DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, fundamentado no art. 105, II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (332e):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LISDEXANFETAMINA (VENVANSE). TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança com pedido de liminar objetivando compelir as autoridades coatoras ao fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse) 50mg para tratamento de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno do espectro autista, alegando direito líquido e certo ao fornecimento pelo Sistema Único de Saúde, hipossuficiência financeira e falha terapêutica de medicamentos anteriormente utilizados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Determinar se é possível o fornecimento, por decisão judicial, de medicamento não incorporado ao SUS quando não demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, sendo possível excepcionalmente apenas quando preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF.<br>4. A CONITEC deliberou pela não incorporação do dimesilato de lisdexanfetamina para tratamento de TDAH em pacientes adultos após análise técnica fundamentada em aspectos de eficácia, segurança, custo- efetividade e impacto orçamentário.<br>5. A robusta fundamentação técnica apresentada no relatório da CONITEC demonstra análise detalhada baseada em critérios objetivos da medicina baseada em evidências, não configurando vício de legalidade passível de correção judicial.<br>6. Existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de TDAH, incluindo abordagens não farmacológicas como psicoterapia cognitivo-comportamental.<br>7. A inexistência de incorporação de determinado medicamento pelo SUS não implica automaticamente em violação ao direito à saúde quando a decisão do órgão técnico foi devidamente fundamentada em critérios técnico-científicos.<br>8. As argumentações apresentadas constituem discordância do mérito da decisão técnica especializada, não caracterizando vício de legalidade que autorize a intervenção judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento: A ausência de demonstração da ilegalidade da negativa da CONITEC de incorporação do medicamento não incorporado ao SUS configura não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no Tema 6 da repercussão geral do STF, impedindo a concessão judicial do fármaco quando a decisão administrativa foi fundamentada em critérios técnico-científicos adequados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º e 196; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, arts. 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Decreto 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1234 da repercussão geral; STF, STA 175-AgR; TJGO, AC 5992656-97.2024.8.09.0000, relator des. Wilton Muller Salomão, 11ª C. Cível, DJe 13/12/2024.<br>Afirma o recorrente que, "o laudo detalhado emitido por profissional médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, até prova em contrário, pode e deve ser admitido como válido e suficiente para ensejar a concessão da ordem de segurança pleiteada, resguardando esse direito social" (fl. 358e). Assevera que "a decisão hostilizada exorbitou os limites do controle judicial fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, ao converter o relatório da CONITEC em barreira intransponível, abstraindo as contingências clínicas individualizadas comprovadas por laudo fundamentado da médica especialista que assiste o recorrente. Destaca-se que a imprescindibilidade clínica do Venvanse  decorre de falha terapêutica prévia a múltiplos fármacos e da indicação expressa pela médica assistente, especialista e responsável pela condução do tratamento. A proximidade clínica e a responsabilidade técnica da profissional conferem elevada força probatória ao laudo, reforçada pelos pareceres NATUS e CATS/MP-GO, ambos favoráveis ao fornecimento. Ademais, o argumento de que existiriam alternativas terapêuticas não farmacológicas no SUS não pode prevalecer, uma vez que a médica neurologista, conhecedora das especificidades do caso e das particularidades que cada paciente com neurodivergência apresenta, optou de forma fundamentada pelo tratamento medicamentoso ora pleiteado. O fato de a CONITEC ter decidido genericamente pela não incorporação não afasta o poder-dever do magistrado de aferir se a negativa administrativa foi aplicada de modo razoável ao caso concreto, sobretudo quando há evidências suficientes de eficácia/segurança e tentativa prévia de alternativas sem sucesso" (fls. 358/359e).<br>Assim, segundo defende, "a r. decisão que denegou a segurança deve ser reformada, porquanto alicerçada em fundamentos que contrariam de forma direta os preceitos constitucionais e legais que regem o direito fundamental à saúde, além de violar a própria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento extraído do Tema 106 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, mormente ter sido demonstrada a falha das terapias disponíveis no SUS, a indicação médica especializada, os pareceres técnicos favoráveis e a hipossuficiência do impetrante. Por tais fundamentos, entende-se que o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça deve ser reformado, porquanto em desarmonia com as disposições constitucionais regentes da matéria, mais especificamente com o art. 23, II c/c o art. 196, ambos da CF/88; com o art. 3º; art. 27 e art. 28, § 1º; todos do Decreto Federal 7.508/2011; com o Enunciado nº 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, acima de tudo, com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 106" (fl. 362e).<br>Quanto aos requisitos para concessão da liminar, sustenta que a probabilidade do direito está consubstanciada "no fato de que o acórdão em questão viola os preceitos legais e constitucionais que regem o direito à saúde, quais sejam, o 23, II c/c o art. 196, ambos da CF/88, além do art. 3º, art. 27 e art. 28, § 1º, todos do Decreto Federal 7.508/2011. Noutro vértice, o perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, o periculum in mora, evidencia-se no fato de que a parte recorrente necessita da dispensa imediata do medicamento pleiteado, tendo em vista que a demora no início do tratamento, além de diminuir sua qualidade de vida, coloca em xeque a sua própria eficácia. Assim, caso a parte impetrante seja obrigada a esperar o julgamento do mérito do presente recurso, seu direito poderá jamais ser reparado, uma vez que haverá o comprometimento definitivo do seu quadro clínico, conforme expresso no parecer do NATJUS "é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença"" (fls. 362/363e).<br>Requer, por fim, "seja o presente recurso ordinário ADMITIDO e CONHECIDO para, no mérito, ser PROVIDO, a fim de que seja reformado o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, julgando-se procedente a presente ação mandamental com a concessão da segurança para determinar que o recorrido forneça o medicamento Dimesilato de lisdexanfetamina (Venvanse) à parte impetrante na forma e quantidade prescritas. Ainda, requer seja CONCEDIDA LIMINAR para determinar de forma imediata o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte recorrida" (fl. 363e).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, consignou, à fl. 344e, que, "considerando que não restou demonstrada a ilegalidade do ato da CONITEC de não incorporação da lisdexanfetamina, que não é possível incursar no mérito administrativo e a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a denegação da segurança é medida que se impõe".<br>Registrou-se, também, na ementa do acórdão recorrido, que "a ausência de demonstração da ilegalidade da negativa da CONITEC de incorporação do medicamento não incorporado ao SUS configura não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no Tema 6 da repercussão geral do STF, impedindo a concessão judicial do fármaco quando a decisão administrativa foi fundamentada em critérios técnico-científicos adequado" (fl. 346e).<br>O ora recorrente, no presente recurso, defende que, "a Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei n. 8.080/90, que cuida do Sistema Único de Saúde, é também projeção do direito à assistência social, destinando-se, ainda, a resguardar a saúde dos cidadãos que não tenham condições econômicas de custear seu tratamento. Nesse contexto, o laudo detalhado emitido por profissional médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, até prova em contrário, pode e deve ser admitido como válido e suficiente para ensejar a concessão da ordem de segurança pleiteada, resguardando esse direito social (..) Nessa linha, a decisão hostilizada exorbitou os limites do controle judicial fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, ao converter o relatório da CONITEC em barreira intransponível, abstraindo as contingências clínicas individualizadas comprovadas por laudo fundamentado da médica especialista que assiste o recorrente" (fls. 357/359e).<br>Afirma, ainda, que "a r. decisão que denegou a segurança deve ser reformada, porquanto alicerçada em fundamentos que contrariam de forma direta os preceitos constitucionais e legais que regem o direito fundamental à saúde, além de violar a própria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento extraído do Tema 106 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, mormente ter sido demonstrada a falha das terapias disponíveis no SUS, a indicação médica especializada, os pareceres técnicos favoráveis e a hipossuficiência do impetrante. Por tais fundamentos, entende-se que o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça deve ser reformado, porquanto em desarmonia com as disposições constitucionais regentes da matéria, mais especificamente com o art. 23, II c/c o art. 196, ambos da CF/88; com o art. 3º; art. 27 e art. 28, § 1º; todos do Decreto Federal 7.508/2011; com o Enunciado nº 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, acima de tudo, com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 106" (fl. 362e).<br>Diante desse quadro, a petição de recurso em mandado de segurança mostra-se deficiente, em clara afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do CPC, sendo aplicável à espécie, por analogia, os enunciados das Súmula 283 e 284 do STF. A propósito, destaco:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que "o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires.<br>(..) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento indispensável ao deslinde do feito. Ademais, o acervo comprobatório juntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do direito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente deferida. (..) Afinal, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito".<br>II. A peça de recurso ordinário além de não impugnar os fundamentos do acórdão, traz razões outras, dissociadas do que restou decidido.<br>Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>III. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido.<br>(RMS n. 75.278/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  ..  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016 apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP.<br> .. <br>3. "A Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acór dão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017).<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.540/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024, grifo acrescido.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.<br>MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.  .. <br>1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 66.664/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023, grifo acrescido.)<br>Em face do exposto, não con heço do recurso ordinário em mandado de segurança. Resta prejudicado, por conseguinte, o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.