ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso.<br>2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido; (II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento.<br>5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela.<br>6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal.<br>7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações.<br>8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente, para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CONSÓRCIO GUAICURUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.<br>Recurso especial interposto em: 1/5/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 30/4/2025.<br>Ação: reparatória de danos materiais e compensatória de danos morais ajuizada por IVERSON RAMOS DA ROCHA contra CONSÓRCIO GUAICURUS.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 591).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau deu parcial provimento à apelação interposta por CONSÓRCIO GUAICURUS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS COLETIVO APÓS FREADA BRUSCA DO CONDUTOR, SOFRENDO DANOS FÍSICOS, A LESÃO CONSOLIDOU-SE COM A PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA MOBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PENSÃO VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - VALOR PROPORCIONAL À SEQUELA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - COMPENSAÇÃO DO DPVAT - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(e-STJ fl. 700)<br>Embargos de declaração (I): opostos por GUAICURUS, foram parcialmente acolhidos.<br>Embargos de declaração (II): opostos por IVERSON, foram acolhidos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 405, 406, 407, 944, 950 do CC; e arts. 85, § 9º, 491 do CPC, sustentando que:<br>I) "ao deixar de aplicar a taxa Selic no que diz respeito à atualização incidente sobre as condenações estabelecidas nestes autos, os acórdãos objurgados violaram, a um só tempo, tanto aquilo que dispõe referido dispositivo (artigo 406 do CC), como também o pacificado entendimento deste E. STJ acerca deste tema" (e-STJ fl. 763).<br>II) "diante do incontroverso cenário de ausência de incapacidade para o trabalho reconhecido pelo acórdão objurgado (AFASTANDO-SE A NECESSIDADE DE SE IMERGIR NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS), a manutenção do pensionamento resultará em frontal violação aos arts. 944 e 950, ambos do CC" (e-STJ fl. 767);<br>III) "apesar de os acórdãos recorridos terem determinado que os JUROS incidentes sobre o pensionamento deverão incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas, acabou ocorrendo a equivocada manutenção do termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA como sendo a data dos fatos" (e-STJ fl. 767);<br>IV) "ao estabelecer o termo inicial dos juros moratórios atinentes aos danos emergentes como sendo a data em que os fatos ocorreram, os acórdãos objurgados agiram de modo equivocado e contrário às incontestáveis peculiaridades atinentes ao caso" (e-STJ fl. 768);<br>V) "a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá abarcar a soma das parcelas vencidas até a data do respectivo pagamento, acrescidas de doze parcelas vincendas, e NÃO a totalidade do valor do pensionamento" (e-STJ fl. 769).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS admitiu o recurso.<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 810-814: conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.<br>Decisão unipessoal de e-STJ fl. 858: reconsiderou a decisão de fls. 810-814 (e-STJ) tornando-a sem efeitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso.<br>2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido; (II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento.<br>5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela.<br>6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal.<br>7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações.<br>8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente, para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido; (II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Consta incontroverso nos autos que o autor recorrido (IVERSON RAMOS DA ROCHA) era passageiro de um ônibus coletivo, pertencente à frota e operado pelo réu recorrente (CONSÓRCIO GUAICURUS), quando sofreu as lesões que resultaram nos danos ora discutidos, em razão de freada brusca do condutor do veículo (e-STJ fl. 594). O evento narrado resultou em danos físicos ao autor, culminando em limitação funcional parcial e permanente (e-STJ fl. 599).<br>2. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do Consórcio Guaicurus, determinando o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. A decisão fixou pensão vitalícia proporcional à sequela, além de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A sentença também determinou que a correção monetária fosse feita pelo IGP-M/FGV e os juros de mora aplicados à taxa de 1% ao mês, desde a citação (e-STJ fl. 605).<br>3. Por sua vez, o Tribunal de segundo grau compreendeu que, apesar de o recorrido (IVERSON) não estar completamente incapacitado para trabalhar, o laudo pericial comprova que as limitações impostas pelo evento danoso reduziram o seu leque de atividades laborais em 50%, e assim decidiu que "o valor fixado pelo juízo a quo  a título de pensionamento  não extrapola o grau de invalidez apurado pelo laudo pericial" (e-STJ fl. 708).<br>4. Ademais, o Tribunal estadual decidiu que, "o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não se aplica em caso de pensão vitalícia, mas sim em casos de incapacidade laborativa" e afastou a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única (e-STJ fls. 710-712).<br>5. Diante da oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o Tribunal de segundo grau decidiu: (I) alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre a pensão para a data de vencimento de cada parcela; (II) manter a correção monetária pelo índice IGP-M a partir do evento danoso; (III) quantificar os juros de mora em 1% ao mês (e-STJ fl. 753); bem como (IV) deferir ao recorrente (GUAICURUS) o abatimento do valor do seguro DPVAT do montante dos danos morais concedidos ao recorrido (IVERSON) (e-STJ fls. 754-755).<br>6. Nesse contexto, para alcançar a solução da presente controvérsia, é necessário analisar: (I) a responsabilidade frente à limitação funcional parcial e permanente; (II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento.<br>2. DA RESPONSABILIDADE FRENTE À LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE<br>7. O art. 950 do CC determina que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".<br>8. Conforme fixado pelo STF no Tema 130: "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (STF, RE 591874, Tribunal Pleno, DJe 18/12/2009). Nesse sentido: REsp 1.778.607/SP, Terceira Turma, DJe 26/4/2019.<br>9. Nessa linha de pensar, segundo o entendimento desta Corte, "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho" (REsp 1.884.887/DF, Terceira Turma, DJe 16/8/2021).<br>10. Nesse sentido, a doutrina leciona que, "sendo parcial a depreciação laboral, o ofensor alcançará ao lesado pensão equivalente à diferença entre o que ganhava e o que passou a receber depois do evento" (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado. 8. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 494).<br>11. Dessa forma, na medida em que a capacidade para o trabalho de um ofendido é reduzida em função de um evento danoso, o seu sustento e o de sua família são colocados em risco, mesmo se a perda de capacidade laborativa for parcial.<br>12. Portanto, na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento.<br>3. DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS NA HIPÓTESE DE PENSIONAMENTO<br>13. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a correção monetária e os juros de mora são institutos com naturezas jurídicas distintas.<br>14. A correção monetária não é uma penalidade pela mora, mas sim um mecanismo para preservar o poder de compra da moeda. Conforme o Tema 235 do STJ, o qual esta Corte vem reiteradamente aplicando:<br>"A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Corte Especial, DJe 30/9/2010). Confira-se: REsp 2.174.577/MG, Terceira Turma, DJEN 4/9/2025.<br>15. Diante disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, na hipótese de pensionamento decorrente de responsabilidade civil, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora não coincidem.<br>16. Com efeito, "a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso", de modo que "as prestações relativas ao pensionamento devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso" (REsp 1.808.050/SP, Terceira Turma, DJe 26/11/2020). Confira-se: Súmula 43 do STJ.<br>17. Por sua vez, quanto aos juros moratórios, na hipótese de responsabilidade contratual, a regra geral é que: "o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação", conforme a disposição do art. 405 do CC (REsp 1.349.968/DF, Terceira Turma, DJe 4/5/2015).<br>18. Todavia, nas hipóteses em que se concedeu indenização com pensionamento, por ser uma relação de trato sucessivo mensal e vitalícia, esta Corte tem compreendido que: "as parcelas vencidas e vincendas da obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.492.171/GO, Terceira Turma, DJEN 28/8/2025). Confira-se: REsp 1.270.983/SP, Quarta Turma, DJe 5/4/2016; REsp 1.808.050/SP, Terceira Turma, DJe 26/11/2020; AgInt no AREsp 2.578.383/CE, Terceira Turma, DJEN 28/8/2025.<br>19. Portanto, o termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento deve ser a data do evento danoso, enquanto o termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela.<br>4. DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PENSIONAMENTO<br>20. O art. 406 do CC determina que, "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal".<br>21. Nesse sentido, o Tema 1368 desta Corte fixou que: "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, DJEN 20/10/2025).<br>22. Ademais, conforme disposto no inteiro teor do referido tema, "a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional" (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, DJEN 20/10/2025).<br>23. Dessa forma, como a SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, é necessário levar em consideração que, na hipótese de pensionamento, o termo inicial desses elementos é distinto. Desse modo, não é possível aplicar a SELIC de forma integral durante todo o período. Confira-se: REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024; AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Quarta Turma, DJEN 20/2/2025.<br>24. Por essa razão é necessário descontar da SELIC a taxa de juros moratórios nos períodos de incidência apenas da correção monetária nas parcelas. Por sua vez, conforme o § 1º do art. 406, a taxa de juros é encontrada por meio da dedução da SELIC pelo IPCA.<br>25. Diante disso, a aplicação da SELIC deve incidir integralmente sobre as parcelas já vencidas do pensionamento, de modo a considerar a correção monetária desde o evento danoso e os juros moratórios desde o inadimplemento de cada parcela. Destarte, no período em que incidia apenas a correção monetária, deve ser aplicada a SELIC, descontando-se os juros moratórios do período.<br>26. Nessa linha de pensar, quanto às parcelas vincendas, a atualização monetária do valor da pensão deverá ser ajustada pela SELIC, com a dedução dos juros moratórios nas parcelas até eventual inadimplemento.<br>5. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE PENSIONAMENTO<br>27. Segundo o entendimento desta Corte, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Confira-se: REsp 1.677.955/RJ, Terceira Turma, DJe 26/9/2018; REsp 685.801/MG, Quarta Turma, DJe 16/10/2014; REsp 1.137.708/RJ, Terceira Turma, DJe 6/11/2009.<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>28. No particular, o Juízo de primeiro grau reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do recorrido (IVERSON) em decorrência do evento danoso provocado pelo ofensor recorrente (GUAICURUS), e decidiu condenar o recorrente a reparar os danos sofridos pelo recorrido.<br>29. Por sua vez, o Tribunal de segundo grau deu parcial provimento à apelação do recorrente (GUAICURUS), para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento.<br>30. Nesse sentido, busca o recorrente (GUAICURUS): (I) a reforma do acórdão quanto à obrigação de pagar o pensionamento; (II) a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; (III) a aplicação única da SELIC enquanto correção monetária e taxa de juros moratórios; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais conforme o § 9º do art. 85 do CPC.<br>31. Como visto, (I) está correta a sentença que arbitrou o pensionamento proporcionalmente à perda da capacidade laborativa do recorrido; (II) o termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto o termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela; (III) é a SELIC a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil; (IV) o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações.<br>32. Portanto, o recurso merece parcial provimento para aplicar a SELIC como único índice de correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, as parcelas vencidas do pensionamento devem ser atualizadas monetariamente desde o evento danoso com a dedução dos juros de mora embutidos na SELIC até a data de cada vencimento. Por sua vez, as parcelas vincendas terão seu valor corrigido monetariamente, incidindo os juros moratórios apenas diante do inadimplemento.<br>33. Ademais, em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao recorrido, o acórdão deve ser reformado para determinar a aplicação do § 9º do art. 85 do CPC, por se tratar de ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, de modo que os referidos honorários deverão ser fixados sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, apuradas em liquidação.<br>7. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>34. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.<br>8. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados por esta Corte (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Na assentada de 14/10/2025, havia apresentado voto-vogal propondo ou a suspensão d o feito até que fosse concluído o julgamento do Tema nº 1.368/STJ, perante a Corte Especial, ou o parcial provimento do recurso, em maior extensão, para, além de reformar o acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, determinar que os juros de mora e a correção monetária incidente sobre o valor das condenações fossem calculados pela variação da Taxa Selic.<br>Verifico, agora, que a eminente Relatora já ajustou sua proposta de voto à orientação consolidada no julgamento do Tema nº 1.368/STJ, de modo que nada tenho a opor ao seu bem lançado voto, na parte que determina a aplicação da Taxa Selic a título de juros e correção monetária .<br>Salvo melhor juízo, todavia, nos períodos em que não se operam os efeitos da mora, atinentes às parcelas devidas antes da citação e às parcelas vincendas adimplidas a tempo e modo, penso que a correção monetária se faz mediante simples aplicação dos índices oficiais normalmente estabelecidos nas tabelas de atualização monetária dos tribunais e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por expressa disposição do art. 389 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada.<br>É que a prática de aplicar a Taxa Selic, com o posterior desconto dos juros moratórios do período, como propõe a eminente Relatora, implica a inversão do procedimento atualmente estabelecido na Lei nº 14.905/2024, que, para fins de apuração da taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil, determina a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal, ou seja, do IPCA.<br>Confira-se:<br>"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.<br>Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.<br>Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.<br>§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (grifou-se).<br>A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros é que é apurada mediante dedução do índice de correção monetária, e não o contrário.<br>Com esse singelo esclarecimento, acompanho o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>É o voto.