ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.<br>2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.<br>5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.<br>6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ATÍLIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA e GILSON LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 24/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 14/2/2025.<br>Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ESPÓLIO DE ALTÍLIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, representado pelo inventariante GILSON LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA, em face de VALE S/A.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o polo ativo é composto pelo ESPÓLIO e não pelos efetivos herdeiros da falecida, em dissonância com o art. 943 do CC e Súmula 642/STJ.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ESPÓLIO DE ALTÍLIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Na ação indenizatória que objetiva o recebimento de indenização por dano moral sofrido pelo falecido ainda em vida, devem figurar no polo ativo os herdeiros do de cujus, e não o espólio, considerando a redação da Súmula 642. (e-STJ fls. 1177)<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 110 e 313, parágrafo único, do CPC e arts. 186, 927 e 943 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Refere que "ocorrendo a morte do titular do direito moral violado, o que se transmite não é o direito personalíssimo, este intransmissível, mais o direito de ação. O direito personalíssimo violado passa a integrar o patrimônio material do titular da herança", sendo necessário reconhecer a legitimidade ativa do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.<br>Requer, em síntese, o conhecimento e provimento do especial para "cassar o Acórdão recorrido afastando o instituto da ilegitimidade ativa, reconhecendo que o Espólio de Altília possui legitimidade para ajuizar a respectiva ação que busca a reparação pelo dano extrapatrimonial que sofreu em decorrência da morte de sua filha durante a tragédia em Córrego do Feijão em 25/01/2019, condenando a recorrida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 1245).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.<br>2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.<br>5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.<br>6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Na origem, ESPÓLIO DE ATILIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em face de VALE S.A, por meio da qual pleiteia a compensação dos danos materiais e morais suportados pela falecida ATÍLIA (de cujos) em razão da trágica morte de DIOMAR CUSTÓDIA (filha de ALTÍLIA), que trabalhava em pousada local quando ocorreu o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, localizada no Município de Brumadinho/MG.<br>2. O Juízo sentenciante e o Tribunal de segundo grau extinguiram o processo sem julgamento de mérito ao concluírem pela ilegitimidade ativa do ESPÓLIO, sob o fundamento de que somente os herdeiros devem figurar na ação indenizatória que objetiva o recebimento de indenização por dano moral sofrido pela falecida, nos termos da Súmula 642/STJ. Quanto ao ponto, o TJ/MG asseverou que "embora não possua personalidade jurídica, o espólio detém legitimidade para ajuizar ou prosseguir ações que se referem exclusivamente aos direitos do próprio acervo. Nesse sentido, na presente ação indenizatória que objetiva o recebimento de indenização por dano moral supostamente sofrido pela falecida, deveriam figurar no polo ativo os herdeiros da de cujos, e não o espólio, considerando a redação da Súmula 642" (e-STJ fl. 1214).<br>3. Interposto o recurso especial contra o decisum, por meio do qual se sustenta a legitimidade tanto do espólio quanto dos herdeiros para a presente demanda indenizatória, procede-se ao seu exame.<br>2. DA TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE EXIGIR REPARAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS<br>4. Há mais de dez anos, a Corte Especial consolidou a importante orientação no sentido de que: "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg no EREsp 978.651/SP, DJe 10/02/2011).<br>5. A adoção desse entendimento decorre da exegese sistemática dos arts. 12 e 943 do Código Civil, os quais permitem concluir que o direito à indenização - isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral - é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que, o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível.<br>6. Confira-se os ensinamentos doutrinários sobre o tema:<br>"O dano moral, que sempre decorre de uma agressão a bens integrantes da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade etc.), só a vítima pode sofrer, e enquanto viva, porque a personalidade, não há dúvida, extingue-se com a morte. Mas o que se extingue - repita-se - é a personalidade, e não o dano consumado, nem o direito à indenização. Perpetrado o dano (moral ou material, não importa) contra a vítima quando ainda viva, o direito à indenização, que tem natureza patrimonial, não se extingue com sua morte. E o dano moral nasce no mesmo momento em que nasce a obrigação de indenizar o dano patrimonial  no momento em que o agente inicia a prática do ato ilícito e o bem juridicamente tutelado sofre a lesão. Neste aspecto não há distinção alguma entre o dano moral e patrimonial. Nesse mesmo momento, também, o correlativo direito à indenização, que tem natureza patrimonial, passa a integrar o patrimônio da vítima e, assim, se transmite  .. . O art. 943 do Código Civil atual prevê expressamente: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com herança". A morte da vítima seria um prêmio para o causador do dano se o exonerasse da obrigação de indenizar" (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: 2015. pp. 132-133).<br>6. Inclusive, em 2/12/2020, editou-se a Súmula 642/STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".<br>7. Ao se examinar com maior vagar, verifica-se que, embora o texto da referida Súmula não mencione expressamente o espólio - mas apenas os herdeiros -, todos os julgados que lhe deram origem concluíram pela legitimidade de ambos (espólio e herdeiros) em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos. Confira-se: AgRg nos EREsp 978.651-SP, Corte Especial, DJe 10/02/2011; REsp 1.242.729-SP, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no AREsp 195.026-SP, Primeira Turma, DJe 03/12/2012; REsp 343.654-SP, Terceira Turma, DJe 1º/7/2002; REsp 1.040.529-PR, Terceira Turma, DJe 8/6/2011; REsp 1.071.158-RJ, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; AgRg no REsp 1.245.248-SC, Terceira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.126.313-PR, Terceira Turma, DJe 17/9/2012; AgRg no AREsp 326.485-SP, Terceira Turma, DJe 1º/8/2013; REsp 705.870-MA, Quarta Turma, DJe 23/4/2013; REsp 1.143.968-MG, Quarta Turma, DJe 1º/7/2013; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.112.079-PR, Quarta Turma, DJe 24/8/2018.<br>8. De maneira mais enfática, nas publicações institucionais do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 125, de 17/5/2019, fixou-se que "5) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus".<br>9. Quanto ao tema, recorda-se que o espólio, por se tratar de universalidade de direito, constitui-se pelo complexo de relações jurídicas de titularidade do autor da herança, sendo que, a despeito de não possuir personalidade jurídica, apresenta personalidade judiciária para estar em Juízo. Em outras palavras, tem-se que o "espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.005.055/RO, Primeira Turma, DJe 21/8/2025).<br>10. Ademais, "enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida" (AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, Quarta Turma, DJe 5/9/2024).<br>11. Destarte, mesmo ausente na literalidade do texto da Súmula 642/STJ, o espolio é legitimado para ajuizar a ação ou para prosseguir na demanda indenizatória por danos morais suportados pela pessoa falecida ainda em vida, notadamente quando não operada a partilha dos bens. Trata-se de solução que encontra respaldo na jurisprudência tradicional e contemporânea desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.388.119/SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2025).<br>12. Por fim, acrescenta-se que (i) a legitimidade do espólio pelos danos sofridos pelo de cujos em vida não se confunde com eventual legitimidade dos herdeiros pelos danos suportados diretamente por estes (por exemplo, pelos danos morais decorrentes do falecimento de irmão); e (ii) o reconhecimento de eventual ilegitimidade do espólio impõe a observância do princípio da instrumentalidade das formas, o qual orienta o aproveitamento dos atos processuais e a primazia da decisão de mérito. Tais questões foram tratadas com maestria pelo julgado abaixo colacionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL.<br>1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso).<br>2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio.<br>3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam.<br>4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial.<br>5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.<br>6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial.<br>7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC.<br>(REsp n. 1.143.968/MG, Quarta Turma, DJe 1/7/2013)<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>13. No particular, verifica-se que o TJ/MG se equivocou duplamente: em primeiro, por não reconhecer a legitimidade ativa do espólio para pleitear a compensação pelos danos morais suportados pela falecida ainda em vida; e, em segundo, porque, mesmo após reconhecer indevidamente a ilegitimidade, não conferiu à parte autora prazo para sanar o suposto vício, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em nítida inobservância dos princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo.<br>14. Acrescente-se que a recurso sob julgamento tem como essência o dever de indenização decorrente de tragédia socioambiental histórica, o que demanda do julgador um exame atento da técnica jurídica e uma sensibilidade própria diante da situação em concreto, de modo a promover a solução mais harmônica e justa possível.<br>15. Considerando o exposto, conclui-se que o recurso especial deve ser provido a fim (i) anular o acórdão estadual anterior; e (ii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento do processo, superada a tese da ilegitimidade do espólio sob o viés examinado (Súmula 642/STJ).<br>16. No mais, as questões suscitadas pela parte recorrida em contrarrazões, acerca da suposta desídia do inventariante no respectivo processo de inventário, não foram objeto de enfrentamento pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, não podem ser examinadas neste momento processual. Ainda que assim não fosse, reite ra-se que "em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados" (AgInt no AREsp n. 865.503/RS, Quarta Turma, DJe 9/6/2023).<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular o acórdão estadual e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento do processo, superada a tese da ilegitimidade do espólio sob o viés examinado.<br>Deixo de arbitrar/majorar os honorários sucumbenciais, visto que o processo será objeto de novo julgamento pelo Tribunal local.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO.<br>Adotado o relatório da eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, passo a analisar o recurso especial.<br>A controvérsia reside na legitimidade ativa do espólio para ajuizamento de ação reparatória por danos morais, em razão de ofensa suportada pela autora da herança.<br>Em seu voto, a Ministra NANCY ANDRIGHI deu provimento ao recurso especial, por aplicação extensiva da Súmula n. 642/STJ: o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória.<br>Pedi vista dos autos para melhor reflexão sobre o caso.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPÓLIO DE ALTÍLIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA (ESPÓLIO) contra VALE S/A (VALE).<br>O objeto da demanda é a reparação por danos morais e materiais de que era titular a falecida ALTÍLIA, em razão do acidente envolvendo o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, localizada em Brumadinho - MG, que culminou também na morte de Diomar Custódia, filha da autora da herança.<br>A inicial relata que Diomar era responsável pelos cuidados da falecida que, por ocasião do acidente, já era nonagenária e, com a perda da filha, acabou ficando emocionalmente abalada e depressiva, vindo a falecer cerca de um ano e meio depois (e-STJ, fl. 7).<br>A ação foi extinta por ilegitimidade de parte ativa, por aplicação literal da Súmula n. 642 do STJ (e-STJ, fls. 1.073/1.077), mantida em grau de apelação, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.210/1.217):<br>Assim, embora não possua personalidade jurídica, o espólio detém legitimidade para ajuizar ou prosseguir ações que se referem exclusivamente aos direitos do próprio acervo. Nesse sentido, na presente ação indenizatória que objetiva o recebimento de indenização por dano moral supostamente sofrido pela falecida, deveriam figurar no polo ativo os herdeiros da de cujos, e não o espólio, considerando a redação da Súmula 642.<br>(..)<br>Assim, conforme amplamente fundamentado acima, o Espólio de Atília da Conceição de Souza não possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença na sua integralidade.<br>Quanto ao pedido subsidiário de adequação do polo ativo pelos herdeiros da falecida, ao contrário de outros processos ajuizados pelo núcleo familiar da Sra. Atília da Conceição de Souza, no caso do presente processo, a ação foi ajuizada somente pelo espólio, consequentemente, deve ser extinta a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa - sem destaque no original.<br>A legitimidade diz respeito a pertinência subjetiva da ação. É o laço jurídico que liga a parte, autor ou réu, ao direito material invocado.<br>Nessa seara, a capacidade de ser parte alinha-se ao poder de reivindicar e defender direitos de que se é titular (legitimidade ordinária) ou, em nome próprio, atuar em benefício de outrem (legitimidade extraordinária), nas hipóteses autorizadas em lei.<br>É certo que os titulares de direitos, em regra, são pessoas físicas ou jurídicas, mas o Código de Processo Civil reconhece também a legitimidade de entes despersonalizados, como nos casos de espólio, massa falida, condomínio, órgãos públicos, que são, assim, dotados de personalidade judiciária para demandar em juízo em prol de seus interesses.<br>No tocante a personalidade judiciária do espólio, o art. 75, VII, do CPC dispõe que este será representado, em juízo, pelo inventariante, tanto ativa como passivamente.<br>E, na hipótese de inventariante dativo, os sucessores deverão ser intimados no processo em que atuar o espólio, nos termos do parágrafo 1º do mencionado dispositivo.<br>GAJARDONI, ROQUE e OLIVEIRA JR. ensinam que:<br>O espólio é um conjunto de bens sem personalidade jurídica. Entretanto, visto que é uma necessidade prática a participação do espólio em inúmeros processos (seja como autor, seja como réu - inclusive quando da partilha dos bens), há a previsão legal de lhe atribuir capacidade judiciária. No que diz respeito à (re)presentação, é realizada pelo inventariante (noemado conforme arts. 617 e ss. do CPC. Caso não haja herdeiros ou meeiro com aptidão para assumir a inventariança, o inventariante será dativo, isto é, sem vínculo com o autor da herança (art. 617, VII e VIII, do CPC). Nesse caso, como ele não é herdeiro, não pode ser representante da massa, e, por isso, o § 1º do art. 75 prevê que, nas ações em que o espólio for parte, serão intimados todos os herdeiros a bem da (re)presentação do espólio.<br>(GAJARDONI, Fernando da Fonseca e outros, Manual de Processo Civil, volúme único, 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 162 - sem destaque no original)<br>Cabe analisar, portanto, a legitimidade do espólio para pleitear dano moral sofrido pelo de cujus.<br>O momento da sucessão é a morte, quando, automaticamente, são transmitidos todos os direitos e obrigações da pessoa falecia aos herdeiros, formando, assim, a universalidade de bens e deveres reguladas pelas regras próprias do condomínio (art. 1.791, p.ú., CC), mediante administração do inventariante ou do administrador provisório, se o caso.<br>ROSA MARIA e NELSON NERY JR. lecionam que:<br>Pelo direito da saisina, os herdeiros são investidos na posse e adquirem a propriedade pelo simples fato da morte do autor da herança. Adquirem os direitos e obrigações do morto com todas as suas qualidades e vício (CC 1203 e 1206).<br>(..)<br>Da mesma forma com que os herdeiros adquirem os direitos de propriedade e posse que pertenciam ao morto, devem cumprir com as obrigações assumidas pelo morto relativamente aos bens e direitos que compõem a herança.<br>A posse e a propriedade da herança pelos herdeiros, tendo em vista a indivisibilidade dessa universalidade, regulam-se pelas regras próprias do condomínio (CC 1791 par. ún.). Esse caráter universal da transmissão imediata e automática do CC 1784 faz com que os herdeiros recebam a posse "pro indiviso" dos bens do morto.<br>Nenhum deles pode exercer sobre a coisa atos possessórios que excluam a posse dos outros, e qualquer deles pode ser repelido como intruso se quiser inverter o título da posse.<br>A transferência da herança dá-se imediatamente aos herdeiros (CC 1784), enquanto que a administração da herança é atribuída ao inventariante, até que seja feita a partilha (CC 1991 e CPC 618), ou ao administrador provisório até que o inventariante preste compromisso (CPC 613).<br>(Instituições de Direito Civil - Família e Sucessões, vol. 4, 2ª edição, São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 599/601, sem destaque no original)<br>Por outro lado, o dano moral suportado pela perda pessoa falecida é um direito passível de ser buscado pela via judicial, em ação a ser ajuizada (ou prosseguida) por seus sucessores. Inegável, portanto, que a indenização buscada integrará o conjunto de bens a serem inventariados, o monte-mor.<br>Embora o dano moral esteja inserido no âmbito dos direitos da personalidade, o que é transmissível aos sucessores é a sua compensação, a repercussão econômica, que integrará o acervo hereditário.<br>Forçoso reconhecer, portanto, que a demanda poderá ser ajuizada pelo espólio, na pessoa de seu inventariante (art. 75, CPC), exceto na hipótese de inventariante dativo que, como já visto, impõe a intimação dos sucessores para participarem pessoalmente da lide (art. 75, § 1º, CPC).<br>Esta é, aliás, a dicção da Súmula n. 462 do STJ, in verbis:<br>O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.<br>E os julgados que lhe deram corpo, conforme bem assentado pela eminente Ministra Relatora, não fizeram distinção quanto a legitimidade do espólio ou dos herdeiros para a perseguição desse direito à reparação.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente que embasou o enunciado sumular em apreço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ.<br>A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011)<br>Assim, muito embora a literalidade da súmula não prestigie a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento/prosseguimento da ação de reparação por danos morais de que era titular o falecido, sua exegese indica pela viabilidade dessa atuação.<br>Tal medida assegura, inclusive, a devida prestação de contas no inventário e eventual custeio de despesas processuais que, por óbvio, é encargo da universalidade e não dos herdeiros em seu próprio nome, pois não se trata do dano moral por ricochete, mas da própria perseguição de um ativo a ser incorporado no espólio, ao monte partível.<br>Portanto, reconhecida a legitimidade do ESPÓLIO para o ajuizamento da demanda, deve ser cassado o acórdão estadual com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para novo julgamento do feito.<br>Nessas condições, ACOMPANHO o bem lançado voto proferido pela eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e cassar o acórdão estadual, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau que deverá promover o seu regular prosseguimento e novo julgamento da demanda.<br>Descabem honorários.<br>É o voto.