ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência de autorização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos.<br>5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.<br>6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os descontos na conta bancária do cliente mutuário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARCELO DE MOURA RIBEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.<br>Ação: de obrigação de não fazer, ajuizada por MARCELO DE MOURA RIBEIRO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, consubstanciada na suspensão de débitos automáticos na conta corrente da parte autora.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl.527).<br>Acórdão: o TJDFT deu provimento à apelação interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida.<br>2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário (REsp Repetitivo 1.863.973/SP. TEMA 1.085).<br>3. A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização. Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado.<br>4. Recurso provido. (e-STJ fl. 613)<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, 927, III, 1.022, I e II, do CPC além de interpretação divergente do Tema 1.085/STJ.<br>Alega que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, limitando indevidamente o direito ao cancelamento de autorização de débitos em conta corrente.<br>Argumenta que o acórdão recorrido não demonstrou a existência de distinção (distinguishing) ou superação do Tema 1.085/STJ, não tendo observado o precedente.<br>Sustenta que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência de autorização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos.<br>5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.<br>6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os descontos na conta bancária do cliente mutuário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente.<br>1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>2. No particular, o acórdão recorrido fez menção expressa ao Tema 1.085/STJ em sua fundamentação. Nada obstante, entendeu, fundamentada e expressamente, que a situação dos autos não permitiria que o recorrente pudesse cancelar a autorização de desconto em conta corrente, sob o fundamento de que isso somente seria possível se ele não reconhecesse a autorização concedida.<br>3. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA DE DÉPÓSITO E EM CONTA-SALÁRIO<br>4. Esta Corte Superior, no Tema 1.085/STJ, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br>5. Quanto ao ponto, importa mencionar que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras (art. 4º, VI).<br>6. No exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição da Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790, de 26/3/2020, regulamentou os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.<br>7. Para melhor compreensão da matéria, cita-se os artigos relevantes para o presente debate:<br>Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.<br>Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.<br>Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.<br>Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.<br>Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.<br>Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.<br>Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.<br>8. Referida Resolução foi mencionada na fundamentação do julgamento do recurso especial que originou o Tema 1.085/STJ, ao que se concluiu que o titular da conta corrente "detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção".<br>9. Nada obstante, a leitura do art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, pode levar à compreensão de que, em qualquer circunstância, o não reconhecimento da autorização, por parte do cliente, é exigência prévia para que se admita o pedido de cancelamento dos débitos.<br>10. Diante dessa possibilidade de interpretação, que pode acabar por restringir o direito previsto no Tema 1.085/STJ, imperioso que esta Corte Superior, no exercício da competência de uniformização da interpretação da lei, esclareça, à luz do repetitivo, qual a extensão do direito de cancelamento da autorização de débitos em conta.<br>11. Para compreender o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, é preciso dominar os conceitos de instituição depositária, que é a instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e instituição destinatária, que é a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada (art. 2º da Resolução n. 4.790 do BACEN).<br>12. A distinção se torna relevante quando há duas entidades financeiras distintas na operação. Contudo, na hipótese de um contrato de mútuo firmado entre o cliente e o banco em que ele possui conta corrente, essa dualidade não existe, pois a mesma instituição cumpre ambos os papéis.<br>13. Assim, em regra, o cliente tem o direito de cancelar a autorização de débitos na instituição depositária (instituição da qual é cliente) ou na instituição destinatária (instituição onde o recebedor tem conta).<br>14. Contudo, os débitos de operações de crédito ou leasing somente podem ser cancelados na instituição destinatária, salvo se o titular não reconhecer o débito, caso em que pode solicitar o cancelamento na instituição depositária. (Banco Central. Conta bancária: cancelamento de débito automático. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/posso-cancelar-a-autorizacao-para-debito-automatico )<br>15. Desse modo, o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos.<br>16. A inteligência da norma objetiva situações em que o cliente precisa cancelar um débito na sua conta por um motivo de desconhecimento ou fraude, e o credor é outra instituição. A exceção permite que o cliente, ao alegar que não reconhece o débito, solicite o cancelamento diretamente no seu próprio banco (o depositário), sem ter que lidar com a outra instituição (destinatária).<br>17. Quando uma instituição exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização. Afinal, não há uma outra instituição para quem solicitar o cancelamento.<br>18. Interpretar a norma de forma diversa, exigindo o não reconhecimento da autorização em casos em que depositária e destinatária se confundem, seria ignorar o direito de revogabilidade da autorização, expressamente garantido pelo Tema 1.085/STJ e pela própria Resolução n. 4.790/2020 BACEN, em seu art. 6º.<br>19. Por essa razão, não prospera o entendimento de que a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização concedida.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>20. Na espécie, o recorrente (MARCELO DE MOURA RIBEIRO) firmou contrato de mútuo feneratício com o recorrido (BRB BANCO DE BRASÍLIA SA), tendo autorizado o desconto de débitos a serem feitos diretamente em sua conta corrente. Posteriormente, o recorrente solicitou o cancelamento dos débitos automáticos, o que não foi atendido pelo recorrido, levando ao ajuizamento da presente ação.<br>21. O juiz sentenciante, com base no Tema 1.085/STJ concluiu que é direito do consumidor revogar a autorização. Contudo, o Tribunal local reformou a sentença, sob o fundamento de que, apesar da tese firmada no Tema 1.085/STJ, o art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN somente autorizaria o cancelamento da autorização de descontos na hipótese em que o consumidor não reconhece a autorização, conforme cita-se:<br>"Segundo se extrai do parágrafo único do art. 9º, a Resolução do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.<br>No caso, não há dúvidas de que a contratante autorizou livremente, no ato da contratação, os descontos das parcelas em conta corrente. Assim, entendo que, sendo lícito o desconto em conta corrente de parcela de empréstimo bancário, o contrato que o autoriza deve ser mantido, porquanto valido e eficaz.<br>Acresce ainda que, segundo consta dos autos, a modalidade de desconto em conta corrente, por facilitar ao credor o recebimento do valor emprestado, tem os juros e outros encargos da dívida mais atrativos e facilitados, daí que fazer uma contratação com esse benefício e depois cancelar a autorização de descontos automáticos implicaria em violação à boa-fé contratual, o que não encontra respaldo no Direito." (e-STJ Fl.634)<br>22. A decisão do Tribunal local não deve prosperar, pois, em se tratando de mútuo contratado perante a mesma instituição financeira que realiza os débitos em conta, é irrelevante o fato de o mutuário reconhecer ter concedido autorizado o débito em conta.<br>23. O art. 9º da Resolução n 4.790 do Banco Central se refere às situações em que o consumidor não reconhece a autorização que é ordenada pela instituição destinatária e, por essa razão, possui a faculdade de buscar o cancelamento do débito em conta diretamente com a instituição depositária.<br>24. A revogabilidade da autorização é um direito assegurado pelo próprio Tema 1.085/STJ e pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN. Portanto, ao contrário do que entende o Tribunal local, o cancelamento da autorização dos descontos em conta bancária não pode ser considerada um ato que viola a boa-fé contratual, pois o mutuário, ao exercer tal direito, assume as consequências contratuais de sua escolha, como a possibilidade de a cobrança ser realizada por outras vias.<br>25. Na espécie, o recorrente (MARCELO DE MOURA RIBEIRO) firmou contrato de mútuo com o recorrido (BRB BANCO DE BRASÍLIA SA) e aceitou os descontos em sua conta bancária.<br>26. Logo, o art. 9º, parágrafo único da Resolução n 4.790 do Banco Central não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o recorrido (BRB BANCO DE BRASÍLIA SA) exerce os papeis de instituição destinatária e depositária, haja vista que é credor e responsável pelos descontos em conta. Portanto, inexiste outra instituição perante a qual o cancelamento da autorização pudesse ser formalizado.<br>27. Assim, embora seja incontroverso que o recorrente (MARCELO DE MOURA RIBEIRO) tenha anuído com os descontos ao firmar o contrato de empréstimo, tal fato não prejudica o seu direito de cancelar a autorização previamente concedida.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar que o recorrido se abstenha de debitar da conta bancária do recorrente os valores por ele devidos em razão dos contratos de mútuo, ficando reestabelecida a sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por MARCELO DE MOURA RIBEIRO contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., visando fosse o banco réu compelido a não realizar débitos na conta-corrente/salário do autor sem sua autorização, relativamente a 2 (dois) contratos de mútuo, sob o argumento de que o art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido formulado na inicial para<br>"(..) CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos de números 2023577718 e 2023577769, cuja autorização foi revogada pela parte autora" (e-STJ fl. 527).<br>Na sequência, contudo, a Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento à apelação do banco réu por entender, em suma, que a Resolução CMN nº 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta-corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização, não podendo o referido normativo, ademais, sobrepor-se às regras do Código Civil, sobretudo a que emana do seu art. 313 - segundo a qual o devedor deve pagar a prestação na forma pactuada - , tampouco interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado.<br>Rejeitados os subsequentes embargos de declaração, sobreveio o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em cujas razões o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, caput e parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de aplicar a tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, sem realizar a técnica de distinção (distinguishing) nem demonstrar a superação do entendimento firmado (overruling).<br>Na assentada de 14/10/2025, a eminente Relatora apresentou seu voto conhecendo e dando provimento ao recurso especial para "(..) determinar que o recorrido se abstenha de debitar da conta bancária do recorrente os valores por ele devidos em razão dos contratos de mútuo".<br>Para melhor examinar se foram atendidos os pressupostos de conhecimento do recurso especial, pedi vista dos autos.<br>Em que pese a matéria ter sido examinada na Corte Distrital a partir do cotejo entre a regra prevista no art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 e o conteúdo do art. 313 do Código Civil, verifico que a matéria de fundo já foi decidida em recurso especial repetitivo (Tema nº 1.085/STJ) e que a parte recorrente, além de haver demonstrado adequadamente o dissídio interpretativo, indicou como malferido o art. 927, III, do Código de Processo Civil, que impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória das teses jurídicas firmadas no julgamento de recurso especial repetitivo.<br>No julgamento do Tema nº 1.085/STJ, esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica:<br>"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."<br>Na oportunidade, ressaltou o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não seria possível conceber que<br>"(..) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário.<br>(..)<br>Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção" (grifou-se).<br>Como bem ressaltou a Ministra Nancy Andrighi, "(..) o cancelamento da autorização dos descontos em conta bancária não pode ser considerada um ato que viola a boa-fé contratual, pois o mutuário, ao exercer tal direito, assume as consequências contratuais de sua escolha, como a possibilidade de a cobrança ser realizada por outras vias".<br>E como não se cogita de superação ou distinção, impõe-se a observância do precedente obrigatório para preservar a segurança jurídica, lembrando que os tribunais devem manter a sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente", conforme determina o art. 926 do CPC.<br>Ante o exposto, não tenho dúvidas em acompanhar o bem lançado voto da eminente Relatora, para dar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.