DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 3/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por A F de O A (MENOR), neste ato representada por A P de O, e M R P C, em face de GERDAU S/A, HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG e VALE S/A.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, CPC, condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor dado à causa, suspendendo-se a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, deu provimento à Apelação interposta por A F de O A (MENOR), neste ato representada por A P de O, e M R P C, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por ANA PAULA DE OLIVEIRA E OUTROS contra sentença que julgou extinta a Ação de Indenização ajuizada contra VALE S/A., GERDAU S/A e HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que a decisão desconsiderou os danos efetivos sofridos, demonstrados por laudo técnico, e que a ação não configura litigância predatória. Alegam violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o juízo extinguiu o feito sem prévia intimação. Defendem a possibilidade de pleitos individuais, independentemente da existência de ação civil pública em curso. Pleiteiam a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir configura error in procedendo; e (ii) analisar se a decisão violou o princípio da não surpresa ao extinguir a ação sem oportunizar manifestação das partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>- Deve ser conhecido o recurso que impugna os fundamentos nos quais a decisão se embasou, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do agravo de instrumento.<br>- A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois os fundamentos utilizados pelo magistrado - de que o evento danoso decorreu de força maior - configura juízo antecipado de mérito, e não uma análise das condições da ação.<br>- A decisão viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao afastar a responsabilidade das mineradoras sem prévia oportunidade de manifestação das partes.<br>- O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional, o que se verifica no caso concreto, uma vez que os autores buscam indenização por supostos danos patrimoniais, sendo imprescindível a instrução probatória para a devida análise do mérito.<br>- A mera existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, cabendo a análise caso a caso para averiguar eventual abuso do direito de ação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Preliminar rejeitada e Recurso provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e regular processamento da ação.<br>Tese de julgamento:<br>A extinção do processo por ausência de interesse de agir, quando há juízo antecipado de mérito sobre a responsabilidade dos réus, configura error in procedendo e viola o devido processo legal. O princípio da não surpresa impede o magistrado de decidir com base em fundamento não previamente debatido pelas partes, conforme dispõe o art. 10 do CPC. A multiplicidade de ações individuais não caracteriza, por si só, litigância predatória, devendo ser analisada a necessidade e adequação do provimento pleiteado caso a caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.195761- 2/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.378425-3/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 19/11/2024." (e-STJ fls. 1346-1347)<br>Embargos de Declaração: opostos, por HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 282, 283, 1.022, II, CPC, 34, III, IV, Lei 8.906/97, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) com a interposição do recurso de Apelação, restou superado o suposto prejuízo suportado pela parte recorrida com a prolação de sentença de extinção do feito sem prévia intimação das partes; e, ii) foi comprovada a captação ilícita de clientes por parte da procuradora da parte recorrida, o que evidencia a litigância predatória; e, iii) restou configurada a violação da boa-fé processual, mais um elemento configurador do abuso no direito de litigar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do error in procedendo, uma vez que o Juiz afirmou que a enchente foi causada por força maior, excluindo a responsabilidade das mineradoras, antecipando o juízo de mérito, inviabilizando o direito das partes ao devido contraditório (e-STJ fls. 1351-1352), bem como acerca da violação ao princípio da não surpresa, já que, segundo o TJ/MG, a sentença proferida é nula, por ofender ao disposto no art. 10 do CPC (e-STJ fls. 1352-1353), bem como acerca da advocacia predatória, uma vez que a multiplicidade de ações pode ser decorrência da necessidade de defesa individualizada de direitos e não representa, necessariamente, abuso do direito de ação, como entendeu o Juiz (e-STJ fl. 1353), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, 5º, 6º, 282, 283, CPC, 34, III, IV, Lei 8.906/97, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.