DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELOIR ALEXANDRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 44):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MITIGAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora efetuada no rosto dos autos em que o devedor figura como credor.<br>2. Fato relevante. Agravante alega impenhorabilidade de valores provenientes de processo judicial previdenciário, sustentando seu caráter alimentar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os valores provenientes de processo judicial previdenciário mantêm o caráter alimentar e a consequente impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Concedida a gratuidade da justiça ao agravante exclusivamente para o presente recurso, diante da comprovação de insuficiência financeira.<br>5. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa preservar a subsistência do devedor e de sua família mês a mês, não alcançando valores acumulados provenientes de ação judicial.<br>6. A natureza alimentar da verba previdenciária, quando buscada por vias judiciais, é relativizada, ganhando contornos de verba indenizatória passível de constrição.<br>7. O reconhecimento excepcional da impenhorabilidade exigiria a comprovação de que a verba é essencial à subsistência digna do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 789, 797, 833, IV, 833, § 2º.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 833, IV; § 2º, 373, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a impossibilidade de penhora de crédito previdenciário, inclusive quando pago de forma acumulada e retroativa, por se tratar de verba de natureza alimentar que visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família.<br>A decisão recorrida teria negado vigência ao dispositivo ao reclassificar os atrasados como verba indenizatória, passível de constrição, em afronta à proteção legal da impenhorabilidade (fls. 56-58).<br>Afirma que a relativização da impenhorabilidade é excepcional e exige demonstração de adequação da medida, sem comprometer a subsistência digna do devedor. Assim, argumenta que o acórdão recorrido teria violado o § 2º ao presumir a penhorabilidade sem análise concreta dos requisitos cumulativos e do impacto da constrição sobre a subsistência (fls. 58-59).<br>Por fim, aduz erro de direito na inversão do ônus da prova, pois cabe ao credor demonstrar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade sem afetar a subsistência do devedor. O acórdão atribuiu indevidamente ao devedor o ônus de comprovar a essencialidade da verba para sua subsistência (fls. 52-53, 59).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 74-80).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.81-83), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 97-102).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença no qual se determinou penhora no rosto dos autos de ação previdenciária (processo judicial n. 5025521-50.2023.8.24.0020), visando crédito do executado decorrente de aposentadoria por invalidez. A impugnação à penhora foi rejeitada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal, sob fundamento de relativização do caráter alimentar dos valores acumulados e inversão do ônus da prova.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. arts. 833, IV; § 2º, 373, II, do CPC., e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls.42):<br>Entretanto, referido dispositivo legal não alcança as verbas provenientes de ação judicial como no caso, pois embora decorram de processo previdenciário, têm seu caráter alimentar relativizado.<br>O art. 833, IV, do CPC, ao resguardar os proventos de aposentadoria e outras verbas (pensões, pecúlios, etc.), visa preservar a subsistência do devedor e de sua família mês a mês. Contudo, quando objeto de demanda judicial, a verba perde seu caráter alimentar original, ganhando contornos de verba indenizatória e passível de constrição.<br> .. <br>Nesse contexto, o reconhecimento da natureza alimentar da verba, em caráter excepcional, e de que sua utilização é essencial à subsistência digna do devedor, só ocorreria caso fossem comprovadas na impugnação, a teor do art. 373, II, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não o fez, embora esse ônus fosse inteiramente seu.<br>Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, firmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.690.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo por base o exame do acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela presença de elementos que permitem mitigar a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressaltando inexistir comprovação da imprescindibilidade dos referidos valores à subsistência da parte recorrente.<br>Rever tal conclusão exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.021.375/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA