DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAQUEL CORREA KERSBAUMER, com base no art. 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 572/573e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. POSSE OBSTADA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA, PREVISTA NO EDITAL. IMPETRANTE QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA", CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CP N. 2/2015. TESE RECHAÇADA. REGRAMENTO SUSCITADO QUE CONDICIONA, EM QUALQUER CASO, A VALIDADE DE TAL FORMAÇÃO, À CONCLUSÃO PRÉVIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO (BACHAREL). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER FORMAÇÃO ACADÊMICA PREGRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.<br>Nas razões recursais, alega que comprovou possuir a formação exigida para o cargo, mediante apresentação de diploma e certificados de formação pedagógica devidamente reconhecidos.<br>Pondera que a Resolução CNE/CP n. 2/2019 estabelece que os programas especiais de formação pedagógica são equivalentes à licenciatura plena, entendimento já consolidado por diversos tribunais, no sentido de que a Administração Pública não pode interpretar o edital de maneira restritiva para inviabilizar a posse de candidatos aprovados que cumprem os requisitos do certame.<br>Argumenta que a não aceitação da documentação apresentada pelo recorrente configura, portanto, uma ação desproporcional da Administração Pública, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear seus atos.<br>Com contrarrazões (fls. 598/602e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 625/630e, opinando pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>A recorrente sustenta que comprovou a escolaridade exigida no certame, apresentando diploma de Curso de Graduação em Pedagogia - Formação Pedagógica, junto ao Centro Universitário Cidade Verde. Argumenta que possui o direito subjetivo à nomeação no cargo, por preencher todos os requisitos legais exigidos no edital e ser habilitado para o exercício do magistério, conforme Resolução CNE/CP n. 2, de 20 de dezembro de 2019.<br>Contudo, ao contrário do alegado, os documentos apresentados não atendem aos requisitos do edital para a posse no cargo de Professora ACT - Educação Especial.<br>Extrai-se dos autos que o edital exigia diploma de graduação em Licenciatura Plena, devidamente registrado por instituição reconhecida pelo MEC.<br>É certo que a vinculação ao edital é princípio que garante a isonomia e a transparência nos certames públicos, sendo inadmissível a flexibilização das exigências estabelecidas, de modo que a ausência de comprovação dos requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à posse no cargo público.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de cargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade de nível superior para ingresso no cargo de professor de educação básica, além da necessidade de apresentação da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em data específica.<br>2. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração.<br>3. O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para provimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou documento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital, não havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento do requisito objetivo explícito no edital.<br>4. Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja assegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para apresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de professor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual ao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.264/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA: REQUISITO À POSSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO: OFENSA À ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A disposição editalícia de requisitos à investidura aos cargos para os quais prestado concurso, bem como das datas para apresentação da documentação necessária vincula tanto a Administração quanto os candidatos.<br>2. Incabível a concessão da segurança para prorrogar o prazo previsto em edital para apresentação da documentação indispensável à investidura no cargo de professora da educação fundamental, por ausente direito líquido e certo ao tratamento excepcional injustificado.<br>3. A recusa da Administração em empossar candidata que não apresentou o diploma dentro do prazo previsto é ato legal.<br>3. Recurso ordinário desprovido para manter a denegação da segurança.<br>(RMS n. 72.577/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Não obstante, o Tribunal assevera que "a despeito do que tenta fazer crer a Impetrante, o regramento invocado jamais oportunizou a equivalência de tal formação, por si só, à licenciatura plena em pedagogia, sem a prévia conclusão de graduação própria (bacharel)".<br>Acrescendo, ainda, que, "a Candidata não comprovou possuir qualquer formação acadêmica pregressa, mas tão somente, os cursos de "Formação Pedagógica para Graduados Não Licenciados" e pós-graduação em "Educação Especial Inclusiva" (evento 1, DOC6), insuficientes, per se, ao preenchimento dos requisitos previstos no instrumento convocatório de vigência".<br>Contudo, em suas razões recursais, tal argumento não é rebatido pela recorrente, a qual limita-se a afirmar que "realizou sua formação sob a vigência de orientação que não vedava a extensão do curso de formação pedagógica ao curso de pedagogia, não podendo uma nova previsão normativa prejudicar docentes que obtiveram formação regular e válida sob a égide de orientação anterior."<br>Assim, não sendo tal fundamentação refutada, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RÉU EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUNGAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta ter direito líquido e certo de não ser excluído das fileiras da PM enquanto estiver em tratamento de saúde.<br>A esse respeito, o acórdão a quo denegou a segurança ao declarar comprovação da sanidade mental do ora recorrente e da possibilidade de um militar em gozo de licença para tratamento de saúde ser afastado das fileiras da corporação nos termos da jurisprudência do STF.<br>2. Esse segundo fundamento do acórdão a quo não foi impugnado no recurso ordinário. Dessa forma, a decisão monocrática não deve ser reformada, pois declarou a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.<br>3. Além disso, a concessão da segurança depende de atividade instrutória a fim de aferir se o recorrente deve ser considerado estava sem plenas condições mentais para se determinar quando houve a conduta penalmente relevante imputada a ele.<br>4. Não é possível reconhecer direito líquido e certo que depende de fase instrutória para ser confirmado. O impetrante deve juntar à inicial toda a prova capaz de evidenciar a pretensão mandamental, sob pena de denegação da ordem.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.875/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 17/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Iguaçu - PREVINI, que, em processo administrativo, após a apuração de acumulação ilegal de duas aposentadorias, deu o direito de opção pelo cargo que desejasse permanecer vinculado.<br>2. O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que "inexistem nos autos elementos probatórios suficientes para fins de constatação de que os requisitos para concessão da jubilação do cargo de "Agente Administrativo" no Ministério da Saúde teriam sido preenchidos antes da publicação da supramencionada emenda constitucional".<br>3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia.<br>4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, D Je de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 14/5/2021.<br>5. Além disso, vale registrar que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJRJ acerca de acumulação de proventos. O Tribunal estadual, corretamente, denegou a segurança, entendendo pela "impossibilidade de acumulação de proventos após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998". Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dois motivos obstam ao alegado direito da parte: não se lhe aplicam a ressalva da Emenda Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos E Dcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 30/3/2022.)<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA