DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZAQUEU DA MOTA ARAGÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0204386-79.2015.8.04.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 580 dias-multa, à razão mínima (fls. 1.017/1.019).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 1.122):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com aumento de pena pela causa majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), fixando o regime inicial fechado, em razão da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de arma de fogo e dos depoimentos policiais; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando, à luz das circunstâncias pessoais do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Apreensão da arma de fogo confirmada por laudo pericial e auto de exibição e apreensão. Depoimentos policiais prestados em juízo são harmônicos e suficientes para fundamentar a incidência da majorante. Jurisprudência reconhece a validade da palavra de policiais, quando coerente e sem indícios de má-fé.<br>4. A ausência de oitiva da companheira do réu não afasta a validade da prova produzida. Defesa não arrolou a testemunha na fase processual oportuna. A condenação não se baseou unicamente na indicação da arma, mas em todo o conjunto probatório.<br>5. Réu é reincidente. Pena definitiva fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. Aplicação do regime fechado está de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. Jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso em caso de reincidência, mesmo quando a pena não supera oito anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação criminal conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, quando há apreensão de arma de fogo apta ao disparo no local dos fatos e depoimentos policiais coerentes e confirmatórios. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos".<br>Em recurso especial (fls. 1.144/1.151), a defesa apontou violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando ausência de provas suficientes para condenação pelo tráfico de drogas. Alegou que nenhuma droga foi apreendida com o recorrente e que somente uma testemunha policial disse que drogas tinham sido encontradas no carro em que o recorrente esteve.<br>Articulou que "considerando que o testemunho policial isolado não tem amparo em outros elementos de prova é evidente a insuficiência de prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas em relação ao recorrente" (fl. 1.151).<br>Requereu a absolvição do recorrente por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (fls. 1.161/1.170).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.174/1.178).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.189/1.197).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.203/1.209).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.235/1.238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal de insuficiência probatória para condenação pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Pelo contrário, consta do voto-condutor do acórdão recorrido que a parte não se insurgiu contra a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. Confira-se (fl. 1.125):<br>"De logo, verifico que os requisitos de admissibilidade foram regularmente atendidos, motivo pelo qual conheço da presente apelação criminal.<br>Inicialmente, destaco que o apelante não se insurge contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas, limitando seu recurso à dosimetria da pena, especificamente quanto à incidência da majorante do emprego de arma de fogo e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda.<br>Pois bem. Passo à análise".<br>Ademais, diferentemente do sugerido, a ementa do julgado não discutiu a tese do recurso especial. Vejamos (fls. 1.122/1.123):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com aumento de pena pela causa majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), fixando o regime inicial fechado, em razão da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de arma de fogo e dos depoimentos policiais; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando, à luz das circunstâncias pessoais do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Apreensão da arma de fogo confirmada por laudo pericial e auto de exibição e apreensão. Depoimentos policiais prestados em juízo são harmônicos e suficientes para fundamentar a incidência da majorante. Jurisprudência reconhece a validade da palavra de policiais, quando coerente e sem indícios de má-fé.<br>4. A ausência de oitiva da companheira do réu não afasta a validade da prova produzida. Defesa não arrolou a testemunha na fase processual oportuna. A condenação não se baseou unicamente na indicação da arma, mas em todo o conjunto probatório.<br>5. Réu é reincidente. Pena definitiva fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. Aplicação do regime fechado está de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. Jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso em caso de reincidência, mesmo quando a pena não supera oito anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação criminal conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, quando há apreensão de arma de fogo apta ao disparo no local dos fatos e depoimentos policiais coerentes e confirmatórios. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos".<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA