DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIME VIEIRA PIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0085550-68.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 16/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em custódia preventiva. Informa a parte impetrante que foi concedida a liberdade provisória ao paciente em razão da sua idade avançada (66 anos) e condição de saúde grave (soropositivo).<br>Após a extração de dados do celular do paciente autorizada judicialmente, a autoridade policial representou pela prisão preventiva em virtude do suposto cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pleito acatado pelo Magistrado singular, em 1º/7/2025 (fls. 24/34), com posterior denúncia pelo referido delito.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 13/23.<br>No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional se lastreou em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito de associação ao tráfico de drogas, sem indicar elementos concretos que evidenciassem a necessidade da custódia provisória.<br>Aduz que a prisão preventiva foi lastreada em "fatos novos" extraídos do celular do paciente, mas referentes a conversas pretéritas e que, à luz da denúncia ofertada apenas por associação ao tráfico, não há base para a manutenção da preventiva.<br>Sustenta que as condições pessoais do paciente recomendam a revogação da prisão preventiva - 66 anos, soropositivo (HIV), acompanhamento médico contínuo e primariedade -, sendo que o fato não envolveu violência ou grave ameaça e a apreensão de droga foi ínfima.<br>Aponta que a nova prisão preventiva apenas se deu em cumprimento a mandado em aberto, sem nova apreensão de drogas, reforçando a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 540/541) e prestadas as informações (fls. 547/564 e 565/567), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 571/576).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Segundo apontado pela autoridade policial, foi instaurado Inquérito Policial, a partir do Boletim de Ocorrência de nº 790371/2025, para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, supostamente praticado pelos representados.<br>Narra o Relatório de Investigação que, a partir da extração dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido nos autos do Inquérito Policial n.º 153203/2025 (autos n.º 0002146-95.2025.8.16.0105), foi possível obter elementos indiciários relacionados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Referida extração decorreu da prisão em flagrante de JAIME VIEIRA PIRES, R. G. n.º 3.296.712-4/PR, ocorrida em 16/05/2025, na Rua Sacadura Cabral, n.º 585, Centro, Loanda /PR, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes (crack) e o aparelho celular do investigado.<br>Com base no conteúdo extraído do referido dispositivo, foram identificados elementos que reforçam a atuação do investigado na traficância, bem como possíveis vínculos com organização criminosa voltada à comercialização ilícita de substâncias entorpecentes.<br> .. <br>No caso, a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se delineados, especialmente pelo relatório de mov. 1.4, inquérito policial nº 153203/2025 (mov. 1.9), apreensão das drogas do IP nº 186871/2024 (nº da justiça: 00030063320248160105), bem como das conversas extraídas e anteriormente referidas. Verificada a configuração da materialidade e autoria delitivas, presente o requisito do fumus comissi delicti, pois há exaustiva prova do crime, conforme elucidado no item 2 da presente decisão.<br>Por conseguinte, com relação ao periculum libertatis, está-se diante de hipóteses em que a prisão preventiva é necessária e adequada para a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, como destacado pela autoridade requerente.<br>No caso em apreço, verifica-se que, conforme anteriormente exposto, há fortes indícios de que o representado pratica o delito em apuração, havendo, inclusive, a constatação de sua prisão em flagrante pelo mesmo crime, nos autos nº 0002146-95.2025.8.16.0105.<br>Ademais, a autoridade policial relatou que nas conversas extraídas do referido aparelho do investigado, de acordo com o relatório de investigação, há diversas conversas de JAIME com usuários de drogas, em conversas característica de traficância, de vendedor e comprador.<br>Evidenciada a necessidade de prisão cautelar representada como garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal, levando-se em consideração a existência de elementos configuradores da autoria e da materialidade da infração acima demonstrados." (fls. 24/32).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia provisória nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Em análise da decisão supra, constata-se que a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do "fumus commissi delicti" e do "periculum libertatis".<br>Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, apontado como um dos integrantes de associação voltada ao tráfico de drogas na cidade de Loanda, demonstrando a prova da materialidade dos crimes e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, evitando-se desta forma a reiteração delitiva e, em especial, a necessidade de se fazer cessar a atividade do grupo criminoso.<br>Consoante de extrai do Relatório Policial (mov. 15.2, autos de origem), a partir do Boletim de Ocorrência de nº 790371/2025 (mov. 1.1.), foi instaurado Inquérito Policial (nº 153203/2025) para a apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas supostamente praticado pelo paciente e a codenunciada Eliana Cristina da Silva.<br>Conforme informações extraídas do aparelho celular apreendido em sua posse por ocasião da sua prisão em flagrante em 16.05.2025 (conforme o B. O. nº 2025/624183 - mov. 1.1, autos n.º 0002146- 95.2025.8.16.0105), Jaime teria fornecido entorpecentes para que a codenunciada Eliana Cristina da Silva revendesse em sua residência, local que é amplamente conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Acrescente-se, por imperioso, que o domicílio de Eliana já foi alvo de outros mandados de busca e apreensão, localidade onde foram efetivadas outras prisões em flagrante (B. O. nº 914802/2022, nº 84884 /2025 e nº 232024/2025), todos pelo delito de tráfico de drogas.<br>Diante disso, a autoridade judiciária mencionada como coatora reconheceu a plausibilidade das acusações feitas contra os investigados, assim como a necessidade imprescindível de manter a medida cautelar restritiva, visando interromper as atividades criminosas e prevenir a reiteração criminosa.<br>Portanto, há sérios indícios de autoria e materialidade, conforme se verifica na mencionada representação da autoridade policial, formalizada por intermédio dos autos de pedido de prisão preventiva n. 0002806-89.2025.8.16.0105.<br>Outrossim, a autoridade impetrada não se limitou a fundamentar a custódia cautelar do paciente somente nos indícios de autoria e materialidade, mas também na necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Isso porque a necessidade da medida constritiva foi devidamente evidenciada na decisão combatida, tendo-se em vista que as circunstâncias denotam não apenas a gravidade do crime, mas também a necessidade de sua interrupção, sobretudo tratando-se de crime de associação para o tráfico, o que se mostra como fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.<br> .. <br>Nada obstante ao fato de que os impetrantes alegam que o paciente é soropositivo, condição que exige cuidados especiais, inexistem no caso em tela - ao menos até este momento - quaisquer elementos que demonstrem que tais cautelas são incompatíveis com a situação carcerária a qual o denunciado está inserido ou que a segregação cautelar ofereceria riscos ao tratamento que já vem sendo administrado.<br>De mais a mais, a gravidade da enfermidade, por si só, não se confunde automaticamente com extrema debilidade, sobretudo quando o paciente se encontra sob tratamento. A situação de extrema debilidade deve ser circunstanciadamente comprovada, o que não ocorreu na espécie." (fls. 19/21).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, pois assinalado que o paciente já foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime, além de indícios concretos de que o acusado seja integrante de grupo criminoso especializado em tráfico de drogas.<br>Saliento que não é ilegal a imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/6/2020.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA.<br>VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,06178kg (um quilo, sessenta e um gramas e setenta e oito centigramas) de maconha, incluindo dois tijolos no congelador; 925,24g (novecentos e vinte e cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína; 179,77g (cento e setenta e nove gramas e setenta e sete centigramas) de crack -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Ademais a agravante possui condenação anterior por associação para o tráfico (Processo n. 0001119-73.2021.8.26.0288) e seu histórico de envolvimento em crimes similares e a quantidade de entorpecentes apreendidos apontam sua participação ativa na organização criminosa.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 979.083/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Cabe mencionar, ainda, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Por fim, reverter a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o paciente, embora portador de HIV, vem recebendo tratamento e não demonstrou extrema debilidade, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável pela via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA