DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON RODRIGUES CARNEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2195435-04.2025.8.26.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado (fls. 3-4).<br>Sustenta nulidade por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o reconhecimento do paciente teia sido realizado sem observância das formalidades legais (fls. 9-10, 18-23 e 27-28).<br>Afirma que a prova é ilícita e insuficiente pois a condenação estaria lastreada em elementos indiciários não judicializados, em violação aos arts. 155 e 386 do CPP, e em ato de reconhecimento inválido, configurando constrangimento ilegal (fls. 4-5, 18 e 38-42).<br>Alega ausência de provas suficientes e idôneas para a manutenção da condenação do acusado (fls. 11, 25-26 e 29-30).<br>Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do apenado (fl. 44).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se reconheça a nulidade da condenação e se determine a absolvição do paciente (fl. 46).<br>Subsidiariamente, pede que o Tribunal de origem examine adequadamente a Revisão Criminal (fl. 46).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 48-55 - grifei):<br>"Respeitados os entendimentos divergentes eventualmente existentes prestigiando o princípio constitucional da ampla defesa, mas com tais ressalvas, conhece-se da ação, anotando-se, desde logo, que, malgrado tenha se alicerçado no artigo 621, inciso I, do CPP, o peticionário não invocou argumentos ou demonstrou novos elementos capazes de alterar a respeitável decisão que aqui se busca rescindir.<br>O pedido revisional vem assentado no reexame das provas, o que não encontra amparo, pois o conjunto probatório amealhado aos autos dá conta do acerto na condenação como imposta, a qual não se revela solução manifestamente contrária à evidência dos autos.<br>Além disso, o peticionário sequer sustentou a existência de provas falsas ou novas.<br>As provas eram suficientes para a condenação e revelaram que, em 30 de junho de 2024, por volta das 02h17min, na Rua Antônio Rodrigues, 1200, na Vila Aristarcho, na Cidade e Comarca de Presidente Prudente, o peticionário, previamente ajustado, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com três pessoas ainda não identificadas, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, contra as vítimas T. L. Q e W.M. A., subtraíram, em proveito comum, coisas alheias móveis, consistentes em aparelhos de telefones celulares de marcas e modelos diversos e cigarros eletrônicos.<br>Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local citadas, Weverton, agindo em concurso de agentes com três pessoas ainda não identificadas, trafegava com o veículo Toyotta, modelo Corolla, cor chumbo, ano 2022, placa EBC0F62, e os seus comparsas trafegavam com veículo Fiat, modelo Pálio, cor branca, ano 2013, placa EAG 4273, com a finalidade de subtraírem bens oriundos do Paraguai transportados pelas vítimas no veículo Volkswagen, modelo Polo Class, ano 2000, cor prata, placa CTI7063, com destino a Presidente Prudente.<br>Na madrugada do dia dos fatos, o peticionário, trafegando com o veículo Toyotta, modelo Corolla, passou a perseguir as vítimas quando elas atravessaram a divisa do Estado do Paraná, perto do Trevo de Itororó.<br>Ao chegarem próximos ao aeroporto da cidade, os três comparsas de Weverton emparelharam o veículo das vítimas e determinaram que parassem. O motorista W não os obedeceu e, ato contínuo, o passageiro do banco traseiro do Fiat Pálio abriu a porta e desferiu tiros contra o veículo das vítimas.<br>Não obstante os disparos de arma de fogo, as vítimas prosseguiram e, no Trevo da Comarca de Presidente Prudente, nas proximidades da Empresa Andorinha, na Rua Antônio Rodrigues, os agentes que trafegavam no veículo Pálio atiraram, novamente, contra o veículo dos ofendidos.<br>Dessa vez, T dirigia o veículo, perdeu o controle da direção e travou o carro em um barranco.<br>As vítimas saíram do veículo e correram em sentidos opostos.<br>Em seguida, a vítima T retornou ao local do embate e, ao visualizar três homens furtando os objetos, que estavam no porta-malas do seu veículo, gritou, oportunidade em que dois homens correram e o peticionário, que estava de roupa cinza e também subtraía os bens do carro das vítimas, permaneceu por mais tempo, mas logo correu.<br>A vítima T ingressou no carro e tentou sair, sem sucesso.<br>Os policiais militares foram acionados e, no local dos fatos, exibiram às vítimas o peticionário, que havia acabado de ser abordado próximo ao local conduzindo o veículo Toyotta, modelo Corolla, ocasião em que ele foi reconhecido por T.<br>O acórdão (fls. 493/506) analisou com a profundidade necessária as provas dos autos e ratificou a sentença (fls. 290/299).<br>Nesse contexto, é válida a transcrição:<br>"Não se verifica qualquer nulidade na ausência de reconhecimento formal, tanto que a Defesa deixou de questionar a ausência do ato na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, como lhe competia (fls. 169/174).<br> .. <br>De qualquer maneira, no caso dos autos, o acusado foi preso nas proximidades do local dos fatos e a vítima teve oportunidade de vê-lo e apontá-lo como um dos autores do roubo, conforme declarou na delegacia de polícia e ratificou em juízo, de sorte que eventual formalização do reconhecimento era mesmo desnecessária, pois, diante disso, o ato estaria mesmo prejudicado, ficando afastada, portanto, a preliminar arguida.<br> .. <br>Em juízo, a despeito da costumeira negativa (mídia digital fls. 244), tem-se que a prova oral tornou definitiva a responsabilidade do apelante pelo roubo em questão. Isso porque a ofendida voltou a narrar a dinâmica dos fatos e afirmou que assim que foram abordados pelos policiais quando chegaram a ser confundidos com os criminosos o automóvel Toyota Corolla ocupado por um dos agentes durante o roubo passou por eles e foi apontado. Uma viatura foi atrás dele e o réu acabou detido. Foi levada até o local onde o apelante foi abordado e conseguiu reconhecê-lo sem qualquer sombra de dúvida, porque ficou cara a cara com ele, tanto que observou que ele tinha trocado de roupa, mas a camiseta que usava no momento do crime foi localizada na mochila que ele levava consigo. Os policiais encontraram um pano preto com as mercadorias que os agentes retiraram de seu carro. Também não teve dúvidas em reconhecer o automóvel porque havia um chaveiro no retrovisor (mídia digital fls. 244).<br> .. <br>Vale dizer, se os indícios colhidos durante o inquérito policial foram confirmados em juízo pelas seguras declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não há que se falar em falta de provas para a condenação.<br> .. <br>Como é cediço, a revisão criminal não se destina ao reexame das matérias já enfrentadas nos autos, especialmente porque essa incumbência é do recurso de apelação, que, in casu, foi interposto pelo peticionário e teve seu pleito parcialmente atendido.<br>A simples reapreciação dos meios de prova, já antes sopesados mediante livre convencimento pelo julgador, não conduz ao escopo visado pela revisão criminal. Só contraria a evidência dos autos a decisão que não se apoia em elemento probatório algum, o que não é o caso, segundo se dessume dos próprios termos da inicial.<br>Cumpre asseverar que as provas produzidas foram reexaminadas a exaustão pela Colenda Turma Julgadora, sendo que a materialidade veio demonstrada pelo auto de apreensão e entrega (fls. 21/22), auto de vistoria (fls. 27/28), fotografias (fls. 29 e 38/53), pelo termo de apreensão (fls. 32/37) e pelos laudos periciais (fls. 139/142, 143/161, 162/166 e 215/234), a autoria também ficou incontroversa, embora o peticionário tenha negado os fatos e afirmado que foi agredido pelo policial militar, mas na audiência de custódia não relatou qualquer abuso, além disso a vítima T. assegurou que pode ver o rosto do peticionário de perto e não tem dúvidas de que ele está envolvido como um dos autores do roubo, bem como reconheceu uma camiseta de cor cinza, que ele trajava durante a execução do crime e forneceu detalhes do carro apreendido na sua posse, tendo sido encontrado nas proximidades em que houve a apreensão de diversos celulares e cigarros integrantes da res furtiva e ainda as partes ofendidas identificaram elementos específicos no Toyota Corolla, seja um chaveiro no retrovisor e um ET verde no para-brisa e o laudo técnico pericial realizado no aparelho celular de Weverton apresentou fotos/imagens do veículo utilizado para a empreitada criminosa (fls. 230/234), além do contato de "Magrelo" (fl. 225).<br>Ressalte-se que a culta sentenciante e a Colenda Turma Julgadora afastaram o álibi apresentado pelo peticionário, já que a própria esposa dele informou que foi maliciosamente orientada a mentir para a Polícia sobre onde estavam antes da abordagem.<br>Não se está, em absoluto, diante de decisão arbitrária ou condenação baseada unicamente em elementos indiciários, ao revés, trata-se de condenação amparada em provas concretas e adequadamente interpretadas.<br>Ressalte-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, porque estribada por suficiente conjunto probatório documental e oral produzido nos autos da ação penal, não se denotando erro judiciário passível de correção pela estreita via revisional.<br>O peticionário não trouxe aos autos novos elementos ou demonstrativos de que a decisão atacada se afastou totalmente do juízo que se impunha ao desate da causa, ou seja, de que foi o julgado, e busca em verdade, o mero reexame de matéria jurídica já analisada e decidida, para que seja adotado o entendimento mais favorável à sua pessoa na espécie, com a absolvição ou a redução de sua pena, o que é vedado em sede de revisão criminal, que não consubstancia um segundo recurso de apelação."<br>Pois bem. No que tange à ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para indeferi-la na origem, em suma a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br>" .. <br>2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>" .. <br>1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, a autoria delitiva efetuada na fase inquisitorial foi corroborada pelos depoimentos em juízo, sob o contraditório, não havendo que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado porquanto "o acusado foi preso nas proximidades do local dos fatos e a vítima teve oportunidade de vê-lo e apontá-lo como um dos autores do roubo, conforme declarou na delegacia de polícia e ratificou em juízo" (fl. 50).<br>Outrossim, como amplamente consabido, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o acusado foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA