DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 88):<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA - EXCEPCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO - RECONHECIMENTO - SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO - 1. Caso cominada a pena de multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, na linha do entendimento contemporâneo do STJ. 2. Se o sentenciado é hipossuficiente, condição presumida em razão de assistência pela Defensoria Pública, excepciona-se a referida regra, de forma que a vinculação ao pagamento da multa não pode ser operada, sendo devida a extinção da punibilidade."<br>No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet aponta violação ao artigo 51 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, manteve a extinção da punibilidade do recorrido independentemente do pagamento da pena de multa, sob mera presunção de hipossuficiência pelo fato de estar assistido pela Defensoria Pública (fls. 117/133).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 175/180).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>Compulsando a tese aventada na seara recursal, tenho que suas premissas merecem prosperar.<br>Trata-se de análise de execução criminal que reconheceu a extinção da punibilidade, dispensando o executado do pagamento da pena de multa, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública.<br>O Parquet, em suma, aduz que não houve comprovação por parte do sentenciado da impossibilidade do adimplemento, nos termos do Tema Repetitivo n. 931/STJ, atestando que o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência financeira (fl. 123).<br>A respeito do pleito supraemencionado, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 92/102):<br>"No entanto, não obstante a obrigatoriedade no adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade do agente, tal situação só ocorre se quando o agente possui condições financeiras de realizar a quitação da pena acessória.<br>Nessa esteira, tenho por desproporcional a necessidade de comprovar o pagamento da pena pecuniária, diante de um caso de impossibilidade financeira, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade.<br>A propósito, o entendimento fixado quando da apreciação da Controvérsia 89/STJ, sobre a aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ, complementou a tese anterior, conforme ementa do Resp 1.785.861/SP, representativo da controvérsia:<br>(..)<br>Os julgados alhures evidenciam a evolução no entendimento aplicável à questão da pena de multa enquanto impeditivo à extinção da punibilidade e seu direcionamento àqueles que possuem condições de adimpli-la, sob pena de, caso exigida dos hipossuficientes, constituir um meio indireto de marginalização econômica, incompatível com os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e exercício e gozo dos direitos e garantias fundamentais, bem como colidindo frontalmente com a condução da execução da pena, que deve prosseguir no sentido de reinserir e ressocializar o apenado.<br>Assim sendo, estando o apenado assistido pela Defensoria Pública, a qual notoriamente patrocina a defesa daqueles que não possuem recursos para arcar com a contratação de advogado que os represente, possível presumir a hipossuficiência, autorizando a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>(..)<br>Neste tocante, tem-se que o condicionamento da extinção da punibilidade ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados em situação hipossuficientes.<br>Portanto, não obstante a ausência de quitação da pena de multa, uma vez presumida a condição de hipossuficiência do apenado, mostra-se viável a declaração da extinção da punibilidade da pena."<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalta-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la. (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022)<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ. A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alegada hipossuficiência pela defesa, caberá ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Entendo, assim, não mais subsistir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa.<br>No caso em questão, não há informações concretas disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É possível concluir, a partir das decisões supracitadas, que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Logo, o Tribunal de origem, de forma errônea, aplicou a presunção de hipossuficiência do apenado, motivo pelo qual declarou a extinção de punibilidade.<br>O acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que se proceda à execução da pena de multa. Para tanto, o apenado deverá ser intimado a fim de que, nos termos do entendimento jurisprudencial acima mencionado, comprove o pagamento da sanção pecuniária ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, ainda que mediante parcelamento.<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO DA TESE. TEMA 931. JULGAMENTO DA ADI N. 7032 PELO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO APENADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.