DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICIA FERREIRA MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n. 5795440-94.2025.8.09.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 5695647-47.2025.8.09.0142).<br>A recorrente sustenta que a decisão que impôs e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em elementos frágeis, contraditórios e sem corroboração probatória, como relatos de vizinhos e supostos usuários, denúncias anônimas e registros antigos, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis.<br>Assevera que a única diligência material realizada - cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em 12/9/2025 - resultou inteiramente negativa, não tendo sido apreendidas drogas, valores, armas ou objetos vinculados ao tráfico, o que afastaria a própria materialidade delitiva e os indícios de autoria.<br>Argumenta que a ausência da recorrente em sua residência no momento do cumprimento do mandado não caracteriza fuga, sobretudo porque possui residência fixa, atividade lícita e vínculos locais, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação policial, acolhida pelo Ministério Público, em investigação por tráfico de drogas e associação ao tráfico, com fundamentos na plausibilidade da materialidade e dos indícios de autoria, garantia da ordem pública e conveniência da instrução, além da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar por fundadas razões de localização de objetos relacionados ao delito. O mandado de prisão foi expedido em 25/9/2025, e a recorrente não foi localizada no cumprimento da ordem.<br>Em pedido de revogação, destacou-se que a busca e apreensão resultou negativa, mas o juízo manteve a custódia por relatos de usuários e vizinhos, laudos de constatação e registros policiais, afirmando contemporaneidade dos elementos e a condição de foragida.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na materialidade e em indícios de autoria, com base em relatos de usuários e vizinhos, laudos de constatação e depoimentos, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa, perturbando a ordem pública, bem como a condição de foragida da recorrente, não localizada para o cumprimento do mandado. Indicou que a ausência de apreensão de drogas na busca domiciliar não afasta os demais elementos convergentes para a prática reiterada do tráfico; que há contemporaneidade por elementos atuais da investigação e pela evasão; e que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal, não sendo possível, na via estreita, a análise do princípio da homogeneidade.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Ademais, também se entende que a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que a recorrente teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragida.  ..  A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.236/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Por fim, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>Nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.