DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501377-90.2023.8.26.0594, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 352/353):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu por furto qualificado tentado à pena de 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 15 dias- multa. A defesa pleiteia apenas a redução da pena e a imposição de regime prisional mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se as penas foram bem dosadas e (ii) se possível a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. Reconhecidas duas ou mais qualificadoras, é lícito ao julgador utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como agravante ou circunstância judicial desfavorável. Precedentes do STJ. 4. O estabelecimento do regime inicial não leva em consideração apenas o quantum da pena, devendo ser observadas também as diretrizes dos artigos 33 e 59 do Código Penal. No caso dos autos, o regime fechado se justifica pela reincidência específica e pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime inicial fechado.  .. <br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e do art. 59 do Código Penal.<br>Quanto ao art. 59 do Código Penal, sustenta ofensa ao critério de individualização da pena, afirmando que a pena-base foi elevada em 1/6 com fundamento em uma qualificadora remanescente, o que configura dupla valoração do mesmo fato (bis in idem).<br>Ato seguinte, argumenta que o regime inicial fechado foi imposto apenas em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável inexistente. Afirma que há desproporcionalidade no regime imposto, considerando que a pena é de apenas 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e alterar o regime carcerário para o semiaberto.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 391/400), o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 401/404).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 415/421).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observo a patente inadmissibilidade do recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil não foram minimamente atendidos.<br>No tocante à suposta violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o recorrente apenas suscitou genericamente violação desses preceitos, mas não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado violou cada um deles, de modo que, em relação a esses dispositivos, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 2754830/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025.<br>Quanto à tese vinculada ao regime carcerário, verifica-se que a defesa do recorrente não indicou o dispositivo de lei federal tido como violado ou objeto de interpretação divergente, circunstância também apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Ressalto que o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).<br>Sobre a violação do art. 59 do Código Penal, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 357/364 - grifo nosso):<br> ..  A basilar foi majorada em 1/6, resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 11 (onze) dias-multa, nos seguintes termos:<br>"O crime foi praticado mediante duas qualificadoras, de modo que a segunda serve para afastar a pena-base do mínimo legal, por indicar a maior reprovabilidade do comportamento. Diante disso, a pena-base será fixada em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, ou seja, em dois anos e quatro meses de reclusão mais onze dias-multa" (fl. 301).<br>Não obstante o inconformismo defensivo, que sustenta a impossibilidade de se utilizar uma das qualificadoras para exasperar a pena-base, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Trata-se, portanto, de solução amplamente aceita pela jurisprudência, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não se verificando, na hipótese, a alegada ocorrência de bis in idem suscitada pela Defesa.<br> .. <br>Não há ilegalidade a ser corrigida. Reconhecidas duas ou mais qualificadoras no delito de furto, é possível que a não utilizada para qualificar o crime seja valorada na pena-base como circunstância judicial negativa.<br>Tal procedimento não configura bis in idem, pois não se trata de dupla valoração da mesma circunstância, mas de dar concretude ao princípio da individualização da pena, como vem reiteradamente decidindo esta Corte Superior.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de Decidir<br>5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.<br> .. <br>(REsp n. 2.046.409/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.<br> .. <br>(AREsp n. 2.508.956/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE VINCULADA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. RAZÕES DE VULNERAÇÃO NÃO EXPLICITADAS. TESE VINCULADA AO REGIME CARCERÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA REMANESCENTE NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.