DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDINEI DA COSTA MARQUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 607/610).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. O acórdão assentou que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas por testemunhos e demais elementos probatórios, destacando a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, bem como a correta valoração de maus antecedentes, consubstanciados em condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior (e-STJ fls. 571/572). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, apontando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação e pleiteando a absolvição do recorrente com base no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 590/605).<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 607/610).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica, por envolver apenas a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP, alegando ser possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem incursão no conjunto probatório (e-STJ fls. 612/620).<br>O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do agravo, destacando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e pretensão de revolvimento probatório (e-STJ fls. 622/625).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, enfatizando que o acórdão recorrido firmou conclusões fáticas claras acerca da autoria e da materialidade, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (e-STJ fls. 647/650).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, examinou detidamente o conjunto fático-probatório, concluindo de forma expressa e fundamentada pela existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado.<br>Consoante consignado no acórdão recorrido, a autoria delitiva foi firmada a partir das declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas por testemunhos e pelas circunstâncias da prisão, sendo afastada a negativa de autoria por se mostrar isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo (e-STJ fls. 571/574).<br>A pretensão defensiva de absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo, exige, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao STJ rediscutir a suficiência ou a valoração da prova, quando as instâncias ordinárias reconhecem, de forma motivada, a autoria e a materialidade delitivas.<br>Não prospera, ademais, a alegação de que se estaria diante de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. O que se observa é clara tentativa de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, substituindo-as por nova leitura da prova, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o pedido absolutório fundado em alegada insuficiência de provas encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, inclusive quando veiculado sob a roupagem de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Na hipótese dos autos, há de se fazer um distinguishing, uma vez que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com aquele ato, já que o réu foi preso em flagrante minutos após o roubo perpetrado em face da vítima, no interior do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, na companhia de outros três comparsas, após empreender fuga da abordagem policial, exatamente como relatado pelo ofendido judicialmente. Também consta do aresto vergastado que a vítima tornou a reconhecer em juízo o agravante.<br>4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>O parecer do Ministério Público Federal alinha-se integralmente a essa compreensão, ao destacar que o acórdão estadual analisou minuciosamente a prova produzida e concluiu, de forma categórica, pela responsabilidade penal do agravante, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a excepcional superação do óbice sumular .<br>Assim, inexistindo violação direta a dispositivo de lei federal, e estando a pretensão recursal fundada em matéria eminentemente fática, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, na forma do art. 253, inciso II, alínea a, do RISTJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA