ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta, em síntese, que a transação penal e o acordo de não persecução penal possuem idêntica natureza jurídica, razão pela qual estaria comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Especial na Ação Penal nº 634/RJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp 2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).<br>4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>Embargos de divergência interpostos em: 28/10/2025.<br>Agravo regimental interposto em: 1/12/2025.<br>Ação: ação penal privada oferecida por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO em desfavor de EDIJANILDES PEREIRA DA SILVA pelos crimes previstos nos arts. 139, caput, e 140, caput, c/c 141, inciso II e parágrafo 2º, na forma do art. 69, todos do CP.<br>Decisão: indeferiu o pedido do querelante para eventualmente oferecer acordo de não persecução penal à querelada, mantendo o acordo oferecido pelo Ministério Público, nos termos do art. 257, II, do CP (e-STJ fls. 28-29).<br>Reclamação: o querelante ofereceu reclamação, alegando a ilegitimidade do MPDFT para o oferecimento do acordo de não persecução penal na ação penal privada, bem como sua legitimidade exclusiva para o oferecimento do benefício. Afirma que houve inércia de ambas as partes do processo, o que tornou preclusa a oportunidade do oferecimento do acordo. Requer, liminarmente, a suspensão temporária do curso do processo até o julgamento da reclamação (e-STJ fls. 7-20).<br>Decisão: deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da Queixa-Crime n. 0739168-61.2021.8.07.0001 até o julgamento de mérito da reclamação (e-STJ fls. 581-584).<br>Acórdão: julgou improcedente a reclamação, entendendo cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo MPDFT (e-STJ fls. 653-663).<br>Recurso Especial interposto em 21/6/2023, alegando a preclusão do oferecimento do acordo de não persecução penal após o recebimento da queixa-crime, em contrariedade ao art. 28-A, caput, do CP. Aduz, ainda, a ilegitimidade do MP para o oferecimento do ANPP, sob o argumento de ausência de previsão legal que autorize a atuação supletiva do órgão ministerial (e-STJ fls. 669-690).<br>Acórdão: Quinta Turma desta Corte negou provimento ao recurso especial, reconhecendo o cabimento do acordo de não persecução penal em ações penais privadas, diante da inexistência de proibição legal expressa. Concluiu pela legitimidade supletiva do Parquet para oferecer o benefício quando a negativa do querelante revelar-se injustificada, abusiva ou desproporcional (e-STJ fls. 910-911).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 984-985).<br>Embargos de divergência: O recorrente sustenta a existência de divergência quanto à legitimidade para o oferecimento de institutos despenalizadores negociais, uma vez que os julgados confrontados versam sobre o cabimento de tais medidas no contexto de ações penais privadas, considerando a omissão do querelante e a atuação ministerial. Traz a confronto o seguinte julgado: APn 634/RJ, Corte Especial, DJe 3/4/2012 (e-STJ fls. 1018-1087).<br>Decisão: os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (e-STJ fls. 1091-1094).<br>Agravo regimental: inconformado, o agravante sustenta que tanto a transação penal quanto o ANPP são instrumentos de natureza negocial voltados a evitar a instauração da ação penal, razão pela qual deveria ser conferido o mesmo tratamento jurídico aos institutos. Afirma, ainda, que restou comprovada divergência entre o entendimento adotado pela Quinta Turma na hipótese dos autos e o procedimento da Corte Especial no julgamento da Ação Penal nº 634/RJ (e-STJ fls. 1099-1109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta, em síntese, que a transação penal e o acordo de não persecução penal possuem idêntica natureza jurídica, razão pela qual estaria comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Especial na Ação Penal nº 634/RJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp 2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).<br>4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>Nos termos da decisão agravada, os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna desta Corte, cuja admissão está condicionada à demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.<br>Na espécie, inexiste o alegado dissídio jurisprudencial. O próprio acórdão embargado, ao examinar a legitimidade supletiva do Ministério Público para propor o ANPP em ações penais privadas, estabeleceu distinção expressa entre os institutos, consignando que o ANPP possui natureza jurídica distinta da transação penal, o que justifica uma abordagem diferenciada.<br>Não obstante a insistência do agravante em sustentar que os institutos possuem a mesma natureza jurídica, a Quinta Turma elencou as seguintes diferenças substanciais: i) o ANPP pressupõe confissão circunstanciada do investigado, requisito inexistente na transação penal; ii) o ANPP permite maior flexibilidade na construção de soluções consensuais; e iii) o ANPP busca solução negociada baseada na suficiência e necessidade da pena, enquanto a transação penal visa evitar a persecução penal mediante aplicação imediata de pena alternativa (e-STJ fl. 922).<br>O acórdão recorrido identificou, ainda, distinção relevante quanto aos requisitos de ordem subjetiva. A marca distintiva mais nítida entre os institutos reside na exigência prevista no art. 28-A do CPP: a celebração do ANPP condiciona-se à verificação de que o acordo seja "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". A transação penal, embora sujeita a condição semelhante (art. 76, §2º, III, da Lei nº 9.099/95), exige que a insuficiência da medida "fique comprovada", cláusula que demanda fundamento em evidências objetivas, limitando o espectro valorativo do julgador.<br>Acrescente-se que os institutos também se distinguem quanto ao âmbito de aplicação e à gravosidade. Segundo a Lei nº 9.099/95, a transação penal é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, sendo menos gravosa ao investigado, pois não exige confissão do delito. O acordo de não persecução penal, por sua vez, possui âmbito de incidência mais amplo, alcançando infrações de média potencialidade lesiva, isto é, aquelas cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, além de ser mais gravoso, porquanto exige confissão circunstanciada como pressuposto.<br>Registre-se que eventual flexibilização jurisprudencial quanto à extensão da confissão exigida no acordo de não persecução penal não afasta a distinção entre os institutos. Ao contrário, a própria existência de debate acerca da mitigação desse requisito evidencia que a confissão constitui elemento estruturante do acordo de não persecução penal, o que não ocorre na transação penal, em que a admissão de responsabilidade sequer integra o núcleo normativo.<br>Ademais, a flexibilização do alcance da confissão não equivale à sua dispensa, porquanto, mesmo interpretada de forma menos rígida, a confissão permanece como requisito legal expresso do ANPP (art. 28-A, caput, do CPP), ao passo que a transação penal prescinde de qualquer reconhecimento de culpa.<br>Por fim, a distinção entre os institutos não se resume à exigência de confissão, abrangendo também o âmbito de aplicação, as consequências jurídicas e a relação de subsidiariedade estabelecida pelo art. 28-A, §2º, I, do CPP, segundo o qual não se admite a proposta de ANPP quando cabível a transação penal.<br>Logo, não merece acolhimento a pretensão recursal.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.