DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LAURA SENNA GUIMARAES FERNANDES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 832):<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A NOTA ATRIBUÍDA À IMPETRANTE NA PROVA DISCURSIVA E CONTRA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, INSTAURADO PELO EDITAL N. 21-MPC-SC, PARA O CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA. INCOMPETÊNCIA LEVANTADA POR AUTORIDADE RATIONE LOCI COM SEDE FUNCIONAL NO DISTRITO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS COMPLEXOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFORME A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE MAIOR HIERARQUIA, QUE IN CASU É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREFACIAL REJEITADA.<br>"Uma vez envolvido ato complexo, com participação de autoridades diversas, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida pela de maior hierarquia" (grifou-se; STF, MS n. 28418, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7-5- 2015).<br>DECADÊNCIA. DEFLAGRADO 443 DIAS APÓS A MANDAMUS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE QUE CONSTOU A NOTA DEFINITIVA ATRIBUÍDA NA PROVA DISCURSIVA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVAMENTE A ESTE ASPECTO DA DEMANDA.<br>PESO ATRIBUÍDO À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGALIDADE. CONQUANTO DIMINUTA A RELEVÂNCIA DA PROVA NO CONTEXTO DO CERTAME, PREVALECE A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR, NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade na formulação do "critério de cálculo da Nota Final, isto é, à interpretação do item 14.1 do Edital", ao argumento de a Banca Examinadora "aplicou o divisor "/10" apenas sobre a Avaliação de Títulos, e não sobre o somatório das etapas com pesos 3, 4, 2 e 1. Por consequência, esse arranjo reduziu a Avaliação de Títulos a meros 1,09% do total, esvaziando sua função. Deste modo, houve desvio funcional do modelo de concurso de provas e títulos e da finalidade do próprio item 14.1" (fl. 843).<br>Afirma que se encontram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada.<br>Pede a concessão de medida liminar para "sobrestar nomeações, posses e quaisquer atos de provimento decorrentes do resultado impugnado, até a conclusão do julgamento do presente Recurso Ordinário Constitucional" (fl. 850).<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso (fl. 850):<br> ..  para a reforma parcial da decisão recorrida, com a aplicação de interpretação conforme à Constituição ao item 14.1 do Edital do Concurso, de modo que a Nota Final seja calculada pela média ponderada das etapas - incidindo o divisor 10 sobre a soma de todas as notas após as multiplicações pelos respectivos pesos; Consequentemente, seja determinado ao TCE/SC e ao CEBRASPE o recálculo das notas finais de todos os candidatos aprovados, com a consequente reclassificação e republicação do resultado definitivo, observando-se a fórmula definida no item anterior;<br> .. <br>Contrarrazões do Estado de Santa Catarina às fls. 858-861 e dos demais Recorridos às fls. 863-873, 874-891 e 893-910.<br>Despacho postergando o exame do pedido de liminar para após a apresentação de parecer pelo Ministério Público Federal (fls. 923-925).<br>Parecer ministerial pelo desprovimento recursal (fls. 927-932).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como cediço, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo da impetrante, porquanto os pesos atribuídos à prova de títulos na nota final do certame pela banca estão de acordo com as regras consignadas no edital, não havendo, desse modo, ilegalidade, como segue (fls. 828-832):<br> .. <br>Conforme asseverado em decisão anterior (e. 25.1), segundo o edital, apenas a nota da avaliação de títulos está sujeita ao divisor 10.<br>Isso é bastante claro.<br>Não há colchetes unindo os três itens do somatório de modo a submetê-los todos ao divisor 10. Não se trata de equívoco interpretativo, mas de critério claro, explícito e induvidoso segundo regras de matemática básica.<br>Foi precisamente essa compreensão literal que aplicou a banca do concurso ao divulgar a classificação dos candidatos, como se vê na tabela acostada ao e. 1.1, pág. 5.<br>Afinal, o edital é a regra do concurso, que se aplica a todos indistintamente, conforme farta jurisprudência.<br>O fato de na fase da contratação ter sido feita comentário unilateral à adoção de "média ponderada" não permite deturpar a regra explícita constante do edital, mormente porque, naquela oportunidade, consignou-se que "O PESO DE CADA PROVA AINDA ESTÁ SENDO AVALIADO" (e. 1.1, pág. 3; maiúsculas do original).<br>Houve, porém, deferimento da tutela de urgência, pois se vislumbrou que a regra em destaque seria flagrantemente inconstitucional. O impacto de pouco mais de 1% na nota final teria relegado papel meramente simbólico ao fator de avaliação exigido pelo art. 129, § 3º, da Lex Mater ("O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos  .. " - grifei), extensível ao cargo de Procurador de Contas pelo art. 130 ("Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura" - grifei).<br>Os argumentos trazidos ao longo do processo, a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (e. 174.1) e a análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no entanto, conduzem à alteração do posicionamento.<br>É inegável que o edital do concurso conferiu peso reduzido à avaliação de títulos.<br>Agiu-se, porém, dentro de margem de discricionaridade que preserva o núcleo normativo das previsões constitucionais que dispõem sobre a forma de investidura dos Procuradores de Contas, ao menos segundo, como se verá a seguir, a jurisprudência que se tem firmado nesta Corte sobre o ponto.<br>A inexistência de parâmetro legal ou regulamentar que estabeleça o peso exato, mínimo ou máximo da avaliação de títulos para o cargo de Procurador de Contas foi bem ilustrada pelos litisconsortes André Queiroz Lacerda e Silva (e. 41.1, pág. 10), Sérgio Ramos Filho (e. 107.1, pág. 12) e Leandro Oca a Vieira (e. 110.2, pág. 12), os quais, mediante referência a outros editais também lançados pelo Cebraspe para o mesmo cargo, demonstraram que concursos recentes atribuíram 1,12%, 3,22%, 4,76% da nota total à prova de títulos.<br>Nesse contexto, a compreensão é de que havia margem de discricionariedade da banca examinadora para estipular a repercussão que a avaliação de títulos deveria ter na nota final. A regra consignada no edital tornou público o parâmetro objetivo a ser aplicado indistintamente a todos os candidatos.<br> .. <br>A própria impetrante, em certa medida, reconhece a inexistência de critério uniforme ao fazer referência ao peso atribuído aos títulos (5%, 10%, 13%, 30%) em outros concursos (e. 1.1, págs. 4 e 6) e afirmar que "as possibilidades são inúmeras e escapam do controle jurisdicional, pois inseridas, validamente, no conceito de mérito administrativo" (e. 89.1, pág. 3).<br>Apesar de a impetrante alegar que a margem de discricionaridade teria sido extrapolada e tornado inócua a avaliação de títulos, sobretudo, em comparação a peso atribuído a outras etapas do certame, as simulações trazidas por André Queiroz Lacerda e Silva (e. 41.1, págs. 1 e 23) demonstram de forma inequívoca que a prova de títulos teve o potencial concreto para alterar a lista de aprovados, inclusive dentro do reduzido número de vagas (2) previsto no edital. Em sua essência, portanto, foi preservada a norma constitucional que exige o ingresso mediante concurso de provas e títulos.<br>Reconhecer a nulidade da fórmula de cálculo da nota final ou, como almeja a impetrante em sua derradeira manifestação (e. 192.1, pág. 2), realizar interpretação conforme à Constituição com vistas a redistribuir o peso atribuído às etapas avaliativas do certame representaria ofensa a outras normas fundamentais, dentre as quais a legalidade (vinculação ao edital), moralidade, impessoalidade, segurança jurídica e legítima confiança, como exposto pelo presidente do TCE/SC (e. 30.1, pág. 10).<br> .. <br>Diante do acima transcrito, no que se refere aos pesos atribuídos à prova de títulos na nota final do certame, percebe-se que a banca examinadora não agiu de forma flagrantemente ilegal ou teratológica, muito menos desmotivada, não havendo extrapolação das regras previstas no edital do concurso. Concluiu o acórdão recorrido que "a impetrante também não demonstrou a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão de "aplicação correta da fórmula mencionada no item 14.1 do Edital de Abertura, de modo que o divisor 10 alcance todas as notas das provas do concurso, e não apenas a avaliação de títulos" (e. 1.1, pág. 9)".<br>De fato, conforme sustentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nas contrarrazões recursais, não houve erro de digitação ou de interpretação da fórmula, mas sim regra editalícia expressa no sentido de realizar a divisão, por dez, apenas da nota obtida na etapa de títulos.<br>Confira-se (fl. 868):<br>Pela simples análise da fórmula em debate (NFC = (NFPO x 3)  (NFPD x 4)  (NFO x 2)  NFAT / 10) é possível constatar que a nota final no concurso público aqui tratado seria aferida pela soma simples da nota da prova objetiva multiplicada por 3  nota da prova discursiva multiplicada por 4  nota da prova oral multiplicada por 2  nota da prova da avaliação de títulos dividida por 10. 7<br>Dispensável profundo conhecimento em matemática para se verificar que não há qualquer erro interpretativo na aplicação da referida fórmula, que apenas reflete os critérios de avaliação e pontuação eleitos pela comissão do concurso em conjunto com a banca examinadora.<br>A banca do concurso corroborou tal linha intelectiva através de parecer técnico elaborado pelo Prof. Dr. Marcus Vinícius Araújo Soares, em que o parecerista afirma inexistir erro técnico no processamento das notas ou existir outra forma de interpretar a fórmula de cálculo. Isso porque, segundo a regra da sequência de etapas para o cálculo, apenas a NFAT deve ser dividida por 10.<br>Nesse contexto, verifica-se que a banca examinadora aplicou os critérios de avaliação e pontuação previstos no item n. 14.1 do edital de forma uniforme e indistinta a todos os candidatos, motivo pelo qual não há ilegalidade a ser sanada.<br>A propósito, em relação ao controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.<br>O julgado ficou assim ementado:<br>Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.)<br>Na mesma linha, posiciona-se esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.<br>III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.<br>1. O Supremo Tribuna Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte sufragado em sede de repercussão geral.<br>3. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando, na presente via, exatamente o que é vedado ao Judiciário: o reexame de questão do concurso e o critério utilizado na correção, sem a demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.<br>(AgInt no RMS n. 62.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em14/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original.)<br>Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido liminar.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PESO ATRIBUÍDO À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. TEMA N. 485 DO STF. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. LIMINAR PREJUDICADA.