DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DIAS SOUZA , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1- Há evidente risco de supressão de instância quando o magistrado singular para o qual foram remetidos os autos de execução penal ainda não teve oportunidade de manifestar-se sobre o pleito que fundamenta a impetração em exame, mormente quando não se demonstrou prazo excessivo para o julgador competente fazê-lo.<br>2- Ordem denegada." (e-STJ, fl. 7).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da afronta ao Tema Repetitivo n. 1.006, circunstância que o mantém em regime mais gravoso por erro de cálculo.<br>Assevera que, em 18/6/2021, o reeducando se envolveu em fato definido como falta grave, o que ensejou à regressão de regime e fixação da data-base naquela data. Aduz que, recentemente, sobreveio condenação definitiva referente a esse fato pretérito e, na unificação das penas, o Juízo da Execução estabeleceu como termo a quo para novos benefícios, o dia 29/2/2024, data em que foi cumprido o mandado de prisão relativo à última condenação, "ignorando que o fato gerador já havia sido sancionado em 2021" (e-STJ, fl. 3). Sustenta indevido bis in idem.<br>Requer, ao final, a cassação do acórdão estadual na parte que fixou a data-base em 29/2/2024, determinando- se a retificação definitiva para 18/6/2021.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópias do inteiro teor do da decisão que retificou a data-base para fins de progressão de regime, bem como do acórdão estadual, que teria denegado a ordem na impetração prévia - ressalto que consta à e-STJ, fl. 7, apenas a ementa do julgado.<br>Tais peças são imprescindíveis à análise deste habeas corpus e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia e o conhecimento da impetração".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024." (AgRg no HC n. 973.101/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré-constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional.<br>4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020." (HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Caso em que a impetrante não se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juiz da execução, nem mesmo após a interposição de agravo regimental a peça essencial faltante foi juntada.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 420.032/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA