DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JAIRO ANDRE ZAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/8/2025, no bojo do pedido de medidas protetivas n. 5000739-73.2025.8.24.0063, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 15/9/2025.<br>O Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus impetrado, denegou a ordem, assentando a suficiência de elementos para a custódia.<br>Neste writ, a defesa sustenta: i) ausência de motivação concreta e de contemporaneidade do periculum libertatis, com base em fatos pretéritos e sem risco atual; ii) invalidação do suporte digital não periciado (prints e áudios), em afronta à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP; iii) inexistência de descumprimento das medidas protetivas após a intimação pessoal da advertência (12/06/2025); iv) suficiência de cautelares diversas diante dos predicados pessoais e do distanciamento geográfico entre as partes.<br>Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por utilização seletiva de prova digital sem validação técnica, e afirma que a fundamentação do decreto prisional é genérica, lastreada em gravidade abstrata.<br>Ressalta a desproporcionalidade da prisão frente à possibilidade de medidas alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e/ou no art. 22 da Lei 11.340/2006.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 41), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 59-63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Em 31-3-2025, A. F. D. requereu medidas protetivas de urgência n. 5000739- 73.2025.8.24.0063 contra o paciente, seu ex-noivo, porque naquela data recebeu mensagens dizendo "que haveria morte, que estava com 4 caras dentro de um carro em frente a minha casa, que eu iria ver o que aconteceria comigo". No mesmo dia, foram deferidas medidas protetivas, dentre as quais, de não aproximação ou contato com a vítima e seus familiares.<br>Em razão da não localização do paciente, foi procedida sua intimação por edital em 22-4-2025 (evento 32 - Eproc 1º Grau), e diante da suspeita de tentativa deliberada de ocultação, procedeu-se a intimação por hora certa em 24-4-2025 (evento 38 - Eproc 1º Grau). Indo mais, em 12-5-2025, a advogada do paciente veio aos autos para pedir pela não decretação da prisão preventiva em razão da suficiência das medidas protetivas em vigor (evento 45 dos autos n. 5000739-73.2025.8.24.0063). Em 16-5-2025, o Juízo indefere o pedido de prisão preventiva e determina intimação pessoal do paciente, o que foi concretizado em 11-6-2006 (evento 103 - Eproc 1º Grau).<br>Não obstante, consta que, nos dias 31-5-2005 e 7-6-2024, o paciente tornou a enviar mensagens para a vítima, desta vez falando que ira se internar voluntariamente, porém, descumprindo as medidas protetivas (evento 97 - Eproc 1º Grau).<br>Como se pode ver, o paciente estava plenamente ciente da imposição das medidas protetivas quando as descumpriu.<br>Em 11-7-2025, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu a denúncia n. 5001967-83.2025.8.24.0063 contra o paciente imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, 163 e 147-B do CP, ocorridos em 28-3-2025, assim, como violência psicológica.<br>Em 6-8-2025, o Juízo decretou a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas, com os seguintes fundamentos:<br>" ..  Extrai-se dos autos que, em 31/03/2025, foram deferidas em favor da vítima A.F.D. as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, devendo permanecer a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, ainda que por interposta pessoa. c) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.<br>Ante a ausência de localização do réu para intimação pessoal, foi determinada a intimação por Edital (ev. 31). Na sequência, foi intimado por hora certa (ev. 38).<br>Posteriormente, a vítima informou descumprimento das medidas protetivas pelo acusado, postulando pela decretação de prisão preventiva (evs. 40 e 45).<br>Com vista, o Ministério Público postulou pela intimação da ofendida para que juntasse aos autos capturas de tela com as datas dos descumprimentos de medida protetiva, em tese, praticados pelo acusado (ev. 48), o que foi atendido no ev. 60.<br>Com nova vista, o parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva, aplicando-se, contudo, medidas protetivas que obrigam o agressor (ev. 67).<br>Após, a ofendida declarou ter recebido nova mensagem do investigado. Contudo, juntou apenas imagem de conversa proveniente de número não identificado (ev. 69).<br>No ev. 72, a representação ministerial foi acolhida, sendo indeferido o pedido de prisão porque, naquele momento, não se constatou a presença dos pressupostos legais. Entretanto, consignou-se que o acusado não deveria "em hipótese alguma, voltar contatar a vítima, ciente de que, se desobedecer a ordem, poderá ser preso por violação ao artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, com redação dada pela Lei n. 13.641/2018." (ev. 72), sendo ele intimado no ev. 103.<br>A despeito disso, conforme se extrai dos relatos da vítima e documentação anexada (ev. 97), nos dias 13/05/205 e 07/06/2024, mesmo ciente da proibição de manter contato com a vítima, o acusado tornou a enviar mensagens por meio de aplicativo Whatsapp, descumprindo as medidas protetivas aplicadas em seu desfavor.<br>O acusado, por seu turno, nega qualquer tentativa de contato com a vítima, requerendo que esta se abstenha de interagir com seus familiares (ev. 108).<br>A despeito das alegações apresentadas pelo representado, reputam-se presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.<br>Os documentos acostados aos autos revelam que, mesmo ciente das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor, o representado as descumpriu.<br>Conforme se extrai dos autos e do inquérito policial n. 5000885-17.2025.8.24.0063, inconformado com o término do relacionamento, J. tem proferido ameaças e perseguição contra a vítima desde março do corrente ano, de modo reiterado.<br>A despeito de as mensagens recebidas pela vítima terem partido de número anônimo, o contexto que se apresenta nos autos evidencia que foram enviadas pelo acusado porque ele "adota estratégia premeditada para burlar medidas protetivas, utilizando-se de múltiplos números telefônicos com DDDs variados e sem identificação de contato. Em relação a A. F. D., foram utilizadas ao menos 11 (onze) linhas distintas para descumprir as medidas impostas; em relação à B., ao menos 7 (sete) linhas. Inclusive, o número (48) 99900-8534 foi utilizado para perseguir ambas as vítimas, conforme consta no boletim de ocorrência anexo." (ev. 118)<br>A gravidade concreta dos fatos e manifesta periculosidade do representado é extraída do padrão reiterado de condutas agressivas e abusivas não apenas contra a vítima, mas contra mulheres com quem se relacionou, já que além da investigação envolvendo a A.F.D., há diversos outros procedimentos que apontam para a habitualidade delitiva do requerido contra ex-companheiras, a exemplo dos autos n. 5006379-25.2023.8.24.0064, em trâmite na Comarca de São José, 5008973-76.2025.8.24.0020, da Comarca de Urussanga e 5023056- 34.2024.8.24.0020, em trâmite na Comarca de Criciúma.<br>Diante disso, resta claro que as medidas protetivas anteriormente impostas não são suficientes, ao menos por ora, para garantia de proteção da vítima e controle do intento criminoso do representado, situação que coloca em risco a ordem pública, notadamente a integridade física e psicológica da vítima.<br>Por essa razão, a decretação da preventiva se é a única forma de se acautelar a ordem pública neste momento.<br>(e-STJ, fl. 27)<br>A segregação cautelar do conduzido é necessária, também, para evitar a reiteração criminosa, uma vez que as informações acostadas à promoção ministerial retro evidenciam que a prática de delitos contra vítimas do sexo feminino é algo habitual em sua vida.<br>(..)".<br>Em 13-8-2025, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da decretação da prisão preventiva:<br>"(..)<br>No que toca à tese de inexistência de descumprimento de medida protetiva após a intimação de 12 de junho de 2025, conforme muito bem observado pela representante ministerial, tal ato processual representou mera reiteração de medida já vigente, pois "as medidas protetivas estavam em pleno vigor desde a decisão do evento 4, da qual o investigado foi intimado - ainda que por hora certa - em 24 de abril de 2025 (evento 38), sendo, portanto, presumida sua ciência a partir dessa data. Assim, qualquer contato posterior a 24 de abril de 2025 já configura flagrante descumprimento das determinações judiciais.<br>Ainda, ressalta-se que a intimação por hora certa foi determinada justamente diante de fundadas suspeitas de que o investigado ocultava-se para furtar-se à ciência da decisão, circunstância que evidencia seu menosprezo pela Justiça.<br>Adicione-se que o agressor foi intimado também por edital, conforme se pode ver no Eventos 31 e 34 dos autos e, outrossim, compareceu nos autos por advogados constituídos em 12.5.25 (Evento 45), de sorte que resta inequívoca a sua ciência a respeito das medidas protetivas impostas a si.<br>De outra banda, não comporta acolhimento a tese de manipulação tecnológica das provas porque desacompanhadas de qualquer adminículo de prova nesse sentido.<br>Por fim, ressalta-se que a prova produzida até o momento evidencia um padrão recorrente de condutas abusivas, praticadas contra diversas mulheres, em diferentes comarcas, situação que evidencia a habitualidade das práticas e reforça a elevada periculosidade do agente  .<br>O mandado de prisão foi cumprido em 15-9-2025 (evento 145 dos autos n. 5000739-73.2025.8.24.0063).<br>Como se pode ver, em razão da prática de violência psicológica e ameaça de morte contra a vítima desde março de 2025, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente, dentre elas a de proibição de manter contato com a vítima. Contudo, o paciente voltou a entrar em contato, com a utilização de números de telefones diversos com o fim de burlar as medidas, o que implicou na decretação de prisão preventiva. Não se pode cogitar em falta de fundamentação concreta, pois a perseguição, o dano a veículo bem como ameaça de morte à vítima, aliado ao descumprimento de medidas protetiva que lhe foram impostas, é suficiente à prisão preventiva.<br>(..)<br>Embora as ameaças que ensejaram o pedido de medidas protetivas sejam de março, foi o descumprimento das medidas, em maio e junho, que fundamentaram a decretação da prisão preventiva em agosto, de forma não há falta de contemporaneidade da prisão.<br>Sobre a prova das ameaças e do descumprimento das medidas protetivas, observa-se que a vítima declarou perante a autoridade policial os fatos, assim como juntou aos autos imagens da tela do celular e áudios.<br>(..)<br>Não fosse isso, o rito do habeas corpus, por sua natureza célere e restrita, não permite análise aprofundada, porquanto tal exame exige incursão probatória incompatível com essa modalidade de ação constitucional.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as nulidades que demandam dilação probatória devem ser apuradas na fase de instrução criminal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se inadequado o habeas corpus.<br>(..)<br>No caso, os áudios e os prints não foram extraídos de aparelho celular apreendido por autoridade policial, mas sim de aplicativo do celular apresentado pela própria vítima, os quais não apresentam evidente indício de adulteração.<br>(..)<br>Para além disso, os predicados do paciente, como a alegada primariedade em crimes de violência doméstica, o trabalho lícito, bem como a boa relação com a vítima de medida protetiva anterior, não são suficientes para descaracterizar o cumprimento dos requisitos da prisão preventiva.<br>(..)<br>O fato de o paciente estar residindo em outra cidade não altera o quadro, pois os crimes imputados foram praticados por meio de aparelho celular, ou seja, a reiteração criminosa pode ocorrer ainda que não esteja próxima da vítima.<br>(..)<br>No ponto, o Juízo consignou que "a gravidade concreta dos fatos e manifesta periculosidade do representado é extraída do padrão reiterado de condutas agressivas e abusivas não apenas contra a vítima, mas contra mulheres com quem se relacionou, já que além da investigação envolvendo a A.F.D., há diversos outros procedimentos que apontam para a habitualidade delitiva do requerido contra ex-companheiras, a exemplo dos autos n. 5006379-25.2023.8.24.0064, em trâmite na Comarca de São José, 5008973- 76.2025.8.24.0020, da Comarca de Urussanga e 5023056-34.2024.8.24.0020, em trâmite na Comarca de Criciúma".<br>Quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre ressaltar que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 889696, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-4-2024).<br>(..)<br>Portanto, sem razão a impetrante nos seus argumentos, uma vez que não se demonstrou a ilegalidade da prisão decretada, não havendo como ser concedida a ordem." (e-STJ, fls. 25-33 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que o paciente, depois do término do relacionamento, vem praticando perseguição, dano a veículo "e ameaça de morte contra a vítima desde março de 2025,  quando  foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente, dentre elas a de proibição de manter contato com a vítima. Contudo, o paciente voltou a entrar em contato, com a utilização de números de telefones diversos com o fim de burlar as medidas, o que implicou na decretação de prisão preventiva" (e-STJ, fl. 27).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.<br>7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/ PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Importante ressaltar que, em março de 2025, em razão de o réu ter enviado mensagem à vítima, ameaçando-a de morte, dizendo "que haveria morte, que estava com 4 caras dentro de um carro em frente a minha casa, que eu iria ver o que aconteceria comigo" (e-STJ, fl. 25), a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas.<br>Apesar de a intimação do réu ter sido por edital e, posteriormente, por hora certa, as referidas modalidades de citação representam mecanismos legítimos para resguardar a vítima das possíveis consequências decorrentes do descumprimento das medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei 11.340/2006, além de assegurar a efetividade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.<br>E, ainda que fosse o caso de se desconsiderar as referidas citações, a prisão preventiva se manteria justificada para garantir a integridade física e psíquica da vítima, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada, além da reiteração delitiva.<br>Decerto, o "padrão reiterado de condutas agressivas e abusivas não apenas contra a vítima, mas contra mulheres com quem se relacionou, já que além da investigação envolvendo a A.F.D., há diversos outros procedimentos que apontam para a habitualidade delitiva do requerido contra ex-companheiras, a exemplo dos autos n. 5006379-25.2023.8.24.0064, em trâmite na Comarca de São José, 5008973-76.2025.8.24.0020, da Comarca de Urussanga e 5023056- 34.2024.8.24.0020, em trâmite na Comarca de Criciúma" (e-STJ, fls. 26), justifica a custódia cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Importa consignar que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente, especialmente porque ele vem descumprindo medidas protetivas anteriormente fixadas.<br>Cumpre, ainda, registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.<br>Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pela necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, bem como diante da conduta criminosa reiterada do réu.<br>Por fim, cumpre ressaltar que "os áudios e os prints não foram extraídos de aparelho celular apreendido por autoridade policial, mas sim de aplicativo do celular apresentado pela própria vítima, os quais não apresentam evidente indício de adulteração" (e-STJ, fl. 30).<br>Ademais, caso a defesa entenda que há indícios de que as mensagens foram adulteradas ou que sua ordem cronológica foi modificada, pode, inclusive, apresentar seu próprio aparelho celular e, caso necessário, requerer perícia para contestar a autenticidade do material, o que será analisado pelo Juízo monocrático.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA