DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO NASCIMENTO BRAGA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls. 51-52 e- STJ):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR SETE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Fabiano Nascimento Braga, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paripueira, nos autos nº 0700357-91.2018.8.02.0028. O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), ocorrido em 22/07/2018, e preso somente em 28/08/2025, após sete anos foragido. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de fatos contemporâneos a justificar a medida extrema, pleiteando a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e em fatos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ter caráter excepcional, sendo admitida apenas quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, isto é, prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração de perigo gerado pela liberdade do acusado. 4. A fundamentação da decisão de primeiro grau não se limitou à gravidade abstrata do crime, mas destacou elementos concretos: a) materialidade e autoria evidenciadas nos autos; b) o fato de o homicídio ter ocorrido em via pública; c) fuga do paciente imediatamente após o delito, permanecendo foragido por sete anos. 5. A fuga prolongada demonstra risco concreto de evasão e de comprometimento da aplicação da lei penal, justificando a contemporaneidade da medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade do caso e da conduta do paciente. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos legais e concretos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. 9. Tese de julgamento: I - A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do crime. II - A fuga prolongada do acusado configura risco atual à aplicação da lei penal e justifica a contemporaneidade da prisão preventiva. III - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a medida extrema quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.586/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2020.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) - crime ocorrido em 22 de julho de 2018 - e após sete anos, em 28 de agosto de 2025, o mandado de prisão foi cumprido, tendo o juízo a quo homologado a prisão e convertido em prisão preventiva durante a audiência de custódia.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação contemporânea no decreto preventivo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento do cárcere cautelar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 25-26 e-STJ):<br>"Neste pont o, faz-se necessário analisar a possibilidade de prisão preventiva do denunciado com base nos requisitos previstos no código de processo penal. No caso concreto, a prova da materialidade encontra-se substanciada através do boletim de ocorrência de fls. 03/ 04, boletim de identificação de cadáver à fl. 05 e depoimento das testemunhas (fls. 14/ 15 e 16/ 17), levando a um a verossimilidade dos fatos em tela apurados. 11. Outrossim , conforme consta nos autos, o fato ocorreu em via pública, e após discussões e ameaças, o denunciado, movido por ciúmes, utilizando-se de um a faca, deferiu golpes contra a vítima, que veio a óbito (fl. 05). Após o fato, alega- se que teria passado a noite na Pousada Pantanal e, no dia seguinte, teria fugido da cidade (conforme declaração da t est em unha/ ex-companheira da vítima e companheira do denunciado - fls. 14/ 15), o que demonstra a periculosidade concreta do denunciado 12. Outrossim , conforme consta nos autos, o fato ocorrera em via pública, e após discussão e ameaças o denunciado, por ciúmes, utilizando-se um a faca, teria deferido golpes contra a vítima que veio a óbito (fl. 05) e após o fato, teria passado a noite na pousada Pantanal e no dia seguinte, teria fugido da cidade (conforme declaração da testemunha/ ex-companheira da vítima e companheira do denunciado - fls.14/ 15), o que demonstra a periculosidade em concreto. 13. Assim a prisão preventiva é medida a se impor no presente caso, um a vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram , por ora, que a liberdade do denunciado põe em risco a ordem pública e da aplicação da lei penal, razão pela qual a custódia cautelar dele se faz necessária. 14. Por fim , diante de tudo que foi constatado acima, fica evidente que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreço. Dispositivo: 15. Ante o exposto, recebo a denúncia ofertada, por entender preenchidos os requisitos legais, como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal e com arrimo no parecer do representante do Ministério Público, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Fabiano Nascimento Braga, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fulcro no art. 311, 312 e 313, todos do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Demais disso, tem-se que a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Outrossim, vale destacar que a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA