DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO HAMDAN MARQUES contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, ao argumento de ausência de interesse de agir (e-STJ fls. 692/695).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que o decisum incorreu em equívoco quanto ao reconhecimento da ausência de interesse processual. Isso porque teria demonstrado que o benefício auxílio-doença (NB 611.708.467-0) foi cessado em 31/01/2017, com posterior requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 711.749.641-0), em 21/12/2019, que permanece ativo.<br>Defende que a própria cessação do benefício por incapacidade configura pretensão resistida e, portanto, interesse de agir; e que a jurisprudência do STJ reconhece a desnecessidade de pedido de prorrogação quando evidenciada a continuidade da incapacidade e a fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial (e-STJ fls. 721/722).<br>Registra que não houve inovação recursal, pois tanto a existência do protocolo do benefício assistencial quanto a invocação do princípio da fungibilidade teriam sido articuladas desde a petição inicial, motivo pelo qual a pecha de inovação seria indevida (e-STJ fls. 721/723).<br>Reforça o argumento de pretensão resistida com a referência a julgado desta Corte, no qual se assentou que a cessação do auxílio-doença é suficiente para configurar a resistência da Autarquia e o consequente interesse de agir, ainda que ausente pedido de prorrogação administrativo (e-STJ fl. 722).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à apreciação colegiada, a fim de que seja reconhecido o interesse processual e o consequente prosseguimento do recurso especial, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde 31/01/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25% (e-STJ fl. 724).<br>Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 736).<br>É o breve relatório.<br>Exerço o juízo de retratação, visto que a matéria atinente à existência de interesse de agir pela formulação de requerimento administrativo, de fato, foi aplicada em desacordo com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, razão pela qual passo a novo exame do recurso.<br>RODRIGO HAMDAN MARQUES interpõe recurso especial com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e- STJ fls. 611):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR.<br>1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio- doença).<br>2. Mantém-se a sentença que decidiu pela falta de interesse de agir relativamente ao pedido de restabelecimento de benefício cessado na via administrativa sem pedido de prorrogação, quando o segurado é comunicado da possibilidade de formular pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, a teor da legislação vigente, e não o realiza.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/1988, 277, 485, VI, 1.013, § 3º, do CPC/2015, 103 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que, ao contrário do decidido, possui interesse processual na presente demanda, porquanto a cessação do auxílio- doença anterior é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia.<br>Afirma que efetuou novo protocolo administrativo, em 21/12/2019, de benefício assistencial, e usufrui atualmente desse benefício, razão pela qual deve ser considerado o princípio da fungibilidade no presente caso.<br>Requer ao final o provimento do recurso especial, bem como a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das diferenças de prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 658/660.<br>Passo a decidir.<br>De início, no tocante aos arts. 5º, XXXV, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".<br>2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.<br>3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).<br>No mais, o apelo nobre da parte autora almeja ver afastada a exigência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, que postula desde a cessação na via administrativa.<br>Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, por ausência de interesse, diante da não formulação de requerimento administrativo de prorrogação do benefício (fls. 569/571), sendo mantida pelo Tribunal de origem, conforme se lê infra (e-STJ fls. 604/610):<br>Interesse de agir<br>A parte autora postulou o benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício (DCB em 31/01/2017, NB 611.708.467-0) evento 1, INDEFERIMENTO12).<br>Alegou encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas devido às mesmas patologias incapacitantes, agravado o quadro clínico.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pedido de prorrogação do benefício, verbis:<br>Portanto, considerando que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação perante o INSS, não se constata controvérsia sujeita à resolução e, por consequência, está ausente o interesse processual, motivo pelo qual indefiro a inicial, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.<br>A parte autora autora apela sustentando que a incapacidade laborativa decorre do agravamento da doença, e alega que após a prorrogação, cessada em 31/01/2017, solicitou o benefício assistencial a pessoa portadora de de ciência (em 21/12/2019, NB 711.749.641-0, benefício ativo), não havendo pois se falar em falta de interesse de agir, em face do princípio da fungibilidade.<br>Sustenta também que a cessação do benefício de auxílio-doença é su ciente para con gurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir .<br>No caso dos autos, foi concedido, em prorrogação, o benefício de auxílio-doença até 31/01/2017.<br>Conforme se extrai da comunicação administrativa, o INSS informou que o autor poderia requerer a prorrogação do benefício, DCB em 31/01/2017, acaso ainda se considerasse incapaz para o trabalho, nos 15 dias antes da DCB: <br> .. <br>Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio- doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:<br>Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.<br>Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.<br>De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modi cou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.<br>Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:<br>Art. 60.<br>(..) ..<br>§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio- doença, judicial ou administrativo, deverá  xar o prazo estimado para a duração do benefício.<br>§ 9º Na ausência de  xação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará Copiar texto de Fl. 607 após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.<br>Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.<br>Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou de nitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá  xar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de  xação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).<br>É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.º 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.º 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.<br>Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já  xado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo  nal para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para veri cação da continuidade do quadro incapacitante.<br>A  xação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré- xada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.<br>No caso dos autos, cabível a  xação da data de cessação do benefício (DCB) pelo INSS, nos termos das alterações legais trazidas.<br>A sentença decidiu corretamente no ponto, verbis:<br>Do Pedido de Prorrogação<br>Nos termos do disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91:<br>§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá  xar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)<br>Como sabido, antes das alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. 767 de 2017, que estabeleceram prazo para a cessação do benefício, legalizando a "alta programada", o entendimento era de que na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderia ser formulado diretamente em Juízo.<br>Contudo, entre 08/07/2016 e 04/11/2016 e a partir de 06/01/2017, em face da previsão legal da alta programada, que se destina à reavaliação do segurado e, por consequência, à eventual manutenção do benefício em gozo, a inexistência de pedido de prorrogação configura falta interesse de agir.<br>No presente caso, a parte autora não solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença, evento 8. Assim, resta con gurada ausência de interesse de agir.<br> .. <br>Portanto, considerando que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação perante o INSS, não se constata controvérsia sujeita à resolução e, por consequência, está ausente o interesse processual, motivo pelo qual indefiro a inicial, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.  Grifos acrescidos <br>No entanto, a compreensão adotada na origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema.<br>Segundo disciplinam os arts. 59, §1º, e 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, e enquanto ele permanecer incapaz.<br>No âmbito das turmas da Primeira Seção do STJ tem prevalecido o entendimento pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para postular a indenização acidentária (auxílio-acidente) ou outro benefício, decorrente da cessação de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), em razão da mesma incapacidade.<br>Isso porque "a relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral" (REsp 2236099/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/10/2025).<br>No mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões: REsp 2066730/SC, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/04/2025; REsp 2234178/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/10/2025; e REsp 2049652/SC, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJEN de 10/02/2023.<br>Cabe acentuar que essa orientação se firmou na esteira do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350 do STF).<br>No referido julgado, a Corte Suprema em exceção à exigência do prévio requerimento, reconheceu a desnecessidade de novo pedido administrativo se a ação objetivar "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", como na espécie.<br>A propósito, veja-se a ementa do citado julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR<br>1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.<br>2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.<br>3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.<br>4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.<br>5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.<br>6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.<br>7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.<br>8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.<br>9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014).<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 692/695 e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a ausência de interesse de agir.<br>Devolva-se os autos à instância de origem para prosseguir no exame do feito como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA