DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID PAULO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 519 - 528).<br>Em suas razões, o embargante afirma que a decisão aplicou de forma indevida o óbice da Súmula 7/STJ, ao afirmar que o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, quando a controvérsia estaria restrita à correta subsunção jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Sustenta, assim, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não analisou a tese de que o recurso especial veiculava matéria eminentemente de direito, devidamente prequestionada.<br>Aponta, ainda, omissão específica quanto à dosimetria da pena, afirmando que o abalo emocional ou psicológico constitui consequência inerente aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e, portanto, não poderia, por si só, justificar a valoração negativa dessa vetorial, sob pena de bis in idem.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619<br>do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8 /2015).<br>No caso, a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses veiculadas pela defesa, tanto no que diz respeito à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à dosimetria da pena, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.<br>Com efeito, após reconhecer a tempestividade do recurso especial em razão da indicação equivocada do prazo pelo sistema PROJUDI, a decisão passou à análise do recurso propriamente dito, consignando que a pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.<br>Do mesmo modo, ao examinar a dosimetria, o acórdão explicitou que a valoração negativa das consequências do crime apoiou-se em elementos concretos extraídos do acórdão de origem. Embora se reconheça que certo grau de abalo emocional possa ser inerente ao delito praticado, o caso concreto revela situação que extrapola os efeitos ordinários do tipo penal; nos termos do acórdão, houve "forte abalo emocional, resultando na necessidade de acompanhamento psicológico, mesmo após o decurso de quase cinco anos" (e-STJ, fl. 354), circunstância considerada suficiente para justificar a exasperação da pena-base.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.<br>3. Situação em que a defesa alega que o acórdão embargado teria feito interpretação equivocada do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, ao estabelecer exigência não prevista na redação da norma legal.<br>Como se sabe, eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo.<br>De mais a mais, a irresignação da defesa no ponto se revela inócua, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim, em outras provas coletadas no inquérito.<br>Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema (nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA