violentíssima execução, justificam a valoração negativa de tal circunstância judicial, devendo ser mantida em desfavor do apelante. Com relação às consequências do crime, observa-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente esta circunstância, fundamentado na alegação da Assistência de Acusação, que afirmou em audiência que um dos vigilantes que estava no carro forte no momento do crime foi afastado pelo INSS, em decorrência das sequelas decorrentes do delito. Argumentam os apelantes que não há qualquer prova nos autos de que o vigilante de fato tenha sido afastado pelo INSS, ou mesmo que o suposto afastamento tenha sido em decorrência do crime. Ocorre, todavia, que não seria só esta a consequência negativa deste delito, pois como constatado nos laudos periciais juntados (ID nºs 31051868 e 31051823) o veículo dos réus colidiu com um imóvel, danificando totalmente a parte térrea do setor frontal, atingindo inclusive o pilar esquerdo de sustentação da varanda do primeiro andar do imóvel, além de danos no carro forte. Apresenta-se, portanto, idôneo o fundamento utilizado na sentença para afastar a pena-base do patamar mínimo, pela valoração desfavorável da mencionada circunstância judicial, vez que houve um incremento que derivou do ato ilícito praticado pelo agente - danos materiais - devendo ser mantida, assim, a valoração negativa da circunstância das consequências do crime,  .. ." (e-STJ, fls. 19-20)<br>Sem razão quanto ao pleito de redução da pena base.<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de a paciente ter utilizado armas de grosso calibre e sorrateiramente premeditado o crime, uma vez que estes já estavam cientes que naquele momento seria transportada alta quantia de dinheiro. Estas circunstâncias permitem inferir a reprovabilidade que ultrapassa a comum ao tipo penal de homicídio, demonstrando, pois, o maior grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DEDICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. DANO ELEVADO ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.<br>- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/4 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento fundamentado dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.<br>- A premeditação ressalta a maior gravidade do modus operandi, sendo razão ordinariamente aceita para elevação da reprimenda.<br>- Consta dos títulos judiciais das instâncias ordinárias a anotação dos valores subtraídos nas diversas operações fraudulentas praticadas pelo grupo criminoso, com a participação do agravante. O montante global desviado representa considerável prejuízo aos clientes e às instituições financeiras lesadas, inclusive, prejuízo à confiabilidade destas últimas, justificando o incremento punitivo.<br>- Não é possível alterar o juízo formulado na origem (no sentido de que a participação do agravante nos delitos foi relevante e imprescindível), pois a medida demandaria aprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta.<br>- Não há que se falar em substituição da prisão imposta ao agravante por penas restritivas de direitos, pois não foi atendido o requisito subjetivo da medida, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativadas.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria. Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata-se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br>2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)<br>Por sua vez, as consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, pois um dos vigilantes que estava no carro forte no momento do crime foi afastado pelo INSS, em decorrência das sequelas decorrentes do delito. Ademais o veículo dos réus colidiu com um imóvel, danificando totalmente a parte térrea do setor frontal, atingindo inclusive o pilar esquerdo de sustentação da varanda do primeiro andar do imóvel, além de danos no carro forte.<br>Sem razão quanto à aplicação de maior fração de diminuição da tentativa.<br>O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>A propósito, confiram-se:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEIS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA<br>NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.<br>1. A interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados.<br>2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.<br>3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial.<br>4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.<br>6.<br>Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 1.020.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADA. TENTATIVA. FRAÇÃO. "SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, o qual foi flagrado pelos guardas municipais após arrombar o estabelecimento comercial, tendo a res furtiva encontrada em seu poder.<br>2. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é recomendada diante do envolvimento do recorrente em outros delitos.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 3.012.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados realizaram inúmeros disparos de armas de fogo em direção ao local onde ficava o motorista do veículo, inclusive utilizando-se de armas de uso exclusivo do Exército, de modo que não fosse a blindagem do carro forte, não restaria nem mais configurada a tentativa e, sim, a consumação do crime de latrocínio. Deste modo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.<br>Ademais, a alteração do referido quantum de diminuição encontra óbice da necessidade de reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o paciente chegou de concluir o iter criminis de latrocínio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA