DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo do DISTRITO FEDERAL em que objetiva admissão  de  recurso especial interposto  contra  acórdão  do TJDFT assim  ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VÍCIO. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO ADEQUADA. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TABELA DA OAB/DF. MERO REFERENCIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. O Distrito Federal opõe embargos de declaração alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), resultando em quantia de R$1.000,00 (mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate são: i) se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios e ii) se deve ser aplicado o artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil para fixação equitativa com base na tabela da OAB/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observou adequadamente os parâmetros legais do artigo 85, §3º, inciso I, combinado com § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 5. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser considerado "muito baixo" para os padrões da jurisdição, não devendo ser aplicada, nesta hipótese, apreciação equitativa. 6. A tabela de valores da OAB/DF constitui mero referencial não vinculante, cabendo ao juiz o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 7. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 8. Ausente vício catalogado pelo art. 1.022, do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>No  especial,  o ESTADO  alega  violação  do  art. 85, §8º-A, do CPC/2015 que determina que, na fixação de honorários de sucumbência por equidade, o julgador deverá observar o percentual mínimo de 10% do §2º do art. 85 ou os valores recomendados na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando-se o que for maior:<br>Não prevalece, portanto o entendimento de que podem ser adotados os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, na hipótese de baixo valor da causa, que resulte em honorários irrisórios e incompatíveis com o trabalho realizado nos autos.<br>Do mesmo modo, no caso de fixação dos honorários por equidade, a tabela do Conselho Seccional da OAB não tem natureza meramente orientadora, mas tem efeito vinculador, especialmente após a introdução do §8º-A ao art. 85 do CPC, pela Lei nº 14.364/22.<br>Vale notar que a orientação jurisprudencial segundo a qual a tabela da Seccional da OAB não teria caráter vinculante foi firmada à luz do CPC/73 e antes da alteração promovida pela Lei nº 14.364/2022, cuja redação não deixa margem para dúvida sobre a ausência de discricionariedade quanto aos parâmetros para a fixação dos honorários.<br> .. <br>Ocorre que, no presente caso, os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa resultariam no montante de R$ 1.000,00 mil reais), isto é, quantia muito inferior ao limite mínimo imposto pelo art. 85, §8º- A, do CPC.<br>O recurso especial foi inadmitido pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Agravo interposto.<br>Passo a decidir.<br>O apelo nobre se origina de ação de conhecimento em que se pretende a declaração do direito ao recolhimento de ICMS-energia elétrica sem a inclusão da TUSD e da TUST, bem como o direito à repetição de indébito.<br>Por sentença a ação foi julgada procedente com a condenação em honorários da FAZENDA.<br>O Tribunal distrital negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários.<br>Após o julgamento do Tema repetitivo n. 986 do STJ, o Tribunal promoveu juízo de conformação para julgar a ação improcedente, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em favor do ESTADO em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º do CPC, não sendo possível mensurar o proveito econômico.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Afastou a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC/2015 por não se tratar de valor da causa "muito baixo" ou proveito econômico irrisório.<br>Consignou, ainda, que "a tabela de valores de honorários sucumbenciais recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal constitui apenas um referencial não vinculante".<br>Pois bem.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>De partida, os honorários de sucumbência foram fixados na forma do art. 85, §3º, do CPC/2015, pelos critérios objetivos previstos na Lei, e não por equidade, não possuindo o art. 85, §8º-A, comando normativo capaz de infirmar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a Primeira Seção, quando da apreciação dos embargos de declaração no REsp 2097166/PR, minha relatoria, julgado em 08/10/2025, fixou a tese segundo a qual, mesmo nas hipóteses de fixação de honorários por equidade, é inaplicável o §8º-A do art. 85 às causas em que a fazenda pública é parte, sob pena de esvaziamento do §3º do mesmo dispositivo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Ficou demonstr ada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo.<br>4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico.<br>5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA  que corresponde ao valor da causa  não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários.<br>6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade.<br>7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (Grifos acrescidos).<br>Assim, atrai-se a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF ao conhecimento do recurso especial.<br>Ainda, a análise promovida na Corte de origem acerca da impossibilidade de aplicação do critério de equidade na fixação de honorários de sucumbência encontra-se fundado no contexto fático dos autos, sendo inviável a revisão da conclusão alcançada pela Corte distrital pela via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA