DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CRISTINA THOMAZ TEIXEIRA - ESPÓLIO, em face da decisão monocrática de fls. 944/947, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.375/STJ).<br>A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.124-1.132), sustenta, em síntese, que "a r. decisão agravada determinou o retorno dos autos à Corte de origem para eventual juízo de conformidade com o Tema 1.375, sob o argumento de que haveria similitude com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, com a máxima vênia, verifica-se ausência de correspondência entre o objeto destes autos e aquele submetido ao rito dos recursos repetitivos. Explica-se: No presente caso, discute-se a abusividade da negativa de cobertura de medicamento oncológico regularmente prescrito à paciente, sob o fundamento de que o medicamento seria de uso off label e não constaria no Rol da ANS. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, tal recusa configura abusividade por parte do plano de saúde, uma vez que o Rol possui caráter exemplificativo e representa apenas cobertura mínima obrigatória, não podendo o plano de saúde limitar tratamento necessário à preservação da vida e da saúde do segurado, conforme reiteradamente decidido em precedentes relativos a tratamento quimioterápico." (fls. 953/954).<br>Ao final, req uer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 960/970, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>Na hipótese, razão assiste à parte embargante, porquanto a matéria aventada nas razões do recurso especial não guardam correlação com a tese a ser firmada no Tema 1.375/STJ.<br>Diante do exposto, acolho os presentem embargos de declaração e torno sem efeito a decisão de fls. 944/947 (e-STJ).<br>Após, retornem os autos conclusos para nova apreciação do agravo interno de fls. 924/929.<br>Publique-se.<br>EMENTA