DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ANDERSON RICARDO INACIO, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls. 52-53, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.<br>Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 55-61 e pugna pelo prosseguimento do feito.<br>Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 52-53.<br>Passo, pois, à análise da petição inicial.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON RICARDO INACIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.221385-5/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 544g de maconha. O Magistrado singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Em sede de apelações defensiva e ministerial, o Tribunal local manteve a condenação, redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, abrandou o regime para o inicial semiaberto e manteve a prisão cautelar (fls. 10-31).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado no acórdão e configura constrangimento ilegal, ausente excepcionalidade e fundamentação concreta.<br>Alega que a sentença reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do paciente, fixando a pena-base no mínimo legal, e que o acórdão apenas abrandou o regime, sem justificativa idônea para manter a cautelar mais gravosa.<br>Assinala que somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados pode-se manter alguém preso preventivamente em regime mais gravoso do que aquele estabelecido em sentença recorrível, o que não foi demonstrado no caso.<br>Aduz que não há justificativa para a manutenção da prisão preventiva do acusado em regime mais gravoso do que aquele fixado pelas instâncias de origem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo de primeiro grau destacou o risco concreto de reiteração delitiva, já que o réu responde a cinco processos por tráfico de drogas (fl. 60; sem grifos no original).<br>Na sentença condenatória, o Magistrado singular condenou o acusado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como negou ao réu o direito de recorrer em liberdade nestes termos (fl. 43; sem grifos no original):<br>Indefiro a ANDERSON RICARDO INÁCIO o direito de recorrer em liberdade, posto que os motivos que ensejaram a decretação da prisão ainda subsistem. Além disso, caso seja posto em liberdade o acusado poderá pôr em risco a ordem pública.<br>O Tribunal local, por sua vez, manteve a condenação, redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, abrandou o regime para o inicial semiaberto e manteve a prisão cautelar com base nos seguintes fundamentos (fl. 30; sem grifos no original):<br>No que tange à possibilidade de o apelante recorrer em liberdade, verifica-se que o juiz da causa, quando da manutenção, em sentença, da prisão cautelar em vigor, de forma fundamentada, apresentara os motivos que o levaram a decidir da forma preconizada, sendo certo, ademais, que permanece aquele encarcerado desde a decretação da sua prisão preventiva, donde, portanto, já agora condenado, e ausente fato novo a modificar a situação originariamente existente, vê-se que razão alguma existe para se colocá-lo em liberdade.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, já que o paciente responde a cinco processos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>Ademais, em relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme o entendimento desta Corte Superior quanto à dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma, o que se observa no caso.<br>De outra parte, cabe ressaltar o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)<br>Sobre este ponto, todavia, entendo ser o caso de expedir recomendação à Corte local, pois o paciente foi condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto, mas não há informações nos autos de que a prisão preventiva foi adequada a esse regime.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, com recomendação de que sejam adotadas as medidas necessárias à compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime prisional estabelecido no édito condenatório .<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA