DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 1.418-1.455).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 619 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o Tribunal local teria se omitido e incorrido em erro de fato sobre argumentos e provas que, na visão do Parquet, justificariam a condenação dos réus. Pede, por isso, a anulação do acórdão recorrido, com "o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados" (fl. 1.567).<br>Com contrarrazões (fls. 1.571-1.646), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.648-1.654), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.771-1.777).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Diversamente do que alega a acusação, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao expor sua conclusão sobre a insuficiência de provas da hipótese acusatória, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada. Vale destacar, nesse contexto, os principais pontos do acórdão recorrido, que ilustram a análise exaustiva e detalhada que o TJ/RN fez das provas (fls. 1.439-1.453):<br>"Pois bem, feitas essas observações iniciais e volvendo o foco para o caso em análise, tenho que a sentença condenatória não deve ser mantida, pois não existem provas que justifiquem a condenação por prática do ilícito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 93, eis que nos autos não há indícios contundentes de que os acusados praticaram o crime de fraude a licitação, o que autoriza, por conseguinte, a aplicação do princípio da incerteza em favor dos recorrentes, sendo necessária a reforma da sentença condenatória.<br>Isto porque, as provas colhidas em Juízo, especialmente os depoimentos prestados, não corroboram de modo firme e contundente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, senão vejamos:<br> .. <br>É de se esclarecer que nos termos apresentados pelas testemunhas e observadas as fases do processo administrativo, o Órgão solicitante da contratação (SEMSUR) formulou o termo de referência para a contratação, documento base para iniciar o certame, havendo a Comissão de Licitação responsável por confeccionar o edital seguido e feito constar no instrumento convocatório os termos técnicos apresentados pela SEMSUR. Enfatiza-se, por oportuno, que a atuação da Comissão de Licitação é fiel ao Edital, restando os seus atos e decisões vinculados ao instrumento convocatório, inclusive eventuais impugnações interpostas aos termos do instrumento editalício e a análise das propostas lançadas pelos concorrentes.<br> .. <br>Das declarações transcritas anteriormente decorrem sérias dúvidas acerca de um acordo prévio entre os réus Jorge Cavalcanti de Mendonça e Silva, Maurício Ricardo de Moraes Guerra, João Maria Gomes, Salatiel Maciel de Souza, Mounarte Leitão de Medeiros Brito e Cláudio Henrique Pessoa Porpino.<br>Ademais, não se verifica nos autos qualquer prova que evidencie que o procedimento licitatório seria de responsabilidade direta dos réus João Maria Gomes, Salatiel Maciel de Souza, Mounarte Leitão de Medeiros Brito e Cláudio Henrique Pessoa Porpino, pois, ainda que conste a assinatura de João Maria Gomes em ofício de abertura para a realização de concorrência ou de Salatiel Maciel de Souza em atestado de capacidade técnica, não foi evidenciado na sentença condenatória como as condutas dos apelantes veio a limitar a capacidade de concorrência licitatória do certame questionado.<br> .. <br>Além disso, não se comprovou no decorrer da instrução que qualquer um dos réus teria poder para determinar a abertura de procedimento licitatório, tampouco que estariam na condição de ordenadores de despesas e de responsáveis técnicos pelos requisitos exigidos para qualificação no certame.<br>Suas funções, pelo que dos autos consta, não envolviam tais atribuições.<br>Também não há provas de que eles teriam poder de controlar os membros da Comissão de Licitação.<br> .. <br>Da mesma forma, com relação aos crimes de corrupção ativa e passiva, também compreendo que não existem provas cabais de que tenham os réus cometido os delitos que lhe foram imputados.<br> .. <br>Pois bem, de início, cabe destacar que não se pode confundir eventuais irregularidades/ilegalidades de um procedimento licitatório e de determinada cláusula de um contrato firmado em decorrência deste, bem como uma inexecução parcial do referido contrato, com as condutas de receber/oferecer vantagem indevida ou desviar valores. Tais pontos poderiam, eventualmente, caso efetivamente comprovados, ensejar outras infrações ou debates na seara cível, até mesmo improbidade administrativa, mas não caracterizam os delitos de corrupção ativa e/ou passiva.<br> .. <br>Diante disso, é impossível ignorar o robusto acervo probatório que fragiliza a tese levantada pela acusação, sendo cristalino que os vários depoimentos prestados pelos réus e demais testemunhas não estão isolados nos autos, ao contrário, encontram-se firmes e uníssonos quanto ao modo que os fatos se desenrolaram, não sendo responsabilidade da esfera penal, reitero, tratar de eventuais irregularidades que possam ter ocorrido na execução do contrato quanto à subcontratação, sendo certo que, no tocante ao e-mail, não fica claro o ajuste de valores.<br>Sob essa ótica, note-se que no amplo arcabouço probatório produzido no feito não há qualquer documento, informação, testemunha, ligação, transferência bancária ou qualquer outra coisa que possa comprovar, de forma irrefutável, com a certeza jurídica reclamada pelo direito penal, que houve solicitação/recebimento e oferecimento, prometimento de vantagem indevida entre os réus, tampouco que eles desviaram valores em proveito próprio, devendo incidir no caso em tela o princípio in dubio pro reo, não podendo se inferir, tão somente em razão de e-mail genérico, que<br>houve a consumação dos crimes de corrupção ativa ou passiva".<br>O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Semelhantemente, os supostos "erros de fato" alegados pelo Ministério Público não guardam relação com o cabimento dos embargos, mas representam somente a discordância da acusação quanto à análise que a Corte local fez, fundamentadamente, sobre os fatos e provas da causa.<br>Idêntica, aliás, foi a conclusão exposta pelo MPF em seu parecer, tendo o órgão ministerial repisado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 1.771-1.777).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA