DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELLYPE BARROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem da Guarda Civil Municipal, que relatou fuga, dispensa de objeto e apreensão de de entorpecentes, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, afirmando que a custódia se funda na gravidade abstrata e em anotação infantojuvenil.<br>Alega a incompatibilidade da prisão preventiva com eventual regime inicial menos gravoso, caso sobrevenha condenação.<br>Defende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a vedação ao uso isolado da natureza e quantidade da droga para afastar ou reduzir a minorante, sob pena de bis in idem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 29-33).<br>Foram prestadas informações (fls. 42-45).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 50-57):<br>HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELA QUANT IDADE E FRAÇÃO DE ENTORPECENTES (15,9 G DE COCAÍNA E MACONHA, EM MICROTUBOS, INDICIANDO COMÉRCIO), FUGA DO AGENTE E ANTECEDENTE INFANTOJUVENIL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fez constar, no acórdão atacado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que assim dispôs (fls. 18-22):<br> .. <br>No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superiora 4 (quatro) anos.<br>Presentes as elementares do art. 313, do CPP, portanto.<br>Quanto ao mais, o requerimento de prisão preventiva deve ser acolhido, tendo em vista a existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP), vejamos.<br>Resumidamente, consta do caderno que os Guardas Civis Municipais apresentaram na Delegacia o indiciado, informando que durante patrulhamento de rotina, avistaram-no parado com uma bicicleta.<br>Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo, em tese, abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, sendo perseguido pelo GCM Romário, que o alcançou em um terreno baldio, com acesso a uma chácara cujo portão estava aberto.<br>Durante a perseguição, o indiciado teria dispensado um objeto e, ao adentrar a chácara, foi localizado no interior da carroceria de um caminhão.<br>Abordado e identificado como Fellype Barros da Silva - já conhecido, em tese, pelos agentes por envolvimento com tráfico de drogas na adolescência -, encontrava-se em posse de três microtubos contendo cocaína, um aparelho celular, a quantia de R$56,00 em cédulas e R$ 3,00 em moedas, além de uma porção de maconha embalada em plástico incolor.<br>Em diligência complementar, os Guardas retornaram ao local onde o indiciado havia, em tese, dispensado o objeto e localizaram uma sacola contendo 53 microtubos transparentes com cocaína.<br>Diante do exposto, foi dada voz de prisão em flagrante ao custodiado.<br>Em interrogatório policial, o preso negou a traficância e aventou que a parte da droga apreendida seria destinada para uso próprio (folha 06) e a outra parte foi "forjada" pelos agentes.<br>Como se observa, em análise perfunctória própria desta fase, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, somados à prisão em flagrante do custodiado, à apreensão de parte da droga já fracionada em 56 "pinos" e à quantia encontrada em dinheiro trocado, revelam indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Ademais, com o devido respeito à leitura diversa, não se vislumbra, por ora, qualquer elemento que indique intenção dos policiais em incriminar o custodiado de forma indevida ou injustificada.<br>Caracterizado, pois, o fumus.<br>Também está presente o periculum libertatis.<br>O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.<br>Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos.<br>Ademais, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.<br> .. <br>Na espécie, anoto que o custodiado foi condenado por ato infracional análogo ao crime de tráfico, tendo permanecido internado até julho de 2024: processo1500658-25.2023.8.26.0557 (processo de execução da medida:0024061-56.2023.8.26.0506).<br>Daí vê-se que de fato, apesar da primariedade do agente, a custódia se impera para evitar a escalada criminosa dele, pois, na rua já demonstrou que não consegue conviver em sociedade.<br>A soltura do suposto traficante, neste momento, em nada ajudaria no combate à criminalidade.<br>Ademais, há elementos nos autos que indicam a dedicação do custodiado a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Tal conclusão se extrai, de forma preliminar, da condenação recente do agente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas: processo 1500658-25.2023.8.26.0557 (processo de execução da medida:0024061-56.2023.8.26.0506).<br>A propósito, vale destacar, aqui, trecho da Sentença lá proferida: "a genitora e o genitor do representado estavam presentes em audiência e confirmaram que ele estava envolvido com o tráfico de drogas" (..) a genitora afirmou categoricamente que o adolescente não mudou seu comportamento após a apreensão neste caso e que está envolvido com o tráfico, já que permanece na rua, não trabalha, mantem seu vício através do que faz na rua e não obedece o ambiente residencial, estando fora do controle. Tudo isto demonstra que há reiteração da conduta infracional há anos e que o adolescente está em risco em liberdade, bem como a genitora já informou que nenhum tratamento que buscou ao filho foi aderido por ele, de modo que se faz necessária a aplicação de medida de internação (..). grifo nosso.<br>Tais circunstâncias, por si sós, afastam o enquadramento da conduta como tráfico de menor gravidade, revelando, em análise sumária, um modus operandi estruturado e reiterado, incompatível com a figura do pequeno traficante.<br>Tal contexto revela a habitualidade delitiva e afasta, em princípio, a incidência da Súmula Vinculante nº 59 do STF.<br>Enfim, a conversão da prisão em flagrante impõe-se, pois a locução "garantia da ordem pública".<br>Tenho, ainda, que a prisão resguarda a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, o averiguado, ao ver os policiais, tentou se desfazer, em tese, das provas, dispensando as drogas, não imaginando, pois, que os guardas viessem a encontra-las.<br>Se tomou, de fato, esta atitude (o que deverá ser confirmada em instrução criminal) no momento de sua abordagem, legitima-se a conclusão, pelo magistrado, de que o custodiado, solto, fará de tudo para ver-se livre da responsabilização pela sua hipotética conduta criminosa.<br>Ainda, o custodiado tentou dos guardas se evadir.<br>Tal circunstância denota ao magistrado que o averiguado, em momentos de stress, tenta fugir de sua responsabilidade, não colaborando com os agentes da Lei. Consequentemente, concluo que, a soltura dele, neste momento de instauração de inquérito, poderá prejudicar a aplicação da lei penal, mormente em se advindo um eventual decreto judicial que lhe seja desfavorável.<br> .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos 56 microtubos transparentes com cocaína, além de ter tentado se evadir da abordagem policial.<br>Além disso, a prisão também foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente já foi condenado por ato infracional análogo ao crime de tráfico, tendo permanecido internado até julho de 2024 -situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as teses referentes à incompatibilidade da prisão preventiva com eventual regime inicial menos gravoso, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à vedação ao uso isolado da natureza e quantidade da droga para afastar ou reduzir a minorante não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-26, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não o fosse, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA