DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por ANDERSON PAULON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.018037-6/001.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença (fl. 388) iniciado por GERSON VASNI DA SILVA VIEIRA em desfavor de ANDERSON PAULON visando à satisfação de crédito reconhecido em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A referida ação originária teve como objeto a rescisão de um contrato particular de compra e venda de imóvel, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos.<br>O Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar o réu, ora agravante, à restituição do montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dispositivo sentencial estabeleceu, ademais, uma condição para a reintegração de posse do imóvel em favor do réu, nos seguintes termos (fl. 421): "Após a restituição dos valores devidos, deverá o autor reintegrar o primeiro réu na posse do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser contra ele expedido mandado compulsório de reintegração de posse".<br>Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, ANDERSON PAULON, apresentou impugnação (fl. 430), arguindo, em suma, a inexequibilidade do título executivo judicial. Sustentou a tese de exceção do contrato não cumprido, com base no artigo 476 do Código Civil, ao afirmar que o exequente, GERSON VASNI DA SILVA VIEIRA, teria admitido em diversas oportunidades nos autos a impossibilidade de cumprir sua contraprestação, qual seja, a de restituir a posse do imóvel, porquanto não a detinha. Alegou que o lote, antes vago, fora objeto de edificação de um prédio multifamiliar, o que tornaria a obrigação de devolução inexequível.<br>O Juízo da CENTRASE Cível da Comarca de Belo Horizonte, em primeira instância, acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por considerar a obrigação inexequível. Fundamentou o magistrado sentenciante que, diante da declaração do próprio exequente de que não possuía condições de garantir a devolução da posse do imóvel, a exigência do crédito configuraria um desequilíbrio, permitindo que se beneficiasse da restituição dos valores sem que o executado pudesse reaver o bem (fl. 431). Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 394).<br>Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. O acórdão foi assim ementado (fl. 387):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO - OBRIGAÇÕES MÚTUAS - INEXEQUIBILIDADE DA SEGUNDA OBRIGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença que impõe obrigações a ambas as partes, prevendo, contudo, o cumprimento da primeira obrigação para fins de execução da outra, não gera inexequibilidade do título, mormente se não há prova efetiva de impossibilidade de cumprimento da segunda obrigação.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 419-420), os quais foram rejeitados pela Corte de origem.<br>Diante disso, ANDERSON PAULON interpôs o presente recurso especial (fls. 428-441), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 476 do Código Civil e 787 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao desconsiderar a natureza sinalagmática da obrigação estabelecida na sentença transitada em julgado. Reafirma que a exigibilidade de sua prestação (devolução dos valores) estaria condicionada à possibilidade de cumprimento da contraprestação pelo recorrido (devolução da posse do imóvel). Aduz que o próprio recorrido confessou não ter condições de devolver a posse, tornando a obrigação inexequível e atraindo a aplicação da exceção de contrato não cumprido.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com precedente desta Corte Superior, citando o REsp n. 826.781/RS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 448-455), nas quais o recorrido defende, preliminarmente, o não cabimento do recurso por ausência de demonstração da violação legal. No mérito, sustenta que a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida, pois nunca deteve a posse do imóvel, que sempre esteve sob o domínio do recorrente, e que a irregularidade documental do bem foi o motivo da rescisão, afastando a tese de bilateralidade nos moldes defendidos pelo recorrente.<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 472-474), por considerá-lo intempestivo. A Terceira Vice-Presidência do TJMG entendeu que a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local que justificasse a prorrogação do prazo, em descumprimento ao disposto no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 477-487), a parte agravante impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Alega que o recurso especial foi protocolado tempestivamente, e que a dilação do prazo não decorreu de feriado local, mas sim de suspensão do expediente forense determinada por portaria do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ato de conhecimento notório daquela Corte. Defende que a exigência de comprovação de um ato normativo interno do próprio Tribunal que julga a admissibilidade viola os princípios da economia processual e da colaboração. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja devidamente processado e julgado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 557-563), reiterando a tese da intempestividade e a correção da decisão agravada, ao argumento de que o ônus de comprovar qualquer suspensão de prazo, ainda que por ato do Tribunal, recai sobre a parte recorrente no momento da interposição do recurso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, no que concerne à admissibilidade do recurso, cumpre analisar a tempestividade do recurso especial, questão que foi o único óbice imposto pelo Tribunal de origem para o seu seguimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, por entender que o recorrente não comprovou a ocorrência de feriado local no ato de interposição. O agravante, por sua vez, sustenta que a prorrogação do prazo não se deu por feriado local, mas por suspensão de expediente forense determinada por portaria do próprio Tribunal a quo, sendo, portanto, de conhecimento da Corte e prescindindo de comprovação.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, à necessidade de comprovação de suspensão de prazo processual decorrente de ato normativo do próprio tribunal de origem.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, incumbe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. Essa exigência visa garantir a segurança jurídica e permitir a aferição da tempestividade pela instância superior, que não tem o dever de conhecer as normativas de todos os tribunais do país.<br>Contudo, a interpretação literal dessa norma tem sido temperada por este Tribunal, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do referido dispositivo, que passou a prever expressamente o dever do relator de determinar a correção do vício. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal, essa nova regra possui aplicação imediata aos recursos pendentes de julgamento.<br>No caso concreto, o agravante afirma que a suspensão do prazo decorreu da Portaria Conjunta n. 1.434/PR/2023, do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Trata-se, portanto, de ato normativo de caráter geral, expedido pela própria Corte que proferiu a decisão de inadmissibilidade, e não de um feriado restrito a uma única comarca. Em situações como esta, o rigor formal deve ceder à razoabilidade, pois não se pode exigir que a parte "comprove" ao Tribunal um fato que o próprio Tribunal tornou público e do qual tem pleno conhecimento. A aplicação excessivamente rígida da norma, nesse contexto, representaria um formalismo exacerbado e contrário à efetividade da prestação jurisdicional.<br>Desse modo, considerando a natureza da suspensão do prazo e os recentes desenvolvimentos legislativos e jurisprudenciais que privilegiam a superação de vícios formais sanáveis, afasta-se o óbice da intempestividade.<br>Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>A tese central do recorrente é a de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou os artigos 476 do Código Civil e 787 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a inexequibilidade do título judicial em razão da alegada impossibilidade de o exequente, ora recorrido, cumprir com a sua contraprestação de devolver a posse do imóvel.<br>Ao julgar a apelação, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pelo prosseguimento do cumprimento de sentença com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão.<br>Primeiramente, o Tribunal a quo interpretou o dispositivo da sentença exequenda e concluiu que as obrigações não eram simultâneas, mas sucessivas. Consignou expressamente que a decisão "fixou obrigações em duas fases distintas, determinando, inicialmente, a restituição dos valores pagos pelo autor/apelante, garantindo, a partir deste cumprimento, a reintegração do réu/apelado na posse do imóvel" (fl. 397). Assim, segundo o acórdão, o direito à reintegração de posse do recorrente somente surgiria após o cumprimento da sua obrigação de pagar, o que afastaria, por si só, a aplicação da exceção de contrato não cumprido no momento do início da execução.<br>Em segundo lugar, e de maneira crucial, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a ausência de provas sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de reintegrar à posse. Consta do julgado (fl. 398):<br>E mais. Não há nos autos prova efetiva de impossibilidade de cumprimento da segunda parte da sentença (reintegração de posse). O fato de o imóvel possuir benfeitorias em nada prejudica o direito à reintegração em favor do Réu/Apelado, o qual, após quitação da condenação, estará de posse de título executivo para fins de garantir seu direito à referida reintegração, seja em desfavor do Autor/Apelante, seja em desfavor de terceiros ocupantes do referido bem.<br>Ressalte-se, mais uma vez, que a alegada impossibilidade de reintegração sequer foi comprovada, eis que não houve qualquer tentativa de cumprimento da ordem, baseando a sentença em simples fotos colacionadas pelo Réu/Apelado, as quais, a meu ver, não garantem o referido impedimento de cumprimento da sentença condenatória.<br>Ademais, o acórdão mencionou que uma diligência determinada pela própria Relatora no Tribunal de origem não foi conclusiva para afastar a posse do bem em favor do ora recorrido (fl. 398).<br>Para acolher a pretensão recursal e concluir, em sentido contrário ao do Tribunal mineiro, que a obrigação de devolução da posse é de fato impossível, seria indispensável o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, como as fotografias, a certidão do oficial de justiça referente à diligência e as próprias manifestações das partes ao longo do processo. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, o acórdão recorrido apresentou um terceiro fundamento, igualmente autônomo e suficiente para manter a sua conclusão. O Colegiado estadual destacou que "o cumprimento de sentença, além da pretensão de recebimento dos valores pagos no contrato de compra e venda, busca, também, o recebimento da multa imposta na sentença, questão esta que não está condicionada a qualquer contraprestação da parte contrária, tratando-se de reprimenda imposta ao réu/apelado decorrente da responsabilidade pela rescisão do contrato discutido nestes autos" (fls. 398-399).<br>Este fundamento, que trata da autonomia da cobrança da multa contratual em relação à obrigação de restituir a posse, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, que se concentraram exclusivamente na tese da exceção de contrato não cumprido em relação à devolução dos valores principais. A ausência de combate a um fundamento que, por si só, é capaz de sustentar o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Portanto, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, seja pela aplicação da Súmula 283/STF, o conhecimento do mérito do recurso especial encontra-se obstado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA