DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito/contrato, ajuizada por EDUARDO KAORU NOBUSADA em desfavor da recorrente.<br>Sentença: julgou procedente os pedidos iniciais, para: (i) declarar a prescrição da pretensão da ré acerca dos créditos especificados na inicial e a extinção da hipoteca respectiva, objeto do Escritura Pública especificada ao id.9494297364; e (ii) condenar a ré a) expedir termo de quitação do débito objeto de garantia hipotecária; e b) providenciar o cancelamento do registro da hipoteca do imóvel dado em garantia junto à matrícula do mesmo, sob as penas da lei.<br>Acórdão: acolheu a preliminar, ex officio, de inovação recursal, para conhecer de parte e, nessa parte, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de apelação interpostos por EDUARDO KAORU NOBUSADA e SILVANA TEIXEIRA BORGES NOBUSADA, de um lado, e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, de outro, contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de débito hipotecário, determinou o cancelamento da hipoteca e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Os primeiros apelantes buscam a alteração do valor da causa e a adequação dos honorários sucumbenciais. A segunda apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, contesta a declaração de prescrição e defende que o reconhecimento da prescrição não extingue a obrigação principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da sentença; (ii) verificar se a prescrição da pretensão de cobrança extingue a hipoteca acessória; (iii) estabelecer se o valor da causa e os honorários sucumbenciais devem ser alterados, considerando o proveito econômico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não procede, pois a rejeição dos embargos de declaração não invalida a prestação jurisdicional, sendo suficiente que o magistrado fundamente sua decisão com os motivos que formaram sua convicção, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito principal acarreta a extinção da hipoteca, sendo a hipoteca acessória à obrigação principal, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. Declarada a prescrição da dívida, inexiste fundamento legal para a manutenção da hipoteca.<br>5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pelos autores, correspondente ao montante do débito declarado prescrito. O CPC/2015, art. 292, impõe a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, devendo este ser ajustado para o valor do débito declarado prescrito.<br>6. Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC, sendo inadequado utilizar o valor da causa como parâmetro, uma vez que o proveito econômico pode ser mensurado com clareza.<br>7. Quanto à alegação de cláusula contratual de prorrogação do prazo da dívida, trata-se de inovação recursal, não tendo sido arguida em contestação, o que impede seu conhecimento em apelação, conforme o princípio da preclusão e o efeito devolutivo do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso dos autores parcialmente provido, para alterar o valor da causa e determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Recurso da ré parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão de cobrança de débito principal extingue a hipoteca acessória, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil.<br>2. O valor da causa em ação declaratória de prescrição deve refletir o valor do débito prescrito.<br>3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 293, 489, § 1º, IV, 1.013, e 1.022, II, do CPC; 189 e 206, § 5º, I, do CC<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, alega: (i) que a prescrição não extingue a obrigação em si; (ii) que o efeito devolutivo da apelação possibilita a análise do erro de premissa em sede de embargos de declaração; e (iii) a impossibilidade de alteração do valor da causa a qualquer tempo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento, senão veja-se:<br>"No que tange a alegada omissão quanto à manutenção da hipoteca, em razão da prescrição não afastar o descumprimento contratual e a dívida em si, que permanece em aberto, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que "reconhecida a prescrição da pretensão executiva e de cobrança judicial do débito (principal), consequentemente, deve ser reconhecida a extinção da dita hipoteca constante do imóvel apontado na inicial (acessório)", nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.<br>Nesse esteio, deixou claro a decisão embargada que mesmo persistindo a dívida, a prescrição de sua cobrança põe fim à garantia hipotecária, citando inclusive entendimento jurisprudencial nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, não há omissão a ser suprida, tratando-se de mera insatisfação da embargante com o entendimento adotado.<br>Sobre a alegada inovação recursal reconhecida pelo acórdão, no tocante à pretensão da embargante de invocar a cláusula contratual de prorrogação do prazo da dívida para afastar a prescrição, igualmente não se verifica omissão no julgado.<br>Importante, aqui ressaltar que a atuação do juízo, mesmo interpretativa, não é ampla e irrestrita, sendo balizada pelos argumentos apresentados pelas partes, posto que, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da imparcialidade, depende a prestação jurisdicional de provocação expressa. Assim, enseja vício extra petita a apreciação de pedido que não foi apresentado pela parte, provocando, inclusive, a anulação da decisão que extrapolou os limites da lide.<br>Nesse esteio, tem-se que a presente ação foi ajuizada pelos autores com o objetivo de obter o reconhecimento da inexigibilidade do débito relativo a contrato de mútuo habitacional, em virtude da prescrição, e obter a extinção da hipoteca sobre o imóvel.<br>Ao se contrapor em contestação a tal pedido, a ora embargante apenas sustentou a permanência do débito, não havendo falar de quitação, mesmo diante da prescrição, pleiteando o afastamento de sua condenação em honorários, por não haver pretensão resistida, e afirmando não ser hipótese de tutela de evidência.<br>Nada foi apresentado em relação à prorrogação do contrato, conforme cláusula contratual, motivo pelo qual não poderia ser analisada a questão, já que não se estava nos autos discutindo nuances do contrato.<br>Assim, a decisão embargada analisou a questão e consignou que a embargante somente trouxe, em sede recursal, a alegação de cláusula contratual de prorrogação do prazo da dívida.<br>Como tal argumento não foi levantado na contestação, a Câmara afastou seu conhecimento por inovação recursal, não sendo, portanto, possível a análise da integralidade das cláusulas do contrato, quanto não se encontra a obrigação nele firmada em discussão, mas apenas sua cobrança.<br>Destarte, tal fundamentação foi clara e suficiente, inexistindo, portanto, omissão também nesse tocante, posto que o efeito devolutivo do recurso diz respeito apenas às questões já debatidas nos autos e submetidas à instância revisora pelos recorrentes.<br>Finalmente no que se refere à preclusão sobre a correção do valor da causa, igualmente se verifica que o acórdão embargado fundamentou expressamente a possibilidade de correção do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, determinando que o valor da causa refletisse o lucro econômico buscado.<br>Ainda que a embargante sustente que tivesse preclusão para proceder a tal alteração, tal questão acabou por ser apreciada pela Câmara, na medida em que deixou claro que tal correção de valor da causa poderia ser efetuada até mesmo de ofício, o que acaba por afastar a alegada preclusão pro judicato, de modo que não há omissão a ser sanada." (e-STJ fls. 342/345)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, da leitura das razões recursais, constata-se que os argumentos invocados pela recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido e do acórdão do recurso integrativo, com relação a alegada inovação recursal reconhecida pelo TJ/MG e no que se refere à preclusão sobre a correção do valor da causa, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto aos pontos, da Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.688.909/MG, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt no AREsp 2.356.738/RR, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.177.647/SC, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023.<br>Assim, considerando a consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO/CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA ACESSÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito/contrato.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.