DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão de fls. 215/216, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que " ..  r. decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de considerar que houve a interposição do Agravo Interno, bem como a natureza mista da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, o que torna a interposição paralela do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) adequado para impugnar a parcela da decisão que não se baseou em tese de recurso repetitivo." (fl. 222).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Por meio da análise dos autos, constata-se que a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após acenar com a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial tendo em vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento fixado nos Temas 777/STF e 940/STF.<br>Embora não se trate tecnicamente de uma decisão mista, é possível relativizar o alcance do dispositivo para além de sua literalidade e compreendê-la como uma decisão dessa natureza, tendo em vista que houve a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, refutada pelo Tribunal a quo.<br>Nessa linha de entendimento, a parte interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, bem como Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, " ..  diante do manifesto equívoco em sua interposição." (fl. 162)<br>Irresignada, a parte opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.<br>Não satisfeita, ajuizou Reclamação perante o STJ, a qual foi julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa do Agravo em Recurso Especial a esta Corte, considerando " ..  que o referido recurso não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte de origem." (fl. 182)<br>Diante disso, os autos subiram ao STJ e, após análise preambular, o recurso não foi conhecido, porquanto considerado incabível pelas mesmas razões apontadas pelo Tribunal a quo.<br>No entanto, novamente vem a parte aos autos para, dessa feita, opor Embargos de Declaração perante esta Presidência, repisando as mesmas alegações expendidas perante o Tribunal de Justiça Catarinense.<br>Ocorre que não há a omissão apontada, porquanto a questão posta em juízo foi apreciada e julgada à luz da compreensão firmada nos Temas 777 e 940, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral.<br>Por sua clareza e pertinência, convém deixar registrada a conclusão lançada pelo Tribunal a quo ao não acolher a pretensão da parte nos seguintes termos:<br>"Pois bem. Da leitura da decisão embargada, constata-se que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, diante do manifesto equívoco em sua interposição, uma vez que "a ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do CPC, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro evidente a interposição de uma pela outra." (evento 188)<br>Dessarte, inexiste qualquer eiva a ser sanada, pois os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial manejado, foram declinados com clareza e objetividade no decisum embargado, sobressaindo, portanto, da análise dos aclaratórios, o manifesto indulto do embargante em rediscutir a temática pela estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que são destinados.<br>De todo modo, salienta-se que, embora a decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial (evento 116, DESPADEC1), tenha refutado as alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC, as questões levantadas pela recorrente nesses pontos estão relacionadas à legitimidade do notário e do Cartório para figurar no polo passivo em causa de reparação civil e, portanto, abarcadas pela sistemática de repercussão geral relativamente aos TEMAS 777 E 940 do STF, não se justificando, pois, a eventual análise da controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade.<br>Na esteira dessa raciocínio, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanável, devem ser rejeitados os aclaratórios."<br>Dessa forma, o Agravo em Recurso Especial, direcionado ao STJ, era mesmo incabível e, por isso, dele não se conheceu, não havendo irregularidade a ser sanada por meio dos presentes Embargos.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA