DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN ARAUJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1504777-75.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 34-47).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 7-26).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) declarar a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar ilegal; e (ii) revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena.<br>As informações foram prestadas (fls. 117-118, 118-119 e 121-158).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 165-172).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar realizada ilegalmente e nos critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 7-26):<br> .. <br>Prima facie, afasto a preliminar levantada pela Douta Defesa, não havendo falar em nulidade da busca domiciliar realizada.<br>Com efeito, é certo que as hipóteses permissivas de violação domiciliar possuem caráter de excepcionalidade absoluta e taxativa. O texto constitucional preceitua que: "(..) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).<br>No caso dos autos, os policiais civis receberam informações oriundas do trabalho de inteligência e de campo da Polícia Civil de que o local dos fatos funcionava como um Centro de Distribuição de Entorpecentes, responsável pelo abastecimento de inúmeros pontos de vendas de drogas na região sul da capital paulista.<br>Para apurar as informações recebidas da inteligência policial, realizaram campana velada a bordo de viatura descaracterizada para observar a dinâmica e a movimentação do local dos fatos. Observaram um indivíduo sem camisa, de shorts azul, posteriormente identificado como o corréu Mario, entrando e saindo constantemente do local, bem como uma movimentação atípica de motoqueiros que entravam no imóvel e dele saíam portando sacolas aparentemente contendo entorpecentes em seu interior.<br>Em dado momento, Mario saiu do imóvel e deixou uma chave sobre o muro. Ato contínuo, um motoqueiro, posteriormente identificado como sendo o corréu Alan, pegou a chave e adentrou o imóvel, deixando o portão aberto.<br>Diante da oportunidade deixada e dos fortes indícios da prática do crime de tráfico de drogas, os policiais civis ingressaram na residência e renderam Alan, que estava em seu interior, e Mario, que estava do lado de fora do imóvel. No interior do imóvel, encontraram 4.650 porções de cocaína, acondicionadas de modo a servir para a comercialização.<br>Além disso, conforme relato dos policiais civis, Mario e Alan confessaram informalmente a prática do delito, sendo que o primeiro admitiu ser o responsável pelo local onde as drogas foram encontradas, enquanto o segundo afirmou que recebia o valor de R$ 1.500,00 semanais para realizar o transporte dos entorpecentes.<br>Diante desse contexto, não há que se falar em violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, uma vez que a entrada dos agentes no imóvel decorreu de situação de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os réus foram flagrados tendo em depósito e promovendo a distribuição de expressiva quantidade de drogas, já fracionadas e acondicionadas para a comercialização, circunstância que autoriza, de forma legítima, a atuação policial sem necessidade de mandado judicial.<br> .. <br>Além disso, ao contrário do que aduz a d. Defesa, a diligência não se pautou em denúncias anônimas, mas em trabalho de inteligência policial realizado, sobretudo, a partir de trabalho de campo e realização de campana.<br>E, como se vê, os policiais civis não receberam a informação e ingressaram imediatamente no domicílio. Ao contrário, primeiro apuraram a procedência das informações recebidas através de observação da movimentação do local, e somente quando confirmaram a fundada suspeita da prática do delito, adentraram ao imóvel.<br> .. <br>3ª Fase. Malgrado a insurgência defensiva, inaplicável o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se que os requisitos legais para o reconhecimento da benesse em apreço, restritivos e cumulativos, não são a "quantidade" ou a "qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base, vide o artigo 42 da Lei nº 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas produzidas, se o acusado é "primário", "de bons antecedentes", "não integre organização criminosa" e "não está envolvido com atividades criminosas" (artigo 33, § 4º, segunda parte, da Lei nº 11.343/06).<br>E no caso sub judice, como já consignado, o corréu Mario é reincidente. Além disso, ainda que desconsiderada a confissão informal dos apelantes, as circunstâncias da infração revelam que ambos os apelantes estavam profundamente envolvidos nesse comércio espúrio, não apenas pela quantidade de drogas que tinham em depósito, mas diante de todo o contexto fático.<br>Afinal, traficantes de primeira viagem não atuariam em centro regional de distribuição de entorpecentes, pois isso demanda relação de confiança com os responsáveis pela cadeia de produção e distribuição dos tóxicos, além de organização e logística para coordenar as saídas de drogas e suas entregas nos pontos de venda.<br>Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo (STF - HC nº 122594/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, J. 23.09.2014, D Je 07.10.2014; STJ - AgRg no AR Esp 359220/MG, Sexta Turma, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, J. 03.09.2013, D Je 17.09.2013; TJ-SP, Apelação nº 0027092-46.2013.8.26.0050, 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator J. Martins J., 08.05.2014).<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>No que se refere à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, verifica-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundada suspeita de ocorrência de flagrante delito, quando lastreada em denúncia anônima corroborada por outros elementos informativos, tais como dados oriundos do setor de inteligência policial e a realização de campana velada no local, legitima a diligência, não havendo falar em violação de domicílio.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, pois, após várias informações ao setor de inteligência da Brigada Militar da prática do tráfico pela agrava nte, os policiais foram informados de que na data dos fatos seria realizada a entrega de entorpecentes, de modo que fizeram campana próximo à residência da acusada por cerca de uma hora, momento em que a flagraram entregando uma sacola ao menor C P R. Feita a abordagem, os agentes logram em apreender na referida sacola 13 tijolos de maconha (651g), outras 201 porções da mesma substância (234g), 44 porções de cocaína (32g) e 30 pedras de crack (5g).<br>4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência da agravante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 830.933/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso em epígrafe, verifico que a decisão impugnada consignou que o ingresso dos policiais na residência não se deu exclusivamente com base em denúncia anônima, mas também a partir de informações prestadas pelo setor de inteligência policial e de campana realizada no local. Constatou-se, na oportunidade, movimentação atípica, com intensa entrada e saída de motocicletas, cujos ocupantes portavam sacolas contendo, aparentemente, substâncias entorpecentes.<br>Diante da presença das fundadas razões a indicar a ocorrência de crime no interior do imóvel, os policiais ingressaram no recinto, ocasião em que efetuaram a prisão em flagrante do paciente e de um corréu, além de apreenderem mais de um quilo de cocaína. Em tal contexto, constato que as provas decorrentes da diligência domiciliar revelam-se válidas, não havendo falar em sua nulidade.<br>Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea apta a afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não merece acolhimento o pleito defensivo.<br>Isso porque o Tribunal local, a partir das provas amealhadas aos autos, demonstrou o envolvimento do paciente com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Restou consignado nos autos que as circunstâncias em que se deram a prisão do paciente foram reputadas suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, notadamente em razão da sofisticação do esquema de distribuição de entorpecentes na região sul de São Paulo, bem como da expressiva quantidade de droga apreendida, consistente em aproximadamente 1,1 kg de cocaína, fracionada em 4.650 porções.<br>Nesse contexto, é importante ressaltar que a revisão dessas premissas, alicerçadas em fatos concretos, exigiria a reavaliação aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a consequente absolvição.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova, considerando que a busca domiciliar foi precedida de diligências que<br>indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas precedida de fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção da condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de monitoramento e diligências que confirmaram a existência de fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a ação policial.<br>5. A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e a movimentação financeira relacionada ao agravante evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A revisão do conteúdo probatório dos autos para alterar a conclusão sobre a aplicação da minorante da Lei de Drogas é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>(AgRg no HC n. 932.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA