ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR. OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física, ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos de compensação por danos morais.<br>2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido proferidos na circunscrição do município.<br>5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática.<br>6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet.<br>7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que fossem, estavam amparadas pela imunidade material.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o vereador.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JOÃO AGOSTINHO DE SOUSA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 5/6/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 5/12/2024.<br>Ação: de compensação por danos morais ajuizada por JOÃO AGOSTINHO DE SOUSA contra LEANDRO CANDIDO DA SILVA.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e condenou o réu a pagar parte da compensação pleiteada (e-STJ fl. 777).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau deu provimento à apelação interposta por LEANDRO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ATO ILÍCITO DE VEREADOR - REPARAÇÃO MORAL - AUSÊNCIA - IMUNIDADE MATERIAL DE PARLAMENTAR. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais, consubstanciada pelas evidências nos autos, atrai o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. Não há nulidade da decisão, por falta de fundamentação, quando apreciadas as questões de fato e de direito, bem como apresentados os motivos do convencimento do magistrado. O excelso Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, fixou tese de que o conteúdo das manifestações proferidas por vereador, no exercício do mandato e na circunscrição do município, portanto, conexas com a atividade parlamentar, gozam de imunidade absoluta (imunidade parlamentar material), não sendo passíveis de reprimenda judicial, incidindo o abuso dessa prerrogativa ao controle da própria casa legislativa a que pertence o parlamentar. Em situações tais, não se cogita de ilícito passível de reparação moral.<br>(e-STJ fl. 853)<br>Embargos de declaração: opostos por JOÃO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, 1.022 do CPC; e arts. 186, 187, 927 do CC; e art. 88 da Lei 13.146/15; sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que:<br>I) "o instituto da imunidade parlamentar foi consagrado pela Constituição Federal para resguardar o agente político, no exercício do mandato e em relação a atos praticados em seu mister, no curso de suas atividades legislativas, a fim de que o mesmo pudesse implementar as políticas fiscalizatórias junto ao Executivo com a isenção necessária ao cumprimento de seu mandato outorgado pelo povo" (e-STJ fl. 1107).<br>II) "porém, obviamente, jamais foi lhe concedida qualquer licença, seja pela população, seja pela lei ou pela Constituição, de injúria e difamação livre e disseminada em redes sociais, com teor discriminatório em razão da característica física de quem quer que seja" (e-STJ fl. 1107).<br>III) a utilização de "colocações pejorativas, preconceituosas, discriminatórias e violadoras da dignidade da pessoa humana" em relação à pessoa com deficiência não está protegida pela imunidade parlamentar (e-STJ fl. 1108).<br>Recurso Extraordinário: alega violação ao art. 29, VIII, da CF, sustentando a inaplicabilidade da imunidade parlamentar à hipótese.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2585080-MG, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 1244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR. OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física, ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos de compensação por danos morais.<br>2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido proferidos na circunscrição do município.<br>5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática.<br>6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet.<br>7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que fossem, estavam amparadas pela imunidade material.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o vereador.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.<br>1. DA COMPETÊNCIA DO STJ<br>1. Dispõem o art. 1.031, caput, e § 1º, do CPC: "na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça  ..  concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".<br>2. Dessa forma, cumpre a esta Corte analisar a alegada violação à legislação federal, quanto à aplicação dos arts. 186, 187, 927 do CC; e art. 88 da Lei 13.146/15; para então avaliar eventual prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º, do CPC), sob o risco de se remeter ao Supremo e restar configurada ofensa reflexa à Constituição Federal (art. 1.033 do CPC), na medida em que o STF já pacificou nos Temas de Repercussão Geral 469 e 950 o alcance da imunidade material parlamentar.<br>2. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>3. Consta incontroverso nos autos que, em 2018, o réu recorrido (LEANDRO) era presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa e em sessão pública pronunciou-se sobre fatos envolvendo o autor recorrente (JOÃO) "atinentes a possível excesso de gastos e desvio de verbas públicas quando ocupava a presidência da Câmara Municipal" (e-STJ fl. 861). Além disso, "por três vezes, o réu fez referência à deficiência física de que o autor é portador, dando a entender que, se, porventura, o autor dispusesse de plena condição física, teria cometido um número maior de irregularidade em sua gestão à frente da edilidade" (e-STJ fl. 776).<br>4. Com fundamento no delineamento fático da hipótese, o Juízo de primeiro grau decidiu, a despeito da imunidade material que ampara as manifestações dos vereadores, que "o réu extrapolou os limites da proteção legal, visto que, além do assunto relativo à deficiência física do autor não ter qualquer vínculo com o tema abordado no vídeo, cabe ponderar que o réu usou expressão forte e preconceituosa, se referindo ao autor como "aleijado", além do que imprimiu, em sua fala, a meu sentir, um tom jocoso, cômico, ao dizer que a deficiência física do demandante acabou, talvez, por impedir que o autor viesse a praticar outras ações, em tese, ilegais" (e-STJ fl. 776).<br>5. Por outro lado, o Tribunal de segundo grau decidiu que os apontamentos realizados nas declarações do recorrido, "em verdade acusatórios, embora, por vezes, excessivos, revelam-se conexos com o desempenho do mandato e, em decorrência disso, estão amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar que, em última análise, exonera a responsabilidade civil invocada pelo autor, aqui apelado" (e-STJ fl. 865).<br>6. Nesse contexto, para alcançar a solução da presente controvérsia, é necessário verificar se a ofensa dirigida a pessoa com deficiência, em razão dessa característica, proferida por vereador em sessão pública divulgada pela Internet, possui pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar.<br>3. DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>8. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>9. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA<br>10. Os arts. 186 e 187 do Código Civil definem como ato ilícito tanto a ação que, por dolo ou culpa, viola direito e causa dano, ainda que moral, a outrem, quanto o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social. A consequência direta da prática de ato ilícito é o dever de reparar o dano causado, conforme preceitua o art. 927 do mesmo diploma.<br>11. Essa proteção geral é intensificada por legislação especial quando se trata de grupos vulneráveis. A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 4º, assegura que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". O art. 5º reforça que a pessoa com deficiência "será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante".<br>12. Diante da gravidade da conduta discriminatória, o art. 88 do Estatuto a tipifica como crime, revelando a inequívoca intenção do legislador federal de coibir e reprimir com veemência qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência. Portanto, a prática de ato discriminatório constitui, inequivocamente, um ato ilícito para fins de responsabilidade civil.<br>5. DOS LIMITES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL<br>13. A interpretação constitucional dos limites da imunidade parlamentar material foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.<br>14. O Tema 469 fixou a seguinte tese: "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos" (STF, RE 600063, Tribunal Pleno, DJe 15/5/2015).<br>15. Nesse sentido, ausente a pertinência com o exercício do mandato ou a manifestação ocorrendo fora da circunscrição do município, a conduta do vereador não estará acobertada pela imunidade.<br>16. Conforme fixado pelo Supremo no Tema 950: "nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva" (STF, RE 632115, Tribunal Pleno, DJe 29/9/2025).<br>17. Com isso, resta claro que, por vezes, as palavras, opiniões ou votos dos vereadores poderão extrapolar os limites da imunidade material, ensejando a responsabilidade civil subjetiva.<br>18. Segundo a jurisprudência desta Turma, "a imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais.  ..  Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal" (REsp 1.694.419/PA, Terceira Turma, DJe 14/9/2018; REsp 1.642.310/DF, Terceira Turma, DJe 18/8/2017).<br>19. Ademais, "a jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes" (STF, Pet 10972, Primeira Turma, DJe 12/11/2024).<br>20. Dessa forma, conforme definido pelo Supremo, o vereador somente gozará da imunidade parlamentar material quando a manifestação: (I) ocorrer nos limites da circunscrição do município; e (II) tiver pertinência com o exercício do mandato.<br>21. Quanto ao critério da circunscrição do município, tanto esta Corte quanto o STF já decidiram que a localização geográfica do parlamentar não atrai a imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela Internet. Confira-se: STF, PET 7174/DF, Primeira Turma, DJe 10/3/2020; STF, TPA 39 MC-Ref, Segunda Turma, DJe 13/9/2022; STF, ARE 1421633 AgR, Primeira Turma, DJe 9/5/2023; STF, ARE 1422919 AgR, Primeira Turma, DJe 22/5/2024; REsp 1.642.310/DF, Terceira Turma, DJe 18/8/2017.<br>22. Por sua vez, em relação ao critério da pertinência com o exercício do mandato, a doutrina leciona que, "não estarão preservadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício formal do mandato, que, pelo conteúdo e contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição" de parlamentar (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 1636).<br>23. Nessa linha de pensar, a clássica jurisprudência do STF aplicava o chamado (I) nexo de implicação recíproca e os (II) parâmetros ligados à própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar.<br>24. O nexo de implicação recíproca supõe que exista uma correlação lógica entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro. Por sua vez, os parâmetros ligados à própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar, implicam que o teor da fala do parlamentar deve buscar o objetivo de: "levar ao eleitor sua prestação de contas, suas críticas a políticas governamentais, sua atuação de fiscalização, informações sobre sua atitude perante o Governo" (STF, ARE 1421633 AgR, Primeira Turma, DJe 9/5/2023). Nesse sentido: STF, Pet 8916 ED, Tribunal Pleno, DJe 17/9/2021; STF, ARE 1422919 AgR, Primeira Turma, DJe 22/5/2024; STF, Pet 10541 AgR, Primeira Turma, DJe 27/11/2024.<br>25. Com o Tema de Repercussão Geral 950, o Supremo Tribunal Federal determinou no inteiro teor de sua decisão que, nas situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito. Assim, se causar danos por ofensas sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil subjetiva (STF, RE 632115, Tribunal Pleno, DJe 29/9/2025).<br>26. Dessa forma, a análise das manifestações parlamentares deve ser realizada de forma criteriosa, considerando tanto o contexto quanto o conteúdo das declarações.<br>27. Esse cotejo entre o nexo de implicação recíproca e os parâmetros ligados à própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar visam identificar se a ofensa possui relação com o mandato ou trata-se de uso abusivo de prerrogativa.<br>28. Diante disso, é necessário considerar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e se comprometeu em "assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência" (art. 4º).<br>29. Nessa linha, na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra a pessoa com deficiência física, e estando evidenciado o dolo ou a culpa, essa manifestação não poderá estar resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática.<br>30. Portanto, a imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet.<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>31. No particular, o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do réu recorrido (LEANDRO), separar as críticas realizadas em função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da deficiência física da pessoa do autor recorrente (JOÃO), sob o fundamento de que o recorrido violou as fronteiras da imunidade material.<br>32. O Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que fossem, estavam amparadas pela imunidade material.<br>33. Como visto, para que as declarações do parlamentar veiculadas pela Internet estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões tenham sido (I) proferidos na circunscrição do município; e (II) mantenham pertinência com o exercício do mandato.<br>34. Nesse sentido, conforme ponderado na sentença, parte do conteúdo expresso na declaração fazia "referência à deficiência física de que o autor é portador", utilizando "expressão forte e preconceituosa" e "se referindo ao autor como "aleijado"", bem como aduzindo que "a deficiência física do demandante acabou, talvez, por impedir que o autor viesse a praticar outras ações, em tese, ilegais" (e-STJ fl. 776).<br>35. Essas declarações não guardam pertinência temática com objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal. Tal conduta, ao promover a discriminação e o tratamento degradante, amolda-se à definição de ato ilícito, violando frontalmente a legislação federal invocada no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e nos arts. 186 e 187 do CC.<br>36. Na espécie, as declarações do recorrido, quanto à condição do recorrente, não estão alinhadas aos parâmetros ligados à própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar, e assim, não mantêm pertinência com o exercício do mandato.<br>37. Portanto, deve ser restabelecida a sentença, a qual determinou: "o réu deverá indenizar ao autor pelos danos morais que lhe causou  ..  me afigura prudente FIXAR o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que tal importância se mostra razoável para compensar o autor pelo abalo sofrido" (e-STJ fl. 777).<br>38. Por fim, "a decisão de mérito proferida por esta Corte em sentido favorável à pretensão  ..  substituiu o acórdão da apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário" (REsp 2.001.631/RS, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023).<br>7 . DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restabelecer a sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>VENCIDO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO AGOSTINHO DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na origem, o recorrente ajuizou ação de compensação por danos morais contra LEANDRO CÂNDIDO DA SILVA, vereador pelo Município de Lagoa Santa/MG, em virtude de supostas ofensas proferidas durante sessão pública da Câmara de Vereadores do aludido Município, transmitida pela internet e divulgada nas redes sociais de terceiros.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência, ao fundamento, em síntese, de que as manifestações do recorrido guardaram pertinência com a atividade parlamentar, razão pela qual estão protegidas pela imunidade material conferida ao cargo público de vereador por ele exercido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.079/1.086).<br>No especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem manteve-se silente no exame de aspectos fundamentais da controvérsia, como: (a) a circunstância de a manifestação ter ocorrido em contexto discriminatório, injurioso e difamante; (b) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastar a imunidade material em casos como o presente, no qual não há conexão com o desempenho de função legislativa; (c) as manifestações terem sido publicadas nas redes sociais do parlamentar; e (d) o julgamento das contas de ex-gestores da câmara municipal ser atribuição exclusiva do tribunal de contas.<br>(ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e 88 da Lei nº 13.146/2018, pois as falas do recorrido constituem atos ilícitos, tendo em vista caracterizarem injúria e difamação dirigida a pessoa com deficiência, que foi propagada em redes socais, além de não estarem alcançadas pela imunidade material parlamentar.<br>Sem contrarrazões, o apelo extremo foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo, que foi provido pela e. Relatora para a sua conversão em recurso especial (e-STJ, fl. 1.244).<br>Iniciado o julgamento, na sessão do dia 7/10/2025, em seu voto, a Ministra relatora conhece e dá provimento ao recurso especial.<br>Consigna, em síntese, que as ofensas discriminatórias proferidas por vereador contra pessoa com deficiência, por desmerecê-la e abalá-la em razão da sua condição física, não são alcançadas pela imunidade parlamentar material, pois extrapolam a pertinência temática com o mandato, não agregando ou contribuindo para o exercício da função legislativa.<br>Na sequência, pedi vista para melhor exame da controvérsia.<br>O cerne da presente discussão consiste em definir se: (a) o recurso extraordinário é prejudicial ao julgamento do recurso especial e se é cabível a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a anterior apreciação do recurso da sua competência; (b) a disciplina da imunidade material do parlamentar é de natureza constitucional ou infraconstitucional; e (c) as palavras do recorrido, proferidas durante sessão pública da Câmara de Vereadores e transmitidas pela internet e divulgadas nas redes sociais de terceiros, estão albergadas pela imunidade material do exercício do mandato de vereador.<br>Peço vênias à eminente relatora para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência.<br>Inicialmente, observa-se que é sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sobrestamento do recurso especial é ato discricionário do relator é somente cabível quando o recurso extraordinário for prejudicial ao especial. A título de exemplo: AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 476.895/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.<br>No presente recurso, uma das matérias trazidas à apreciação desta Corte Superior, a suscitada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tem índole, simultaneamente, infraconstitucional e constitucional - como revela a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 339 da repercussão geral.<br>A apreciação do aludido tema segue a regra do caput e do § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, sendo realizada, em primeiro lugar, nesta Corte, porquanto, quanto a esse tópico, o recurso extraordinário não é prejudicial ao especial. Não incide, assim, a inversão na ordem de julgamentos prevista do § 2º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil.<br>Superada essa questão, peço vênia para divergir da e. relatora quanto à possibilidade de julgamento das demais teses recursais.<br>Embora a alegação de negativa de prestação jurisdicional possa ser examinada no âmbito do recurso especial, a discussão acerca dos limites da imunidade parlamentar material dos vereadores ultrapassa a competência desta Corte, por se tratar de matéria de índole exclusivamente constitucional, prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal..<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente na imunidade parlamentar, assentando que "a atuação do réu, ora apelante, está alcançada pela proteção constitucional da inviolabilidade, não se caracteriza ilícito deflagrador de danos morais a autorizar a condenação a esse título postulada" (e-STJ, fl. 869, grifou-se).<br>Nesse contexto, em que a controvérsia de mérito foi decidida com fundamentos exclusivamente constitucionais, o acórdão recorrido não examinou os pressupostos gerais da responsabilidade civil nem a alegada ofensa à honra do recorrente em razão de sua deficiência, que subsidiam as alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais suscitadas no presente recurso especial.<br>Consequentemente, quanto a esses tópicos, o recurso especial sequer merece ser conhecido, porquanto, segundo a firme jurisprudência desta Corte, tendo o acórdão recorrido examinado a pretensão a partir de fundamentação de índole constitucional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre essa matéria, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AREsp n. 2.932.970/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.814.293/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; e REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012.<br>Quanto aos questionamentos que estão inseridos na competência recursal desta Corte, em relação à apontada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  sobre todos os pontos essenciais à controvérsia, notadamente acerca da: (a) manifestação do recorrido ter ocorrido em contexto discriminatório, injurioso e difamante; e (b) orientação seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à imunidade material.<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte. A  esse  respeito: AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023; AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023.<br>Ademais, as alegações de que: (c) as manifestações foram publicadas nas redes sociais do parlamentar; e (d) o julgamento das contas de ex-gestores da câmara municipal é atribuição exclusiva do tribunal de contas, que poderiam constituir causas de pedir na inicial, não foram aventadas nesta peça processual, tampouco na impugnação à contestação (e-STJ, fls. 128/134) e nem sequer nas contrarrazões à apelação (e-STJ, fls. 824/836).<br>Essas teses somente foram arguidas nos embargos de declaração de e-STJ fls. 968/979, consistindo, assim, em indevida inovação recursal, a qual, além de vedada pela jurisprudência desta Corte, descaracteriza suposta omissão do tribunal de origem em analisar o tema. A propósito: REsp n. 1.958.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Não há, portanto, motivos para se reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Considerando a possibilidade de ser superada a preliminar de conhecimento parcial do recurso especial para a apreciação integral do seu mérito, observo que, no ponto, o acórdão recorrido não merece qualquer reprimenda, haja vista que as conclusões do tribunal estão em consonância com o Tema nº 469/STF.<br>Consoante assentou a Suprema Corte, a locução "no exercício do mandato" alcança as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político, em cujo contexto as ofensas pessoais, embora indesejáveis, não são passíveis de reprimenda judicial, mas somente e eventualmente de sanção pelo correspondente Poder Legislativo.<br>Nesse sentido:<br>"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este "apoiou a corrupção  .. , a ladroeira,  ..  a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral.<br>2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município.<br>3. A interpretação da locução "no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político.<br>4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia.<br>5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo.<br>6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos." (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015).<br>No citado recurso extraordinário, conforme destacado pelo Ministro redator do acórdão , "a manifestação do recorrente foi proferida da tribuna da Câmara dos Vereadores, durante sessão legislativa", o que "por si só, evidencia o cumprimento do limite geográfico acima mencionado e faz presumir a observância do requisito de correlação com o exercício do mandato", acrescentando-se que o vereador "estava participando, portanto, de uma discussão de cunho eminentemente político" (grifou-se).<br>Concluiu-se, assim, que "considerar essas manifestações passíveis de responsabilização judicial quando acarretam ofensa a alguém - como feito pelo tribunal de origem - é esvaziar por completo o "acréscimo" de proteção que constitui a essência da imunidade constitucional" (grifou-se).<br>No presente caso, "o réu, na condição de vereador, como então Presidente, e exercendo esse mister em sessão da Câmara do Município de Lagoa Santa, incontroversamente, imputou ao autor, quando este era presidente do aludido Órgão Municipal, práticas irregulares e denúncias de gasto excessivo do dinheiro público e de desvio de verba púbica" (e-STJ, fl. 865, grifou-se), o que satisfaz o requisito do limite geográfico.<br>A corte estadual registrou, ainda, que "o apelante agiu no exercício de uma das funções legislativas, que é a fiscalizadora, ao apontar a existência de falhas no exercício do mandato eletivo do apelado" (e-STJ, fl. 866, grifou-se), o que demonstra a satisfação do requisito da discussão de cunho eminentemente político, relacionada ao exercício do mandato de vereador.<br>Ademais, como bem afirmado pela e. Relatora, " a imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade " (RE 210917, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 18/06/2001). No mesmo sentido: RE 606451 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/04/2011.<br>Desse modo, ainda que os dizeres do recorrido possam ter caráter ofensivo, o controle das suas manifestações escapa das atribuições do Judiciário, sendo, assim, inviável a sua condenação à compensação dos correspondentes danos morais requerida na inicial.<br>O acórdão recorrido, ao adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, merece, portanto, ser mantido.<br>Ante o exposto, renovando as vênias devidas à eminente relatora, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso superado o conhecimento parcial, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO.<br>Adotado o relatório da eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, passo a analisar o recurso especial.<br>A controvérsia reside no cabimento da responsabilidade civil em razão de ofensas praticadas no exercício da vereança, considerando-se os limites materiais da imunidade parlamentar.<br>A eminente Ministra Relatora deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença, por entender que a imunidade parlamentar material não é absoluta e que, na hipótese dos autos, houve grave violação de suas fronteiras.<br>Segundo o voto, as críticas praticadas por LEANDRO CANDIDO DA SILVA (LEANDRO), na qualidade de presidente da câmara municipal, ultrapassaram a função representativa e atingiram a honra do vereador JOÃO AGOSTINHO DE SOUSA (JOÃO), em especial a sua condição de pessoa com deficiência.<br>Na sessão de julgamento realizada no dia 11/11/2025, o eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA abriu divergência para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, com fundamento no Tema n. 469/STF.<br>Nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o caso.<br>E, respeitado o entendimento divergente, acompanho a eminente Ministra Relatora para dar provimento ao recurso especial de JOÃO e restabelecer os termos da sentença primeva.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto ao ponto, verifica-se que o Tribunal mineiro, ainda que sucintamente, se pronunciou sobre o ponto central da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Segundo se extrai do acórdão, foi afastada a responsabilidade civil atribuída a LEANDRO por ofensas perpetradas contra JOÃO, por imunidade parlamentar material, no âmbito da vereança, com fundamento no art. 29, VIII, da CF e no Tema n. 469 do STF (e-STJ, fl. 865).<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do mérito.<br>JOÃO alegou ofensa aos artigos 186, 187, 927 e 88 da Lei n. 13.146/2015, ao argumento de que LEANDRO extrapolou os limites da imunidade parlamentar, ao proferir discurso discriminatório, em razão de sua condição de pessoa com deficiência.<br>O acórdão recorrido, com menção aos termos da sentença, delineou os aspectos fáticos da celeuma, nos termos a seguir transcritos (e-STJ, fls. 854/856):<br>Trata-se de apelação interposta por LEANDRO CÂNDIDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa/MG, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida por JOÃO AGOSTINHO DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos (ordem 159):<br>" ..  Logo, diante da imunidade material que o réu desfrutava ao tempo dos fatos, posto que era vereador, concluo que as declarações e críticas que o demandado fez a respeito dos gastos que o autor realizou ao tempo em que era presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa (ID 6659043044 - .. ) estão abarcadas pela imunidade material prevista na Constituição da República de 1988, não configurando qualquer ato ilícito.<br>Porém, cabe ponderar que, durante as sobreditas declarações, por três vezes, o réu fez referência à deficiência física de que o autor é portador, dando a entender que, se, porventura, o autor dispusesse de plena condição física, teria cometido um número maior de irregularidade em sua gestão à frente da edilidade.<br>Neste contexto, a despeito da imunidade material que ampara as manifestações dos edis, tenho que, no case, o réu extrapolou os limites da proteção legal, visto que, além do assunto relativo à deficiência física do autor não ter qualquer vínculo com o tema abordado no vídeo, cabe ponderar que o réu usou expressão forte e preconceituosa, se referindo ao autor como "aleijado", além do que imprimiu, em sua fala, a meu sentir, um tom jocoso, cômico, ao dizer que a deficiência física do demandante acabou, talvez, por impedir que o autor viesse a praticar outras ações, em tese, ilegais.<br>Assim, diante de tal quadro de fatos e provas, estando as declarações do réu, devidamente, comprovadas junto aos links constantes no ID 665043044, concluo que o réu, violando as fronteiras de sua imunidade material, ofendeu tanto a honra objetiva quanto subjetiva do autor, uma vez que, além de atribuir, ao ofendido, maior obstinação em sua conduta em virtude de suas limitações de locomoções, e, também, desmerecê-lo ao usar a expressão "aleijado", o réu, ainda, supôs que, se ausentes as ditas limitações, o autor, talvez, teria ido mais longe em suas ações.<br>Portanto, frente a tal cenário, tenho que o réu deverá indenizar ao autor pelos danos morais que lhe causou.<br>Nesta senda, cabe ponderar que os fatos se passaram em uma transmissão via internet, não se tendo provas a respeito de seu exato alcance e audiência.<br>Todavia, é sabido que o dano moral não é fonte de enriquecimento ilícito, mas, antes, é uma mera compensação pelo abalo sofrido e um desestímulo a novas condutas por parte do ofensor.<br>Desta feita, me pautando por essas duas balizas, me afigura prudente FIXAR o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que tal importância se mostra razoável para compensar o autor pelo abalo sofrido - sem destaques no original.<br>O acórdão estadual reformou a sentença ao fundamento de que, embora os artigos 186 e 927 do CC autorizassem a responsabilização civil pela prática de ato ilícito, no caso, haveria uma excludente de responsabilidade em favor de LEANDRO, consistente na imunidade material parlamentar, conforme Tema n. 469 do STF, a impedir sua apreciação pelo Poder Judiciário.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 861/864):<br>Conforme se extrai do caderno processual, o apelado alegou em sua peça de ingresso ter sofrido dano moral, em razão do pronunciamento do apelante em sessão pública da Câmara Municipal de Lagoa Santa/MG.<br>O recorrido afirma que o vereador, ora recorrente, o insultou ao lhe dirigir falas preconceituosas, pejorativas e discriminatórias, apegando-se à sua deficiência física e, nesse quadro, violando a sua dignidade. Conforme se depreende das provas produzidas, consta de vídeo de sessão púbica da Câmara Municipal de Lagoa Santa, realizada em 2018, manifestação do apelante sobre fatos envolvendo o requerente, atinentes a possível excesso de gastos e desvio de verbas públicas quando ocupava a presidência da Câmara Municipal de Lagoa Santa.<br>Com efeito, a matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."<br>Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal.<br>Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal.<br>Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto.<br>De se registrar que a responsabilidade civil será elidida caso haja comprovação de alguma causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, visto que em tais situações afasta-se o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos ocorridos.<br>Somado a isso, em se tratando de manifestação emanada por vereador, no exercício de mandato eletivo, há imunidade parlamentar sobre suas palavras, opiniões e votos, assegurada nos termos do art. 29, VIII, CF/88, quando proferidas nos limites da circunscrição do município e desde que haja pertinência com o exercício do mandato.<br>A jurisprudência deste egrégio Tribunal é categórica em aplicar a imunidade parlamentar material aos vereadores, em suas manifestações, quando proferidas no exercício do mandato, na circunscrição do município e desde que guardem relação com a atividade parlamentar (..).<br>Dessa forma, estão excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar.<br>O manto da inviolabilidade denota garantia capaz de obstar a aplicação da lei ou paralisar sua eficácia em relação aos parlamentares no exercício de suas funções, conforme bem posto pelo Ministro Luis Felipe Salomão no voto por ele proferido no julgamento do REsp nº 734218/PB.<br>Vale dizer, por linha de conta, que exclui a responsabilização do membro do Poder Legislativo por danos porventura resultantes de suas manifestações motivadas pelo exercício do mandato, em especial quando levadas a efeito na respectiva Casa Legislativa.<br>A esse respeito, o excelso Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, no julgamento do Tema 469, fixou tese de que o conteúdo das manifestações proferidas por vereador, nos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição Federal (manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município) gozam de imunidade absoluta (imunidade parlamentar material), não sendo passíveis de reprimenda judicial, incidindo o abuso dessa prerrogativa ao controle da própria Casa Legislativa a que pertence o parlamentar. E, de fato, outra não é a hipótese ventilada nestes autos.<br>O réu, na condição de vereador, como então Presidente, e exercendo esse mister em sessão da Câmara do Município de Lagoa Santa, incontroversamente, imputou ao autor, quando este era presidente do aludido Órgão Municipal, práticas irregulares e denúncias de gasto excessivo do dinheiro público e de desvio de verba púbica.<br>Em tais oportunidades, ventilou a falta de aptidão técnica do demandante para o exercício de tal atividade e criticou a conduta por ele levada a efeito no exercício desse ofício.<br>A atuação nesses moldes ultimada pelo réu operou-se na condição de Vereador, dentro da respectiva Casa Legislativa, e não pode ser compreendida senão nesse contexto. Seus apontamentos, em verdade acusatórios, embora, por vezes, excessivos, revelam-se conexos com o desempenho do mandato e, em decorrência disso, estão amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar que, em última análise, exonera a responsabilidade civil invocada pelo autor, aqui apelado.<br>Não passa despercebido que os apontamentos impugnados foram dirigidos pelo réu ao autor na condição de presidente da Câmara Municipal ostentada por este último, portanto, enquanto personagem igualmente inserido no contexto político-administrativo de Lagoa Santa-MG, o que só faz corroborar a compreensão de que tudo se passou no calor das críticas que estavam sendo veementemente feitas pelo réu à gestão pública municipal, reitere-se, que era composta pelo demandante.<br>Conquanto o recorrido compreenda de modo diverso, após sopesar os elementos colhidos, tem-se que a conduta do requerido, aqui recorrente, insere-se em contexto vinculado ao exercício da incumbência legislativa, sopesado o momento político conturbado por que o Município passava à época e o calor próprio dos debates dessa natureza, quase sempre pautados em divergências e oposições. Justamente por isso, a hipótese desafia incidência da proteção constitucional epigrafada, fundada na garantia da imunidade parlamentar material e, com ela, exclusão da responsabilidade civil invocada pelo demandante.<br>Em suma, verifica-se que o apelante agiu no exercício de uma das funções legislativas, que é a fiscalizadora, ao apontar a existência de falhas no exercício do mandato eletivo do apelado, sendo, portanto, patente a pertinência com o exercício do mandato de vereador.<br>Outrossim, as manifestações ocorreram inicialmente dentro da Casa Legislativa e depois foram reproduzidas, ou seja, foram proferidas na circunscrição do munícipio de Lagoa Santa, onde o apelante exercia o cargo eletivo.<br>Assim, ainda que a acalorada manifestação do apelante possa ter eventualmente ofendido o apelado, há de se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar, pois aquele atuou nos limites da liberdade que lhe confere a Constituição Federal e no regular exercício de seu direito de membro do Poder Legislativo, o que afasta a alegada prática de ato ilícito passível de indenização, conforme escólio doutrinário e jurisprudencial.<br>Em verdade, as alegadas impropriedades da manifestação e os exageros verbais do réu deveriam ser submetidos ao crivo da respectiva Casa Legislativa, na medida em que a Constituição, ao prever a imunidade parlamentar, visou proteger os parlamentares da reprimenda judicial - sem destaques no original.<br>De fato, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos é um mecanismo de proteção institucional que assegura independência e liberdade de expressão aos parlamentares, impedindo sua responsabilização civil e criminal, desde que tais manifestações se dêem no âmbito da atividade legislativa.<br>É uma prerrogativa funcional, de interesse público, mas que não se presta a encobrir práticas abusivas e ilegais, dissociadas do mandato, razão pela qual entende-se que a imunidade material parlamentar não é absoluta.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no tema n. 469 de repercussão geral, assentou, conforme voto vencedor do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, que o ideal seja não tratar qualquer das garantias em apreço como absoluta, uma vez que a todas se aplicam os limites implícita ou explicitamente previstos na Constituição em nome do princípio republicano. Com efeito, nem mesmo um parlamentar federal possui guarida constitucional para, por exemplo, em briga de trânsito, sem qualquer conexão com seu mandato, ofender alguém e restar, ainda assim, imune à responsabilização judicial, civil ou criminal.<br>Também com esse entendimento, o STJ possui precedentes que relativizaram o alcance da imunidade material, quando a fala do parlamentar mostrou-se destoante de sua função legislativa, admitindo sua responsabilidade.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMUNIDADE. DEPUTADO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato".<br>2. A pretensão de que seja reavaliada a indenização exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.610.849/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - sem destaque no original)<br>CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICAÇÕES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. VIOLÊNCIA À MULHER. INTIMIDAÇÃO E REDUÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL FEMININA DA<br>RECORRIDA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2014. Recurso especial interposto em 25/04/2016 e atribuído a este gabinete em 03/10/2016.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar o alcance da imunidade parlamentar por ofensas veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet.<br>3. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais.<br>4. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal.<br>5. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato".<br>6. Na hipótese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida não "mereceria" ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectual, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente.<br>7. Considerando que a ofensa foi veiculada em imprensa e na Internet, a localização do recorrente, no recinto da Câmara dos Deputados, é elemento meramente acidental, que não atrai a aplicação da imunidade.<br>8. Ocorrência de danos morais nas hipóteses em que há violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em relação à sua dignidade qualquer "mal evidente" ou "perturbação".<br>9. Ao afirmar que a recorrida não "mereceria" ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. O "não merece ser estuprada" constitui uma expressão vil que menospreza de modo atroz a dignidade de qualquer mulher. 10. Na hipótese dos autos, a ofensa à dignidade da recorrida é patente, e traz embutida em si a clara intenção de reduzir e prejudicar a concepção que qualquer mulher tem de si própria e perante a sociedade.<br>11. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.642.310/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017 - sem destaque no original)<br>Desse modo, o controle de legalidade da imunidade material parlamentar pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrante abuso de poder e manifesta ilegalidade é cabível, com revaloração da interpretação dada aos fatos pela Corte estadual, para se atribuir sua devida qualificação jurídica, o que não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim já julguei:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..)<br>3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.<br>(..)<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.969.648/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em<br>18/10/2022, DJe de 21/10/2022 - sem destaque no original)<br>As instâncias ordinárias relataram que LEANDRO teceu comentários discriminatórios e ofensivos em relação a deficiência de JOÃO, chamando-o de "aleijado" e que, por três vezes, o réu fez referência à deficiência física de que o autor é portador, dando a entender que, se, porventura, o autor dispusesse de plena condição física, teria cometido um número maior de irregularidade em sua gestão à frente da edilidade (e-STJ, fl. 854).<br>Deve-se sopesar os interesses jurídicos a serem tutelados: de um lado a imunidade material parlamentar e de outro a proteção da pessoa com deficiência.<br>A fala de LEANDRO sobre a deficiência física de JOÃO não guarda nenhuma relação com a atividade parlamentar. Ao contrário, revela abuso de poder, de cunho ofensivo e discriminatório e que extrapolou, portanto, o âmbito da inviolabilidade material, a merecer a devida reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.<br>Os artigos 4º (e seus parágrafos) e 5º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) asseguram a proteção contra toda forma de discriminação, violência, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, em razão da deficiência, in verbis:<br>Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.<br>§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.<br>§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.<br>Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.<br>Os direitos da pessoa com deficiência são indisponíveis e merecem um olhar sensível e de salvaguarda por parte de todos os poderes públicos e da sociedade, sob pena de esvaziamento das conquistas obtidas a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aliás, internalizada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda à Constituição Federal.<br>Sobre o tema, de se conferir os seguintes comentários de GUSTAVO AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO ROLLA:<br>Merece destaque o conceito de deficiência estabelecido na convenção, nos seguintes termos: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensoria, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".<br>(..) Ao se referir às "barreiras devidas às atitudes" a convenção trata das "atitudes negativas" ou preconceituosas da própria sociedade, que, assim como as barreiras físicas, constituem obstáculos para o respeito dos direitos humanos das pessoas com deficiência. Esse tipo de barreira talvez seja o mais difícil de ser vencido, porquanto depende da conscientização de toda a sociedade de que não são as pessoas com deficiência que devem ser "tratadas", mas é a própria sociedade que deve adequar-se para permitir a inclusão desse grupo de pessoas, cumprindo o ideário previsto também no preâmbulo da Constituição de 1988, que é o de construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos.<br>(Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos, coordenação: Gregório Assagra de Almeida, Jarbas Soares Júnior, Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick, Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p. 183)<br>Urge a proteção das minorias, mediante sua inclusão e respeito a sua dignidade, pois cada homem é parte de um todo, e um todo à parte!<br>Deve o vereador ofendido pensar como Galateia, onde míngua a esperança e cresce a fé, revela-se e aparece o alto intento do firme pensamento que, confiando apenas no amor puro, vive certo e seguro de uma paga que satisfaça a sua alma honestamente (Miguel de Cervantes: O Sagrado Direito de Sonhar, Organizador: Luiz Coronel, 1ª edição, ed. Mecenas, Londrina-PR: 2015, pág. 147).<br>Assim, é incumbência do Poder Judiciário a árdua tarefa de aplicar o Direito, em especial quando se tratam de interesses indisponíveis que se irradiam a toda a coletividade, de modo a impedir a perpetuação de condutas nocivas aos mais caros valores sociais.<br>A imunidade material dos representantes do Poder Legislativo não pode servir como uma blindagem para a prática de abusos e ilegalidades que ultrapassam a pertinência temática do exercício parlamentar e ferem o sistema jurídico em seu cerne principal e para o qual foi concebido, a dignidade da pessoa humana.<br>Nessas condições, respeitado o entendimento divergente, ACOMPANHO o bem lançado voto proferido pela eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso especial e restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.<br>É o voto.