DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AUGUSTO E SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1036520-85.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/8/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa e da contravenção de jogo de azar (arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 613/615):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXTENSÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra ato comissivo que decretou a prisão preventiva do paciente pelo cometimento, em tese, de organização criminosa e jogo de azar, visando a concessão da ordem para que seja revogada a segregação provisória do paciente ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A segregação provisória do corréu foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, por ele ter sido denunciado apenas por lavagem de dinheiro e apresentar bons predicados pessoais  primariedade, ocupação lícita e endereço certo .<br>2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de seu envolvimento em organização criminosa ligada à facção do "Comando Vermelho", voltada à exploração ilegal de jogos de azar, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas ações criminosas ocorriam na região bairro Jardim Liberdade, no município de Cuiabá/MT.<br>3. Extrai-se da inicial acusatória que o volume de movimentações financeiras realizadas na conta bancária do paciente  R$ 966.008,00 - novecentos e sessenta e seis mil e oito reais , "aliado à recorrência e à natureza suspeita das operações, comprova a estabilidade e a permanência de Paulo na estrutura da organização criminosa. Evidencia-se, ainda, que sua principal função no esquema seria a de disponibilizar sua conta bancária para a realização de movimentações ilícitas, contribuindo diretamente para o funcionamento " da organização criminosa.<br>4. O paciente foi denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro em outras duas ações penais, a evidenciar seu vínculo com a facção criminosa do "Comando Vermelho".<br>5. Frise-se que o c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>6. O art. 580 do CPP autoriza que "a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter " (STJ, P Ext no HC nº 173627/RJ). eminentemente pessoal<br>7. A ausência de "similitude fática entre a situação processual do paciente e do corréu obsta a extensão do benefício" (TJMT, HC nº 1013951-32.2021.8.11.0000). Em outras palavras, a "concessão de liberdade provisória a corréu não implica, necessariamente, extensão do benefício ao paciente, quando as situações processuais são distintas" (TJMT, H C nº 1026896-80.2023.8.11.0000).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A extensão do benefício concedido a corréu mostra-se incabível quando as situações fático-processuais são distintas.  .. ".<br>Nas razões do presente recurso, sustenta ausência de fundamentação concreta e fatos contemporâneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que as medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, seriam suficientes e adequadas.<br>Aduz haver fato novo e superveniente que afastaria a distinção fático-processual entre o ora recorrente e o corréu beneficiado com a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, qual seja, o fato de o Ministério Público, em alegações finais, tem requerido a sua condenação somente pelo delito de lavagem de capitais. Assim, poderia haver a extensão do benefício.<br>Argumenta ainda que ações penais em curso não poderiam ser utilizadas para fundamentar o periculum libertatis do agente.<br>Requer, portanto, o provimento do recurso para que sejam estendidos os benefícios concedidos ao corréu Ronaldo, em favor do ora recorrente. Pleiteia ainda a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 653/662).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verific a-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente e especificamente sobre os fundamentos da prisão preventiva e a existência de fato contemporâneo (contemporaneidade), mas limitou-se a analisar se havia similitude, ou não, entre a situação fático-processual do ora recorrente e do corréu, de modo a estender o benefício da liberdade provisória .<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Por outro lado, sobre o pleito de extensão do benefício do corréu ao ora recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 622/624, grifos nossos):<br>"No caso, a segregação provisória do corréu  Ronaldo Queiroz de Amorim Junior  foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, por ele ter sido denunciado apenas por lavagem de dinheiro e apresentar bons predicados pessoais  primariedade, ocupação lícita e endereço certo na comarca de Cuiabá/MT .<br>Por outro lado, a prisão preventiva do paciente  PAULO AUGUSTO E SILVA DIAS  está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de seu envolvimento em organização criminosa ligada à facção do "Comando Vermelho", voltada à exploração ilegal de jogos de azar, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas ações criminosas ocorriam na região bairro Jardim Liberdade, no município de Cuiabá/MT.<br>Observa-se que o inquérito policial foi instaurado após o codenunciado Ozia Rodrigues, "disciplina" da facção do "Comando Vermelho" (conhecido como "Shelby" ou "Mustang"), sua irmã  Oziane Alves Rodrigues  e outros dois homens não identificados, interromperem uma reunião entre autoridades públicas, líderes comunitários e moradores do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá/MT, mediante ameaça exercida diretamente contra o Secretário Adjunto de Assuntos Comunitários da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania  Edio Martins de Souza . Essa conduta caracteriza ato contra a liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI) e intimação como era exercido o domínio territorial da facção criminosa no referido bairro.<br>Além disso, consta da inicial acusatória que o volume de movimentações financeiras realizadas na conta bancária do paciente  R$ 966.008,00 - novecentos e sessenta e seis mil e oito reais , "aliado à recorrência e à natureza suspeita das operações, comprova a estabilidade e a permanência de Paulo na estrutura da organização criminosa. Evidencia-se, ainda, que sua principal função no esquema seria a de disponibilizar sua conta bancária para a realização de movimentações " da organização criminosa (PJE nºilícitas, contribuindo diretamente para o funcionamento 1001162-64.2024.8.11.0042).<br>E mais. O paciente foi denunciado junto com Ozia Rodrigues, por organização criminosa e lavagem de dinheiro, em outras duas ações penais (PJE nº 1023465-72.2024.8.11.0042 e PJE nº 1004970-63.2025.8.11.0003), a evidenciar seu vínculo com a facção criminosa do "Comando Vermelho".<br>Frise-se que o c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Ag. Reg. no HC 214.240/SP - Relator Min. Nunes Marques - 8.8.2022; HC 182944/SP - Relator: Min. Luiz Fux - 18.6.2020; STJ, AgRg nos E Dcl no RHC 125.716/MG - Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro - 1º.7.2020; AgRg no HC 560.018/RN - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 1º.7.2020).<br>Na essência, o paciente não está na mesma situação fático-jurídica do corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas  Ronaldo Queiroz de Amorim Júnior .<br> .. <br>Logo, não se justifica a extensão da liberdade provisória ao paciente".<br>No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não há similitude entre as situações do ora recorrente e do corréu, notadamente porque este teria sido denunciado somente por lavagem de capitais. Ademais, o recorrente teve a prisão preventiva decretada por estar pretensamente envolvido em organização criminosa ligada à facção Comando Vermelho, bem como por estar respondendo a outras duas ações penais por organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a situação fático-processual do ora recorrente não é a mesma do corréu, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua extensão.<br>Outrossim, o fato de o Ministério Público ter requerido a condenação do recorrente somente por lavagem de capitais, nas alegações finais, por si só, não modifica a conclusão da Corte local sobre a distinção entre as situações, sobretudo, porque ele ainda responde por outras ações penais.<br>A propósito (grifos nossos):<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. PACIENTE EM SITUAÇÃO DIVERSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 947.516/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela concessão de liberdade provisória,  .. . Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA