DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAREN DE MOURA TANAKA MORI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 25):<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DENEGAÇÃO.<br>I. Caso em Exame<br>1. A pretensão consiste em revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, sob os argumentos de que a fundamentação é inidônea, inexiste justa causa para a manutenção da restrição, desproporcionalidade da medida e que a utilização da tornozeleira eletrônica inviabiliza de modo concreto não só o exercício da profissão de enfermeira da paciente, mas também a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento.<br>II. Questões em Discussão<br>2. As questões em discussão consistem em aferir:<br>I) se a decisão vergastada é idônea; e<br>II) legalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF.<br>4. Circunstâncias em concreto do caso indicam gravidade sensível e maior reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade de manutenção das medidas cautelares alternativas ao cárcere para garantia da ordem pública.<br>5. Cautelar de monitoramento eletrônico que não caracteriza excesso de prazo quando justificada pela complexidade do caso.<br>6. Cautelar imposta que não impede a paciente de trabalhar e de locomover-se livremente, desde que respeitadas as condições estabelecidas.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>7. Ordem Denegada."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega que a medida cautelar de monitoração eletrônica se prolonga por prazo excessivo, configurando constrangimento ilegal; afirma que não há justa causa para a manutenção da medida, que seria desproporcional em relação ao contexto fático-processual, além de acarretar risco constante de indevida restauração de custódia preventiva, diante de sucessivas falhas técnicas observadas no equipamento de monitoração.<br>Requer, assim, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, ainda que mantidas as demais medidas aplicadas.<br>Liminar indeferida à fl. 74 e informações prestadas às fls. 81-86.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.<br>A ordem de habeas corpus foi assim rejeitada pela Corte local (fls. 24-36):<br>" .. <br>Segundo informações prestadas, trata-se de inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante de Karen de Moura Tanaka Mori, no dia 8 de fevereiro de 2024, pela prática dos crimes de lavagem de capitais, associação criminosa e organização criminosa (fl. 2). A prisão ocorreu após o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos nos autos da cautelar nº 1549463-75.2023.8.26.0050, visando dar prosseguimento à investigação contra a paciente pela suposta prática dos crimes referidos, quando foram apreendidos em sua residência R$ 1.039.600,00 e U$ 50.000,00 em espécie, além de um veículo Audi Q3, placas GJC9I82, em nome de sua tia.<br>A investigação aponta que a paciente teve um relacionamento amoroso com Wagner Ferreira da Silva, vulgo "Cabelo Duro", um dos principais representantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) na região da Baixada Santista. Após o homicídio deste, em 22 de fevereiro de 2018, ela abriu a empresa KK Participações e começou a exercer movimentação financeira incompatível com seu patrimônio anterior, demonstrando a lavagem do patrimônio ilícito deixado por seu então companheiro. Além disso, a investigação indica que a paciente continua atuando e possui grande prestígio junto à facção criminosa, administrando os bens ocultados das autoridades com a ajuda de indivíduos de sua confiança para as operações.<br>No dia seguinte à sua prisão, a paciente constituiu defesa para representá-la em juízo e postulou a não decretação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança atualmente menor de 12 anos (fls. 56/60). Na mesma data, foi realizada a audiência de custódia da paciente, ocasião em que o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, após considerar demonstrados a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de lavagem de capitais e associação criminosa, para a garantia da ordem pública (fls. 77/80).<br>Em 16 de fevereiro de 2024, os autos foram redistribuídos para o juízo do DIPO3 Seção 3.2.3 Foro Central Criminal Barra Funda. Na mesma data, a paciente pleiteou o relaxamento de sua prisão em flagrante e, subsidiariamente, a conversão para prisão domiciliar (fls. 110/116). Após manifestação prévia do Ministério Público (fls. 110/116), o juízo do DIPO3, em 20 de fevereiro de 2024, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (fl. 117). Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara na mesma data.<br>O representante do Ministério Público em exercício reiterou a manifestação de fls. 110/116 pelo indeferimento de ambos os pleitos defensivos (fls. 147/148). Em 22 de fevereiro de 2024, diante da presença dos requisitos legais e da gravidade dos fatos investigados, foi concedida a substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com a concomitante fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (fls. 153/158).<br>No dia 30 de julho de 2024, a defesa da paciente pleiteou a revogação da prisão domiciliar, com ou sem imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, se necessário (fls. 514/520). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e pugnou pela manutenção da prisão domiciliar da paciente (fls. 529/534). Em 7 de agosto de 2024, foi indeferido o pedido de revogação da prisão domiciliar apresentado pela defesa técnica. Em 2 de dezembro de 2024, foi revisada a necessidade da custódia cautelar da paciente, mantendo-se a prisão domiciliar (fls. 577/578).<br>Em 23 de abril de 2025, foi realizada nova análise quanto à necessidade da custódia cautelar da paciente, mantendo-se a medida de prisão domiciliar. A defesa técnica pleiteou, em 28 de julho de 2025, a revogação da prisão domiciliar de Karen, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (fls. 652/659). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão domiciliar (fls. 665/669).<br>No dia 29 de agosto de 2025, foi revogada a prisão domiciliar da paciente Karen de Moura Tanaka Mori, com a aplicação de medidas cautelares de natureza pessoal, quais sejam, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, do CPP); recolhimento domiciliar no período noturno (das 20:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, inc. V, do CPP); e monitoração eletrônica (art. 319, inc. IX, do CPP), conforme decisão de fls. 671/674. O presente feito encontra-se em fase de investigação.<br> .. <br>Na espécie, a decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>O juízo de origem ressaltou a necessidade das medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias e gravidade em concreto do caso, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção, conforme segue:<br>"Ou seja, a revogação da prisão domiciliar da investiga se apresentada como uma medida adequada dadas as circunstâncias do caso concreto.<br>Contudo, a gravidade dos fatos supostamente cometidos pela investigada abordados com profundidade no termo de audiência de fls. 77/80 e na decisão de fls.153/158 recomenda a imposição, em substituição à prisão domiciliar, das medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período noturno e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades, bem como a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, como meios de se garantir a ordem pública.<br>Neste momento, é apropriado ressaltar que a despeito das falhas no equipamento de monitoramento eletrônico já registradas no curso desta investigação, não procede a conclusão de que a liberdade da investigada esteve sob risco. Afinal, em todos os momentos em que tal situação surgiu, tanto o Ministério Público como este juízo apreciaram os fatos reportados pelas autoridades competentes com serenidade, inclusive acionando-as para a obtenção de esclarecimento adicionais antes de adotarem seus posicionamentos.<br>Ante o exposto, revogo a prisão domiciliar da investigada Karen de Moura Tanaka Mori e determino, portanto, a expedição do competente alvará de soltura.<br>Fica, entretanto, a investigada Karen de Moura Tanaka Mori submetida ao cumprimento das seguintes medidas cautelares de natureza pessoal:<br>- Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar as suas atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>- Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal).<br>- Monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal).". (fls. 671/674)<br>Destaca-se, também, o resumo da investigação que precedeu a busca e apreensão, constante na decisão de fls. 153/158:<br> - Com a morte de Wagner Ferreira da Silva a indiciada passou a administrar os bens deixados por ele e outros membros da facção juntamente com seu pai Walter Tanaka Mori e seu irmão Kempes de Moura Tanaka Mori.<br> - Logo após o falecimento de Wagner Ferreira da Silva, mais precisamente em 23 de julho de 2018, a indiciada abriu a empresa KK Participações, e o inventário do de cujus foi distribuído em 18 de agosto de 2018, tendo a indiciada se habilitado como inventariante.<br> - Houve um aumento patrimonial a partir dos bens obtidos ilicitamente por seu então companheiro, assim como do seu genitor e do seu irmão, que se associaram entre si para ocultar os bens deixados por Wagner Ferreira da Silva.<br> - Conforme relatório de inteligência financeira elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), observou-se movimentação financeira incompatível com o patrimônio anterior da indiciada e da sua família depois de criada a KK Participações, cujas movimentações somam mais de R$ 35.000.000,00.<br> - Há informações de que a indiciada continua atuando e tem grande prestígio junto ao PCC, administrando os bens ocultados das autoridades com a ajuda de outros indivíduos que nela tem confiança para as operações. Assim, é forçosa a conclusão de que a expressiva quantia em moeda nacional e estrangeira e o veículo (em nome de terceiro) apreendidos com a indiciada vão ao encontro das fundadas suspeitas que ensejaram a expedição dos respectivos mandados. Ademais, é oportuno ressaltar que a autoridade policial em sua última manifestação ao juízo informou que:<br> - Antes de se relacionar com Wagner Ferreira da Silva, a indiciada namorou com Marcos da Costa Caldeira, vulgo "Juan", vítima de homicídio, no ano de 2011, na cidade de Santos/SP, de forma a demonstrar que o envolvimento dela com tal organização criminosa é de longa data.<br> - A KK Participações sofreu diversas alterações em sua sede social ao longo da sua existência e, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço informado, foi constatado que o local se trata de uma sala de uso compartilhado, tendo o proprietário do estabelecimento declarado que nenhuma sala chegou a ser ocupada.<br> - Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na Rua Jupiá, nº 160, Riviera de São Lourenço, Bertioga/SP, endereço de uma casa em nome da KK Participações, mas de uso da família, foi verificado que se tratava de uma residência de alto padrão, com quatro vagas de garagem, onde os valores em moeda nacional e estrangeira já mencionados foram apreendidos, tendo ainda sido apreendido um veículo da montadora Audi, avaliado em R$ 300.000,00, e registrado em nome de Vera Lúcia de Moura, tia da indiciada.<br>Com efeito, as circunstâncias em concreto do caso evidenciam gravidade sensível e maior reprovabilidade da conduta, que justificam a necessidade de manutenção das medidas cautelares alternativas ao cárcere impostas pelo magistrado a quo para garantia da ordem pública.<br>Além disso, o monitoramento eletrônico não caracteriza excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso, circunstância dos autos que apuram graves crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, com vínculo à facção criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital".<br> .. <br>Cabe ressaltar ainda, que antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura.<br> .. <br>Por fim, quanto à alegação de que a utilização da tornozeleira eletrônica inviabiliza o exercício da profissão de enfermeira da paciente e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, a cautelar imposta não a impede de trabalhar e de locomover-se livremente, desde que respeitadas as condições estabelecidas, não assistindo razão o pedido." (grifei)<br>Como visto, a recorrente foi presa em flagrante, no dia 8/2/2024, pela suposta prática de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, por ocasião de cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, quando apreendidos em sua residência R$ 1.039.600,00 (um milhão, trinta e nove mil e seiscentos reais), U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), além de um veículo Audi Q3 (avaliado em R$ 300.000,00 - trezentos mil reais).<br>As investigações teriam revelado que a recorrente manteve relacionamento amoroso com o principal representante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC na região da Baixada Santista e que, após o morte deste, teria passado a atuar, com grande prestígio, junto à facção criminosa, administrando bens ocultados com o auxílio de pessoas de sua confiança.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, mantida até 22/2/2024, quando lhe foi concedida prisão domiciliar, concomitante com a aplicação de monitoração eletrônica; em 29/8/2025, a prisão domiciliar foi revogada, sendo mantida a medida cautelar de monitoração eletrônica, acrescida de outras medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O contexto fático-processual descrito revela que, nada obstante a gravidade dos fatos investigados (lavagem de capitais vinculada à facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC), o Juízo processante tem conduzido o feito com a necessária prudência, concedendo à recorrente os benefícios legais compatíveis com o estágio das investigações, mantendo, no presente momento, apenas a monitoração eletrônica e outras medidas cautelares adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Desse modo, não se vislumbra ofensa à proporcionalidade, havendo fundamentação concreta a justificar as medidas aplicadas, que, a um só tempo, asseguram maior grau de liberdade à paciente (já que implementadas em substituição à prisão preventiva antes decretada), bem como satisfatória e necessária proteção da ordem pública, desestimulando a continuidade das atividades ilícitas sob investigação.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar<br>2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização criminosa.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei.)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, ROUBO MAJORADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EX-POLICIAL CIVIL QUE ESTÁ EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS EXONERADO DO CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A custódia cautelar do Paciente, decretada diante das suspeitas de que o réu utilizava-se de seu cargo de Policial Civil para liderar organização criminosa responsável pela prática de crimes de concussão, roubo e lavagem de dinheiro, foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. À luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.<br>403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. A manutenção do monitoramento eletrônico do Paciente que lhe permite relativa liberdade, sendo-lhe assegurado o livre exercício do trabalho, inclusive fora da Comarca, não me parece desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que os crimes que lhe são imputados ainda estão em fase de apuração, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC n. 421.261/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019, grifei.)<br>Acrescente-se que o suposto risco de restabelecimento da prisão preventiva diante de sucessivas falhas técnicas detectadas no equipamento de monitoração eletrônica não justifica a pretendida revogação da medida cautelar; em verdade, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as falhas reportadas têm sido examinadas de forma ponderada pelo Juízo processante, a impedir injusto agravamento da situação processual da investigada.<br>Sem razão a parte impetrante, ainda, quanto ao pleito de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica por injustificado excesso de prazo.<br>Sobre o tema, entende esta Corte Superior que: "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n. 189.579/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Ademais, " ..  não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Por evidente, isso não significa dizer que as medidas cautelares podem ser mantidas por tempo indeterminado, já que, de uma forma ou de outra, implicam em restrições à esfera de liberdade da parte; todavia, o seu prazo de duração, que não possui prévia limitação em lei, deve ser aferido diante das circunstâncias específicas do caso concreto e, em especial, a partir de elementos que evidenciem a pertinência, ou não, de sua manutenção para proteção dos bens jurídicos apontados pela norma processual penal.<br>No caso, para além da complexidade da investigação (que apura a participação da paciente em crimes relacionados à facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, lhe sendo atribuída a conduta de ocultar patrimônio da organização criminosa), constata-se que a investigação está em fase final, tendo sido apresentado relatório por parte da autoridade policial, seguida de abertura de vista ao Ministério Público no último dia 19/11/2025 (fls. 81-86).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>De todo modo, considerando as recentes prorrogações deferidas para cumprimento de diligências investigativas complementares (noticiadas às fls. 93-103), recomenda-se que o Juízo processante adote as providências cabíveis no sentido de assegurar a conclusão do inquérito policial em prazo razoável, a fim de evitar a configuração de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.<br>Comunique-se a recomendação ao Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA